Acórdão de 2º Grau

Fixação 0011410-24.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011410-24.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/11/2023 )

Acórdão


0011410-24.2016.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Picos / 3ª Vara

Embargante: MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES DE SOUSA

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: PEDRO CRONEMBERGER NETO

Advogados: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 7172379 - Pág. 657/663, opostos por Maria da Glória Gonçalves de Moura, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado Pedro Cronemberger Neto, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso para manter a sentença recorrida que indeferiu o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável formulado pela recorrente, bem como decretou a extinção do processo sem resolução de mérito em ralação ao demandado Pedro Rafael Gonçalves Cronemberger, ante a sua ilegitimidade passiva. Ademais, indeferiu o requerimento de condenação por litigância de má-fé, condenando os demandantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto, a despeito do disposto no artigo 1.723, §1º do Código Civil, não pode haver distinção entre os núcleos familiares estabelecidos com a esposa e a concubina, devendo ainda o magistrado observar a teoria da carga dinâmica das provas, com vistas a analisar a necessidade de imposição da prestação alimentar ao concubino. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.

Sem contrarrazões nestes autos.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constitutivo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

No caso, entendo que as provas colacionadas aos autos são conclusivas quanto à inexistência de união estável entre as partes, mormente porque a própria recorrente assumiu, em seu depoimento, que convivia em concubinato com o demandado. Inexistindo qualquer indício de separação de fato do recorrido, não se mostra possível reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes desta relação extraconjugal.

Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1644886 RS 2020/0000806-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021)

Dessa forma, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator considerado que, não obstante o logo período de relacionamento amoroso entre as partes, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no artigo 373, I, do CPC, porquanto as declaração da parte autora não são suficientes para comprovar a alegada união estável. Confira-se:

“[...] A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 373, inc.I, do CPC.

[…] O requerente deixou de comprovas suas alegações tendo o douto julgador a quo se manifestado sobre a questão de forma abalizada nos autos

[…] Portanto, possível afirmar que os indícios amparam o pedido inicial, de maneira que a tese do autor não se apresenta robusta, padecendo de suporte probatório.”

 

Com isso, tem-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.

Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0011410-24.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fixação

Autor

MARIA DA GLORIA GONCALVES DE SOUSA

Réu

PEDRO CRONEMBERGER NETO

Publicação

03/11/2023