Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801772-34.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO VISANDO REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE CIRCUNSTANCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS QUE NÃO VINCULAM A ACUSADA À PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Em análise detida autos, é possível aferir que o acervo probatório, consolidado ao longo da instrução processual, não se revela robusto o suficiente para embasar um juízo de procedência do pedido tal como delineado na peça acusatória. A prova carreada ao caderno processual, conquanto evidencie a materialidade delitiva, mostra-se vacilante no que tange à autoria do crime atribuído à ré. Assim, não se vislumbra substrato probatório suficiente para uma sentença condenatória. Observa-se que, em momento anterior ao objeto da presente ação penal, houve a deflagração de uma operação policial que culminou na detenção de uma mulher, distinta da acusada, por envolvimento na traficância juntamente com João Henrique (falecido). No entanto, no que tange à ré, até o momento da instrução processual, não se encontrou qualquer informação ou indício que a vinculasse às atividades ilícitas em tela. Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído ao réu. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo". 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801772-34.2022.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801772-34.2022.8.18.0028

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCILENE DA SILVA PEDROSA

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO MENDES DE SOUSA, MAXCILIO BEZERRA LIMA

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO VISANDO REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE CIRCUNSTANCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS QUE NÃO VINCULAM A ACUSADA À PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

1. Em análise detida autos, é possível aferir que o acervo probatório, consolidado ao longo da instrução processual, não se revela robusto o suficiente para embasar um juízo de procedência do pedido tal como delineado na peça acusatória. A prova carreada ao caderno processual, conquanto evidencie a materialidade delitiva, mostra-se vacilante no que tange à autoria do crime atribuído à ré. Assim, não se vislumbra substrato probatório suficiente para uma sentença condenatória. Observa-se que, em momento anterior ao objeto da presente ação penal, houve a deflagração de uma operação policial que culminou na detenção de uma mulher, distinta da acusada, por envolvimento na traficância juntamente com João Henrique (falecido). No entanto, no que tange à , até o momento da instrução processual, não se encontrou qualquer informação ou indício que a vinculasse às atividades ilícitas em tela. Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído a ré. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.



  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que absolveu a acusada Francilene da Silva Pedrosa dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, na forma do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCILENE DA SILVA PEDROSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.

Segundo a peça acusatória, no dia 03 de junho de 2022, por volta das 07h30min, em Floriano/PI, a acusada mantinha em sua residência 740 gramas de maconha, acondicionada em 04 invólucros, 205 gramas de cocaína, acondicionada em 08 invólucros, e 150 gramas de crack, além de uma balança de precisão e uma faca branca, destinadas à comercialização ilícita das drogas.

Consta ainda que, na ocasião dos fatos, uma equipe das Polícias Civil e Militar foi ao local para cumprir um mandado de prisão em desfavor de João Henrique Alves da Costa, companheiro da acusada, que estava foragido da justiça e que, segundo investigações preliminares, se encontrava escondido na referida residência. Ao perceber a aproximação dos policiais, João Henrique tentou fugir pelos fundos do imóvel, mas foi perseguido e alvejado pelos agentes, vindo a óbito no local, o que ensejou a extinção da sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (ID 9928893 - p. 01/03).

Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu a acusada Francilene da Silva Pedrosa dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP (ID 9928928 - p. 01/08).

Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a condenação da ré Francilene da Silva Pedrosa nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput, e art.35, ambos da Lei nº. 11.343/2006 (ID 9928949 - p. 01/06).

Em contrarrazões, a defesa requer o desprovimento do apelo ministerial, com a consequente manutenção da sentença absolutória em todos os seus termos (ID 9928958 - p. 01/04).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12754241 - p. 01/11), manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do presente Apelo Criminal Ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo para condenar a ré, Francilene da Silva Pedrosa, pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/06, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei."

