Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801121-82.2019.8.18.0100


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Sustenta a Recorrente que se verificou que consta em nome do Autor/Apelado Cartão de Crédito Casas Bahia Visa Internacional, com registros de compras e pagamentos, e que segundo contrato de utilização, em caso de mora, o Banco Bradesco tem direito a negativar nome/CPF do cliente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, inexistindo, portanto, qualquer vício no pactuado. 2. Ocorre que, o Apelante não traz aos autos documentos capazes de comprovar que possuía relação jurídica com o recorrido, sendo assim, considera-se o contrato como inexistente, pois o ônus de provar tal fato era do apelante, por força do art. 373, II, CPC. 3. Sendo assim, verifica-se indevida a inclusão do nome do recorrente no Serasa, pois inexistia relação jurídica entre as partes, configurando ato ilícito, que enseja a responsabilização do apelante. 4. No que concerne aos danos morais, na hipótese ocorre in re ipsa, deve-se levar em conta haver sido a inclusão ilegítima, pois, não restou comprovada qualquer relação jurídica entre as partes, bem como, trouxe restrições ao consumidor. Logo, resta evidenciado o dever de indenizar, não merecendo reforma, nesse ponto, a sentença condenatória por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801121-82.2019.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801121-82.2019.8.18.0100

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A., VIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

APELADO: LUIS MARTINS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Sustenta a Recorrente que se verificou que consta em nome do Autor/Apelado Cartão de Crédito Casas Bahia Visa Internacional, com registros de compras e pagamentos, e que segundo contrato de utilização, em caso de mora, o Banco Bradesco tem direito a negativar nome/CPF do cliente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, inexistindo, portanto, qualquer vício no pactuado. 2. Ocorre que, o Apelante não traz aos autos documentos capazes de comprovar que possuía relação jurídica com o recorrido, sendo assim, considera-se o contrato como inexistente, pois o ônus de provar tal fato era do apelante, por força do art. 373, II, CPC. 3. Sendo assim, verifica-se indevida a inclusão do nome do recorrente no Serasa, pois inexistia relação jurídica entre as partes, configurando ato ilícito, que enseja a responsabilização do apelante. 4. No que concerne aos danos morais, na hipótese ocorre in re ipsa, deve-se levar em conta haver sido a inclusão ilegítima, pois, não restou comprovada qualquer relação jurídica entre as partes, bem como, trouxe restrições ao consumidor. Logo, resta evidenciado o dever de indenizar, não merecendo reforma, nesse ponto, a sentença condenatória por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por LUÍS MARTINS DE ARAÚJO, ora Apelado.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o bancou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a ser solicitado pela requerida, sob pena de multa diária que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso alegando que a inserção de nome nos órgãos de proteção creditícia ocorre quando verificada a existência de pendência financeira, que se verificou que consta em nome do Autor/Apelado Cartão de Crédito Casas Bahia Visa Internacional, com registros de compras e pagamentos, estando cancelado desde 19/09/2019, e que segundo contrato de utilização, em caso de mora, o Banco Bradesco tem direito a negativar nome/CPF do cliente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

Discorre sobre o exercício regular de direito, ausência de ilícito, direito à inclusão do nome do autor no órgãos de restrição ao crédito, descabimento de danos morais e que o valor fixado a título de multa é excessivo.

Requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial, excluindo-se ainda a multa imposta.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.




Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, a demanda de origem versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais face à alegada inexistência de relação contratual com a parte ré e inclusão indevida do nome do autor no Serasa.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o bancou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a ser solicitado pela requerida, sob pena de multa diária que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Pois bem. Versa o caso em exame de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, não havendo que se indagar acerca da culpa da parte ré, já que sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da suposta falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC, que determina que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.

Na hipótese, pelo que consta dos autos, sustenta a Ré que se verificou que consta em nome do Autor/Apelado Cartão de Crédito Casas Bahia Visa Internacional, com registros de compras e pagamentos, e que segundo contrato de utilização, em caso de mora, o Banco Bradesco tem direito a negativar nome/CPF do cliente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, inexistindo, portanto, qualquer vício no pactuado.

Ocorre que, o Apelante não traz aos autos documentos capazes de comprovar que possuía relação jurídica com o recorrido, sendo assim, considera-se o contrato como inexistente, pois o ônus de provar tal fato era do apelante, por força do art. 373, II, CPC.

O Apelado, ao contrário, comprovou que o Apelante promoveu a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica em documentos ID 8620968 – pág. 04.

Sendo assim, verifica-se indevida a inclusão do nome do recorrente no Serasa, pois inexistia relação jurídica entre as partes, configurando ato ilícito, que enseja a responsabilização do apelante.

No que concerne aos danos morais, na hipótese ocorre in re ipsa, deve-se levar em conta haver sido a inclusão ilegítima, pois, não restou comprovada qualquer relação jurídica entre as partes, bem como, trouxe restrições ao consumidor. Logo, resta evidenciado o dever de indenizar, não merecendo reforma, nesse ponto, a sentença condenatória por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.

Nesse proceder, a condenação por danos morais imposta na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não diverge do parâmetro já adotado por esta Câmara julgadora, e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não merece reparo.

Por fim, pugna também o Apelante pela inaplicabilidade da multa aplicada. Com efeito, o juízo a quo determinou que o banco apelante retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais).

De fato, a aplicação da multa é totalmente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais.

Veja-se, para tanto, o teor do art. 537 do CPC, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

Eis, ainda, a lição da doutrina:

Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003615-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016)

Outrossim, não vislumbro ausência de desproporcionalidade no montante da multa aplicada. Ademais, o recorrente é uma instituição financeira e dificilmente a multa arbitrada arruinará seu patrimônio, sendo certo que basta cumprir a determinação que não haverá a incidência da referida multa.



DECISÃO




Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nos honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801121-82.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

LUIS MARTINS DE ARAUJO

Publicação

26/09/2023