Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800459-15.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800459-15.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800459-15.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: ANTONIA OLIVEIRA CARVALHO DE MORAES, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA, LORENA DA PAZ MORAIS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$149,9, oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado, mas não reconhece a validade do referido empréstimo.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 17.992,80 (dezessete mil e novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condenou o promovido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados da data da citação. (ID 4674596).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de pretensão resistida, falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS, a prescrição, acréscimo patrimonial obtido com a liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora, inexistência de dano material, a ausência de fundamento para repetição do indébito, subsidiariamente, correção monetária dos danos materiais, inexistência de danos morais, montante arbitrado na condenação, subsidiariamente, dos juros aplicados, valores disponibilizados em favor da parte autora, necessidade de dedução. (ID 4674605).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 4674613)

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante a preliminar ausência de pretensão resistida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, por ser pacífica a desnecessidade de requerimento administrativo para que a parte recorra ao Poder Judiciário.

Já a prejudicial de mérito de prescrição adoto os fundamentos da sentença para afastá-lo.

Diante disso, no mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800459-15.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIA OLIVEIRA CARVALHO DE MORAES

Publicação

20/11/2023