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à reforma da sentença que absolveu a ré Francilene da Silva Pedrosa da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o conjunto probatório constante nos autos não deixa dúvida quanto à efetiva ocorrência do crime de tráfico de drogas e associação praticado pela recorrida, o que por consequência é suficiente para embasar uma sentença condenatória. Aduz ainda que restou devidamente provado que a ré juntamente a seu companheiro (já falecido) estava em atividade de preparação de droga para a traficância na casa deste.

De início, é imperativo reconhecer que todo indivíduo, quando imputado de prática delitiva, goza do direito fundamental à presunção de inocência. Tal prerrogativa subsiste até que sua culpabilidade seja devidamente comprovada, nos moldes estabelecidos pela legislação vigente, em um processo judicial público, onde lhe sejam asseguradas todas as garantias fundamentais para uma defesa íntegra e eficaz.

Este axioma, pilar de nossa ordem jurídica, reverberou profundamente na elaboração das normas processuais subsequentes, notadamente aquelas que disciplinam a produção probatória, a distribuição do ônus da prova e a legitimidade dos meios empregados para a comprovação da materialidade e autoria delitiva. A assimilação desta ideologia no cenário jurídico nacional enriqueceu o processo penal brasileiro, estabelecendo parâmetros para a concretização de um modelo de justiça criminal que seja, simultaneamente, racional, democrático e garantista.

Assim, consagram-se princípios basilares como o do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da vedação à produção de provas por meios ilícitos e do princípio nemo tenetur se detegere, dentre outros. Estes se desdobram em diretrizes práticas, como o direito à paridade de armas, à defesa técnica plena, ao prévio conhecimento da acusação e das provas, bem como à possibilidade de contraditá-las. É, portanto, inadmissível uma condenação que não esteja solidamente fundamentada e lastreada em provas produzidas sob o rigor do contraditório.

Antes da prolação da sentença penal condenatória, deve-se manter um manto de dúvida acerca da conduta reputada contrária à ordem jurídica, conferindo ao acusado, em especial no tocante ao ônus probatório, a presunção de inocência. Uma eventual condenação traduz-se em um juízo de culpabilidade, oriundo da análise lógica e criteriosa dos elementos probatórios colhidos em sede de contraditório.

Ao magistrado de primeiro grau, a presunção de inocência é superada por um juízo de culpa, pressuposto essencial à condenação, contudo, passível de revisão por instância superior, caso haja interposição de recurso. É neste juízo recursal que, comumente, se esgota o exame fático-probatório, culminando, se for o caso, na definição da responsabilidade penal do réu. Neste cenário, materializa-se o princípio do duplo grau de jurisdição, que visa o reexame integral da decisão proferida em primeiro grau, independentemente de ter sido ou não apreciada pelo juízo a quo. Garante-se, assim, ao réu, o direito de recorrer em liberdade, salvo nas hipóteses de prisões cautelares devidamente fundamentadas.

Ao proceder com a análise circunstanciada dos autos em tela, constato que, mesmo após o encerramento da fase instrutória, persistem dúvidas relevantes acerca da autoria dos ilícitos imputados à acusada. Tal constatação encontra respaldo nos testemunhos colhidos durante a instrução processual, os quais, de forma uníssona, asseveraram a ausência de informações anteriores que vinculassem a acusada à prática de tráfico de substâncias entorpecentes.

