TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801317-62.2021.8.18.0171
RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: LARINE DE SOUSA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO JUNTADOS AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE. AUSENTES ILEGALIDADES. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que motivado pela proposta da empresa Ré de maiores vantagens na aquisição de créditos (como juros reduzidas), celebrou com esta CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, todavia, recebeu um cartão de crédito (BONSUCESSO) com créditos no valor de, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo informado pelo banco Promovido que a quantia do empréstimo seria descontada em seu contracheque em parcelas fixas; que utilizou todo o crédito que possuía no cartão BONSUCESSO, uma única vez, imaginando que se tratava de crédito referente ao empréstimo realizado; que em virtude do empréstimo, os descontos em seu contracheque começaram a ser efetivados a partir do mês de NOVEMBRO de 2016 e são descontados até a presente data no seu contracheque; que os valores não possuem data final para que sejam suspensos, ou seja, OS DESCONTOS SÃO POR PRAZO INDETERMINADO; que essa modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pelo Requerido, na prática, É IMPAGÁVEL; que o contrato de adesão é totalmente ABUSIVO E ILEGAL, colocando o consumidor em uma vantagem altamente excessiva, pois foi induzido a erro ao acreditar que estava contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
Pelo exposto, intenta a declaração de NULIDADE do contrato de cartão de crédito; a retirada dos descontos grafados como CARTÃO BONSUCESSO, bem como uma justa reparação civil em face da conduta da Requerida.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Com base no exposto, acolho a preliminar de decadência e a prescrição parcial referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.”
Recurso inominado pelo recorrente/ autor alegando em suma: síntese processual e razões para reformar r. sentença e do direito; por fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância e julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na análise do presente caso, ressalte-se desde logo que devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto aos danos morais e materiais.
Ao analisar os autos detidamente, noto que o Banco requerido apresentou documento apto que demonstra a efetiva contratação por parte da autora, se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos.
In casu, após exame dos autos verifica-se que a parte autora tinha conhecimento da contratação de crédito com reserva de margem consignável – RMC, tendo inclusive utilizado cartão para saque. Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem julgando improcedente a ação.
Nesse sentindo, vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801317-62.2021.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADRIANO SOARES ALMEIDA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/11/2023