Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751796-45.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA DIGITAL. EXCEÇÃO À REGRA DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912). 4. Todavia, na espécie, verifico que inexiste cédula de crédito física, posto que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital. 5. Tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital do requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751796-45.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751796-45.2022.8.18.0000

Agravante: ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DOS REIS

Advogados: Eduardo Do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419) e outro

Agravado: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA DIGITAL. EXCEÇÃO À REGRA DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula(AgInt nos EDcl no AREsp 89912).

4. Todavia, na espécie, verifico que inexiste cédula de crédito física, posto que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital.

5. Tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital do requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.

6. Recurso conhecido e desprovido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como: i) determinar a revogação da decisão de ID 7028706; ii) no mérito, julgar pelo desprovimento ao presente recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DOS REIS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, nestes termos:


“5. Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE:

6. MARCA: FORD MODELO: FUSION SEL 2.5 16V 1 ANO/MODELO: 2011 COR: BRANCA PLACA: OAB1057 RENAVAM: 000000000000 CHASSI: 3FAHP0JA1BR294572

7. Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário.”


Em suas razões recursais, o Agravante alega, basicamente, que a juntada do documento original representativo do crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja revogada a ordem de busca e apreensão do veículo.

Decisão monocrática (ID 7028706) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 Contrarrazões no ID 7666602.

 Parecer do Parquet Superior no ID 8884363 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade de depósito de cédula de crédito bancário do contrato ora em litígio.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Agravante pugna, em síntese, pela necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original perante o juízo da causa, tendo em vista tratar-se de título de crédito circulável via endosso.

 Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.

 Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

 Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

 Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.

 Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018).

 Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.

 Todavia, na espécie, verifico que inexiste cédula de crédito física, posto que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital.

 A Cédula de Crédito Bancário Digital é uma novidade no mercado financeiro, instituída pela Medida Provisória 897/2019, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico.

 À par disso, a referida Medida Provisória autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidade autorizadas a exercerem a atividade de escrituração eletrônica pelo Banco do Brasil, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel.

 Em sequência, a Lei nº 13.986/2020 permitiu às instituições financeiras, nos moldes das regras do Conselho Monetário Nacional, emitir título representativo de Cédula de Crédito Bancário, que, por sua vez, são mantidas em custódia, na qual constará todas as características da cédula de crédito.

 Ato contínuo, a Circular nº4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:


Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.


Nesse toar, verifico que se tornou possível a emissão de tais títulos por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração administrado pelas instituições financeiras.

 Decerto, o documento de ID 6450650p. 39 é a versão digital da Cédula de Crédito Bancário, relativa ao financiamento nº 420031362802.

 No título digital, à esquerda, na sua lateral, consta do documento de autenticação os seguintes termos: “Aceite digital realizado em 19/06/2020, 17:19:22 por ANTÔNIO CARLOS SARAIVA REIS.”

 Feitas essas considerações, tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital do requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.

 Assim, a hipótese em estudo retrata excepcionalidade à regra da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que a contratação por meio eletrônico revela a impossibilidade de apresentação do documento original para aposição de carimba.

 E, com isso, entendo inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital.

 Desse modo, a medida que ora se impõe, em sede de cognição exauriente, é a revogação da liminar outrora deferida nestes autos, assim como o desprovimento ao presente recurso.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como: i) determino a revogação da decisão de ID 7028706; ii) no mérito, julgo pelo desprovimento ao presente recurso.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0751796-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

21/02/2024