O policial civil José Mário de Jesus testemunhou que participou da operação para prender João Henrique, que era procurado devido a envolvimentos com roubos, tráfico de drogas e um possível mandado de prisão contra ele. João tinha histórico de roubos violentos e informações sugeriam que estaria armado. Na tentativa de detê-lo no Residencial Cajueiro II, José Mário foi convocado pelo delegado Roni e juntou-se a ele e ao policial Daniel. No local, havia outros policiais militares cercando o perímetro de várias casas. Ao tentarem entrar na residência de João e da ré, Francilene, perceberam resistência, mas conseguiram a chave com a proprietária. Antes que pudessem entrar, João tentou fugir. No interior da casa, José Mário encontrou drogas, uma faca e uma balança de precisão. Também avistou cadernos com possíveis anotações relacionadas ao tráfico. A ré, Francilene, estava presente e afirmou que a droga pertencia a João, assim como a arma, que provavelmente estaria com ele. Durante a operação, José Mário ouviu disparos, mas não teve contato direto com João. Posteriormente, ele e sua equipe recolheram as drogas e ele levou o carro de João à delegacia. A residência, aparentemente alugada por João, era compartilhada com Francilene, que se identificou como sua namorada. No quarto do casal, drogas estavam visíveis em um guarda-roupa aberto com roupas de ambos. Apesar das buscas intensas, a arma não foi encontrada na propriedade. José Mário destacou que Francilene não demonstrou resistência durante a operação e que não haviam mulheres policiais presentes na diligência.

O delegado de polícia civil, Roni da Rocha Silveira, relatou que comandou uma operação conjunta entre a polícia civil e militar visando prender João Henrique, um indivíduo com mandado de prisão vigente. Eles receberam informações de que João Henrique estava em uma residência no Bairro Cajueiro II e que ele poderia estar usando duas propriedades, uma principal e uma nos fundos, para armazenar entorpecentes. Apesar de João estar recentemente no local, as evidências sugeriam que os imóveis eram utilizados principalmente para armazenamento, não para venda direta de drogas.

Na manhã do dia da operação, receberam informações de que João estava acompanhado de uma mulher, mais tarde identificada como Francilene. Ao cercar o imóvel, a equipe se dividiu, com alguns posicionados nos fundos, outros na frente e alguns na lateral. Ao se posicionarem, testemunharam João pulando do imóvel principal para o dos fundos. Quase simultaneamente, a equipe que estava na frente entrou na residência principal, onde encontraram drogas sobre uma mesa e mais substâncias e uma balança de precisão dentro de um guarda-roupa.

Enquanto uma parte da equipe lidava com a situação na casa principal, Roni e outros policiais foram atrás de João. Conhecido por suas constantes tentativas de fuga, João se recusou a se render e, ao perceber a entrada da polícia no segundo imóvel, disparou contra os oficiais. Eles revidaram e João foi atingido, mas ainda conseguiu pedir socorro. A equipe então se aproximou, garantindo que ele largasse sua arma, e iniciou os procedimentos de socorro, levando-o ao hospital ainda com vida.

Roni mencionou que, em uma operação anterior em fevereiro, também buscavam João Henrique, que estava acompanhado de outra mulher, mas não tinham informações prévias sobre Francilene ou seu envolvimento com João. Durante essa operação, o policial José Mário, que estava sob o comando de Roni, foi o primeiro a entrar na residência principal e identificar as drogas. Outro oficial, Daniel Cavalcante, acompanhou Roni na perseguição a João no imóvel dos fundos.

Francilene da Silva Pedrosa, a ré, confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, mas afirmou desconhecer a presença da droga na residência. Ela reconheceu que João Henrique, com quem estava se relacionando, consumia drogas, mas negou saber sobre a quantidade armazenada ou sobre a balança encontrada. Francilene destacou que conheceu João recentemente e que, embora estivessem juntos há cerca de um mês, apenas se encontraram quatro vezes durante esse período. Refutou a ideia de morar com ele, afirmando que nunca dormiu na casa e que suas roupas não estavam lá.

No dia da prisão, Francilene estava na casa porque João a convidou para acompanhá-lo enquanto ele tomava banho, antes de levá-la a um posto de saúde para tomar uma vacina. Contrariando outros depoimentos, a acusafa afirmou que foi ela quem abriu a porta para a polícia e negou que a chave tivesse sido fornecida pela proprietária da residência. Durante a operação policial, alegou que o delegado Roni a agrediu e tentou forçá-la a revelar a localização de mais drogas, mesmo ela insistindo que não tinha conhecimento de sua existência.

