TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802000-10.2021.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VALMEDIR MARIA BARROS LEAL, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR SOLICITA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COBRANÇA DE CONSUMO ANTERIOR A RELIGAÇÃO. INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802000-10.2021.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: VALMEDIR MARIA BARROS LEAL, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que deferiu o pedido liminar em sentença, pelo que determinou a requerida, caso ainda não tenha restabelecido a energia elétrica da parte autora, que a realize, sob pena de multa diária, após o quinto dia útil da intimação desta decisão, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de alçada deste juizado, e, por consequência, julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para condenar a ré a proceder na repetição de indébito, considerando as cobranças indevidas dos meses de abril e maio de 2021, no valor total de R$ 378,34 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em dobro, e ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, tudo com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora a taxa de 1% ao mês a contar da citação.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da verdade dos fatos; da demora do restabelecimento; da repetição de indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial nos termos das razões recursais.
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação da concessionária requerida com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços. Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.
Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora. Além disso, a concessionária tem seus procedimentos regidos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
No caso em vertente, o autor alega em sua inicial que solicitou a religação de energia em 12-03-2021, conforme requerimento administrativo juntado aos autos, ocorre que somente foi realizada a religação em 16-06-2021.
Ao contestar a recorrida alega que a solicitação de 15-06-2018 não foi atendida em virtude de ausência da existência de irregularidade do padrão da unidade consumidora do autor. Entretanto, inexiste prova do não preenchimento dos requisitos para a instalação.
Assim, a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado.
Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que a concessionária foi negligente, vez que não efetuou a ligação da energia elétrica quando solicitado pelo consumidor.
Deveria a recorrida prestar os serviços de forma adequada e eficiente, o que não o fez, restando inequívoco o dever de indenizar.
O efetivo prejuízo à esfera moral da recorrente resulta da simples análise das circunstâncias de fato que lhes deram causa, ou seja, da efetiva potencialidade danosa do evento. Com efeito, as consequências resultantes da não prestação do serviço de religação do fornecimento de energia de elétrica excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
No que se refere ao dano material, as cobranças foram realizadas antes da conclusão do pedido de religação, ou seja, não houve consumo pelo autor, sendo, portanto, indevidas as cobranças.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, agiu acertadamente a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802000-10.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALMEDIR MARIA BARROS LEAL
Publicação08/11/2023