TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000281-78.2012.8.18.0059
APELANTE: JOSE RIBAMAR DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS DECLARADOS NULOS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante o depósito integral do valor objeto do contrato impugnado, impondo-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000281-78.2012.8.18.0059
Origem:
APELANTE: JOSE RIBAMAR DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR DA CUNHA contra sentença exarada na ação originária ajuizada contra o BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 8663451, p. 02/22), a parte autora/apelante sustenta que disponibilizou informações pessoais a um suposto preposto do Banco requerido, tendo sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado em seu benefício que afirma não se recordar em assiná-lo, ou de ter recebido qualquer documento atinente ao citado empréstimo.
No mérito assevera que 1) se aplica o Código de Defesa do Consumidor, 2) a instituição bancária deve ser responsabilizada objetivamente, 3) algumas cláusulas contratuais são nulas, por desrespeitar a função social e o princípio da boa-fé, 4) não fora exigido instrumento público para contratação com pessoa analfabeta, 5) deve ser restituído em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, 6) o Banco deve ser condenado a pagar indenização por danos morais, e, 7) deve ser invertido o ônus da prova.
Enfim, após pleitear a concessão de medida liminar para suspender os descontos incidentes sob seus proventos, requer procedência integral da ação, bem como a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O d. Magistrado singular proferiu decisão (Id 8663451, p. 31/34), indeferindo o pedido de liminar, invertendo o ônus da prova, impondo à Instituição financeira requerida o dever de apresentar cópia do contrato pactuado e prova da regularidade da contratação, e, por último, convertendo o rito sumário para o ordinário.
Na contestação (Id 8663451, p. 50/73), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando que (1) o contrato questionado é válido, (2) não há que se falar em danos moral e material, (3) a impossibilidade de condenação em repetição de indébito, e, (4) o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a total improcedência da ação.
Juntou as cópias de diversos contratos de empréstimos firmados com a parte autora (Id 8663451, p. 74/120 e Id 8663452, p. 01/10), juntando, inclusive, os comprovantes de transferências/depósitos das quantias objeto dos contratos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8663452, p. 30/39).
Na sentença recorrida (Id 8663452, p. 41/57), o d. Magistrado singular, após afastar as preliminares levantadas, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento definitivo do contrato e condenando o Banco no pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), devidamente corrigido. Condenou a Instituição financeira, ainda, no pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) do valor da condenação e das custas processuais.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração (Id 8663452, p. 60/65), o qual, depois de apresentadas as contrarrazões (Id 8663452, p. 90/92), fora julgado parcialmente procedente para, reconhecendo a contradição, condenar o Banco embargado ao pagamento do que fora descontado do benefício da parte autora, na sua forma simples, devidamente corrigido.
O Banco demandado interpôs Embargos Declaratórios (Id 8663452, p. 102/107).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 8663452, p. 109/114)), pretendendo a reforma parcial da sentença, a fim de condenar o Banco demandado na devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
Nas contrarrazões recursais (Id 8663452, p. 122/139), o Banco recorrido defende a manutenção da sentença recorrida.
A parte autora, intimada, apresentou as contrarrazões aos Embargos Declaratórios interposto pelo Banco requerido, tendo sido o citado recurso julgado improvido pelo d. Magistrado de 1º Grau (Id 8663452, p. 159/161).
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10584713).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença recorrida, especificamente no que tange à condenação da Instituição financeira à repetição em dobro do valor cobrado em razão do contrato declarado nulo.
Como relatado, a sentença recorrida declarou nulo o contrato questionado na ação originária, tendo sido imposta ao Banco recorrido a obrigação de restituir a quantia cobrada na sua forma simples.
Vislumbra-se que a pretensão recursal não merece amparo.
É de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante os contratos não tenham sido realizados com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve a transferência/depósito correspondente aos valores previstos nos contratos declarados nulos na conta-corrente pertencente à parte autora/apelante, sendo este um fato incontroverso, haja vista que a parte recorrente sequer impugna tal fundamento contido na sentença. Ademais, tais depósitos não foram questionados no momento em que ocorreram, deixando a parte autora para impugná-los anos após a disponibilização.
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Portanto, mostra-se improvida a apelação interposta pela parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0000281-78.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE RIBAMAR DA CUNHA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/01/2024