Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800094-15.2019.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. DISCUSSÃO RESTRITA À INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARA FINS DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800094-15.2019.8.18.0084 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-15.2019.8.18.0084

RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, DENISE LEONARDI DOS REIS, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. DISCUSSÃO RESTRITA À INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARA FINS DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800094-15.2019.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766-S, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento.

De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão se baseou em uma premissa equivocada, já que há nos autos tanto contrato assinado, como comprovação da transferência bancária.

Sem contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja anulado, pelas razões que exponho a seguir.

Primeiramente, verifico que o voto condutor do acórdão, o qual acolheu parcialmente os pedidos iniciais, partiu do pressuposto de que não houve prova nos autos da contratação do empréstimo consignado de nº 309232920-4 celebrado entre as partes, nem a demonstração da disponibilização do valor à consumidora.

Ocorre que a parte embargante apresentou em juízo o contrato questionado (ID 8820110) devidamente assinado pela embargada.

Além disso, o juízo de origem determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse cópias dos extratos bancários da consumidora referente ao período da contratação, o que foi prontamente cumprido, existindo o registro do recebimento do valor do empréstimo no dia 23-02-2016.

Assim, constato que o acórdão ora impugnado partiu de premissa fática equivocada, sendo necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanado o vício ora apontado, com a anulação do acórdão e o julgamento correto do recurso inominado, de acordo com as provas existentes no processo, bem como nos limites da matéria devolvida para julgamento por este colegiado. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).



Nesta esteira, verifico que a parte embargada, após a prolação da sentença de improcedência da demanda, apresentou recurso inominado impugnando apenas o não cabimento da multa por litigância de má-fé nela imposta, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).


Portanto, ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins de conceder-lhes excepcional efeito infringente, anular o acórdão embargado e dar provimento ao recurso inominado interposto nos autos, para fins de excluir a condenação a título de litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência em relação ao julgamento do recurso inominado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0800094-15.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/12/2023