TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751573-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: NAIRENE GOMES DE MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1) Contra decisão de primeira instância que determina a emenda à petição inicial e a juntada de documentos, sob pena de extinção do processo, é cabível recurso de apelação, nos termos do RESP nº 1.987.884 – MA.
2) Embora o juízo “a quo” tenha determinado a juntada de documentos, tal decisão não é impugnável por agravo de instrumento, sob pena de negar aplicação à decisão proferida no RESP nº 1.987.884 – MA.
3) A decisão que determina, de ofício, a juntada de documentos e a emenda à inicial não se amolda à previsão do artigo 1.015, VI, do CPC, logo, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, e sim por apelação.
4) Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751573-58.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
AGRAVADO: NAIRENE GOMES DE MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO INTERNO (nº 0751573-58.2023.8.18.0000) interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de NAIRENE GOMES DE MESQUITA, visando modificar decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0760319-46.2022.8.18.0000, que não conheceu do referido agravo de instrumento.
Na primeira instância, o juízo determinou a juntada do contrato original que ampara a ação de busca e apreensão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contra esta decisão interlocutória, BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs o agravo de instrumento (nº 0760319-46.2022.8.18.0000), alegando ser desnecessária a juntada do Cédula de Crédito Bancário original.
Em decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento (nº 0760319-46.2022.8.18.0000), neguei-lhe seguimento, pois considerei ser o caso de apelação, fundamentado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 – MA.
Inconformada com a decisão monocrática exarada no agravo de instrumento, a instituição financeira apresentou este agravo interno nº 0751573-58.2023.8.18.0000, no qual aduz ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que decide sobre exibição ou posse de documento ou coisa , nos termos do artigo 1.015, VI, do CPC.
Assim, pede a reconsideração da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, e que tal recurso seja admitido, pois da decisão que decide sobre exibição de documento é recorrível por agravo, e não por apelação.
A parte agravada, Sra. Nairene Gomes De Mesquita, não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO:
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno porque preenchidos os seus pressupostos subjetivo e objetivos.
DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO
O presente recurso de agravo interno visa impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
No processo de origem, foi determinada a apresentação da cédula de crédito bancário original. Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento, por se entender cabível o recurso de apelação, nos termos do RESP Nº 1.987.884 – MA.
Irresignado, o banco recorrente protocolou agravo interno, sob o argumento de que quando o juiz decide sobre exibição ou posse de documento ou coisa, é cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, VI, do CPC.
De acordo com o código de processo civil, em seu artigo 1.015, VI, tem-se que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Pois bem, na hipótese em discussão, o artigo destacado parece fazer crer que de toda e qualquer decisão que determina a exibição de coisa caberá o agravo de instrumento. Todavia, esta não é a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal.
Em minha compreensão, será cabível o agravo de instrumento no procedimento específico da exibição de documento ou coisa, regido pelo artigo 396 do CPC, e não nas ações ordinárias nas quais o magistrado, simplesmente, determina, de ofício, a emenda da petição inicial com juntada de documento essencial ao julgamento da ação.
Para esta hipótese na qual o juiz determina de ofício a emenda à petição inicial com a apresentação de documento é cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento, conforme já decidido no RESP Nº 1.987.884 – MA.
A ideia do legislador é limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tanto isso é verdade que o rol do artigo 1.015 é taxativo, e não se pode aceitar interpretações que ampliem demasiadamente as hipóteses de cabimento do recurso, sob pena de subverter a finalidade da norma editada pelo legislador, que é restringir as hipóteses de admissão do agravo de instrumento.
Por fim, acolher a tese da instituição financeira significa negar aplicação ao Recurso Especial nº 1.987.884 – MA, segundo o qual da decisão que determina a emenda à inicial sob pena de extinção do processo é cabível recurso de apelação.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 05/11/2023
0751573-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuNAIRENE GOMES DE MESQUITA
Publicação06/11/2023