Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800528-14.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-14.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-14.2020.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800528-14.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores;

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo 0800528-14.2020.8.18.0037 - Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.

Por sentença, Num. 10721231 - Pág. 1/2, o d. Magistrado a quo julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída no mesmo dia que foi incluída. Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, ratificando os termos da inicial apresentada, com o pedido de procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada procedente.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (Num. 10720910 - Pág. 1) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0229726545736) cuja validade é contestada fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 16.04.2022 e excluído em 17.04.2022.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, perdurou por apenas poucos dias não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto também não merece ser reformada a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelada.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelada, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de três (03) dias.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0800528-14.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/12/2023