Em análise detida autos, é possível aferir que o acervo probatório, consolidado ao longo da instrução processual, não se revela robusto o suficiente para embasar um juízo de procedência do pedido tal como delineado na peça acusatória. A prova carreada ao caderno processual, conquanto evidencie a materialidade delitiva, mostra-se vacilante no que tange à autoria do crime atribuído à ré. Assim, não se vislumbra substrato probatório suficiente para uma sentença condenatória.

É imperioso destacar que, conforme relatado pelos agentes estatais, a detenção da ré, Francilene da Silva Pedrosa, ocorreu de forma circunstancial, uma vez que esta se encontrava na residência de João Henrique durante a execução do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do mesmo. Ademais, as investigações que precederam a expedição do referido mandado não tinham como foco primordial a ré em questão.

O ilustre representante do Ministério Público apresentou requerimento visando à condenação da apelante, fundamentando sua pretensão nas declarações testemunhais que indicavam prévio conhecimento por parte das autoridades policiais acerca da suposta participação de João Henrique em atividades ilícitas, contando com o auxílio de uma mulher no tráfico de entorpecentes.

Todavia, após minuciosa análise dos depoimentos colhidos em sede judicial, observa-se que, de fato, em momento anterior ao objeto da presente ação penal, houve a deflagração de uma operação policial que culminou na detenção de uma mulher, distinta da acusada, por envolvimento na traficância juntamente com João Henrique. No entanto, no que tange à senhora Francilene, até o momento da instrução processual, não se encontrou qualquer informação ou indício que a vinculasse às atividades ilícitas em tela.

Assim sendo, é imperioso destacar a necessidade de cautela e rigor na apreciação das provas, a fim de que se evite condenações baseadas em presunções ou conjecturas, resguardando-se, assim, o princípio da presunção de inocência.

Importa salientar que o conjunto probatório não traz indícios de envolvimento pretérito da acusada em condutas análogas àquelas que lhe são imputadas neste processo. A autoridade policial, em seu relato, não trouxe informações que vinculassem a ré à prática delitiva conjunta com João Henrique. A acusada, desde o início das investigações, repudia qualquer vinculação com a prática de tráfico de drogas e com os entorpecentes apreendidos. Ademais, asseverou que não coabitava com João Henrique.

É digno de nota que o parquet, em sua atuação, não logrou êxito em apresentar provas contundentes que estabelecessem a conexão entre a ré e os entorpecentes encontrados na residência locada por João Henrique. Assim, diante da carência probatória, torna-se inviável a prolação de um édito condenatório, haja vista que os elementos probatórios coligidos não são aptos a sedimentar uma convicção inabalável acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.

É salutar reiterar que não recai sobre o acusado o gravame de comprovar sua inocência. Tal postura configuraria uma inaceitável inversão do princípio da presunção de inocência, incompatível com os pilares do Estado Democrático de Direito. O dever de provar a culpa do réu é incumbência exclusiva do órgão acusador. Não se está, aqui, a proclamar de forma categórica a inocência da ré. Contudo, diante das incertezas e da ausência de certeza jurídica necessária para um veredicto condenatório, a absolvição se apresenta como imperativo de justiça.

É cediço no ordenamento jurídico pátrio que não se podem considerar provadas alegações cujo ônus probatório, concernente aos elementos constitutivos do pedido - notadamente a autoria e materialidade do fato delituoso -, recai, de forma intransigente, sobre aquele que acusa.

Diante do exposto, após detida análise do conjunto probatório, concluo que o Ministério Público não logrou êxito em apresentar provas robustas e irrefutáveis que conduzissem, para além de qualquer dúvida razoável, ao juízo de certeza imprescindível para a condenação do recorrente.

Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído ao réu. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".

Portanto, à luz das provas produzidas, é patente a insuficiência de elementos que permitam, com a devida segurança jurídica, atribuir à acusada a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que absolveu a acusada Francilene da Silva Pedrosa dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801772-34.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCILENE DA SILVA PEDROSA

Publicação

06/11/2023