Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800439-48.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONTAS DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. COBRANÇA PELO PERÍODO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800439-48.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-48.2021.8.18.0136

RECORRENTE: RHUTIELLE BATISTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONTAS DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. COBRANÇA PELO PERÍODO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800439-48.2021.8.18.0136

RECORRENTE: RHUTIELLE BATISTA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A, LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença que em AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pleitos exordiais. Deferiu isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Do Cerceamento de defesa; Dos danos materiais; Do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a arguição de cerceamento de defesa do recorrente, tenho que não merece prosperar, eis que, conforme termo de audiência de ID 6762893, a produção de prova testemunhal foi dispensada pelo próprio advogado da parte recorrente, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que a fatura questionada pela parte autora referente a 01/2021, contando o valor de R$ 2.303,91 (dois mil, trezentos e três reais e noventa e um centavos) e posteriores acréscimos, teve sua origem decorrente de consumo não faturado pelo serviço fornecido por 13 meses.

Cumpre registrar que se houve o serviço de energia elétrica, devida é a contraprestação, ou seja, é dever do consumidor o pagamento pela utilização do serviço.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800439-48.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RHUTIELLE BATISTA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2023