Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758358-70.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE REFERE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – No caso em tela, tratando-se de contrato de alienação fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. Precedentes. II – O Agravante alega que a mora não restou evidenciada, considerando que a notificação não foi entregue ao destinatário sob a alegação de falsificação da assinatura no aviso de recebimento, porém, a aferição da plausibilidade jurídica de tal argumento, consoante mencionei na decisão inicial (id. nº 9633400), depende de ampla instrução e avaliação, não sendo possível aferi-la, com segurança, nesta fase processual. III – Tendo o Agravado comprovado o envio da notificação para o endereço indicado no instrumento contratual, restou configurada a notificação da qual não merecendo retoques a decisão agravada, quanto à matéria qualquer invalidade que recaia sobre ela deve ser alvo de elucidação nos autos do feito de origem. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758358-70.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758358-70.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAILSON SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE REFERE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – No caso em tela, tratando-se de contrato de alienação fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. Precedentes.

II – O Agravante alega que a mora não restou evidenciada, considerando que a notificação não foi entregue ao destinatário sob a alegação de falsificação da assinatura no aviso de recebimento, porém, a aferição da plausibilidade jurídica de tal argumento, consoante mencionei na decisão inicial (id. nº 9633400), depende de ampla instrução e avaliação, não sendo possível aferi-la, com segurança, nesta fase processual.

III – Tendo o Agravado comprovado o envio da notificação para o endereço indicado no instrumento contratual, restou configurada a notificação da qual não merecendo retoques a decisão agravada, quanto à matéria qualquer invalidade que recaia sobre ela deve ser alvo de elucidação nos autos do feito de origem.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758358-70.2022.8.18.0000.

Processo referência 0839695-49.2022.8.18.0140

Agravante  : ADAILSON SILVA OLIVEIRA.

Advogado : Edilson da Cruz Rodrigues (OAB/PI 18.166).

Agravado  : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI 8.449).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADAILSON SILVA OLIVEIRA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. nº 0839695-49.2022.8.18.0140), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor do Agravante.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original e requer a nulidade da constituição em mora, uma vez que alega que a assinatura constante no AR é falsa ao comprovar, através do RG, que sua mãe não é alfabetizada, requerendo que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem.

Pelas razões esposadas, pede a atribuição do efeito suspensivo deste recurso, em face da presença dos requisitos para a sua concessão, bem como o conhecimento e o provimento do recurso.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O Agravante alega que a Ação de Busca e Apreensão ajuizada na origem tem como causa de pedir cédula de crédito bancário, que possui natureza jurídica de título de crédito, portanto, a juntada da sua via original seria imprescindível.

De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.

Todavia, compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, a causa de pedir remota ativa da Ação é o contrato de alienação fiduciária em garantia, e não uma cédula de crédito bancário, como diz o Agravante.

Com efeito, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.

Deveras, o contrato de alienação fiduciária não ostenta natureza cambial, não sendo de negociabilidade e circulabilidade facilitada, de modo que são inaplicáveis os princípios da circulação e da cartularidade, que são próprios dos títulos de crédito.

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI tem se firmado, consoante os seguintes precedentes à similitude, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO. (…).

2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento. (…).

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001917-7 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. (…).

2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)”.

 

Igualmente, os Tribunais de Justiça pátrios têm firmado a sua compreensão, conforme os seguintes precedentes: TJSE, AC 00001576720188250002, Relator: Des. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, data de julgamento: 11/12/2018; TJES, AI 00007273220188080065, Relator: Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, data de julgamento: 18/9/2018; TJDF, AC 0022938-58.2016.8.07.0001, Relator: Des. JOSÉ DIVINO, data de julgamento: 05/09/2018, etc.

Assim, evidencia-se que a decisão interlocutória recorrida não merece reforma, quanto ao ponto, haja vista que inexiste necessidade de juntada do contrato original.

Noutro aspecto, o Agravante alega que a mora não restou evidenciada, considerando que a notificação não foi entregue ao destinatário sob a alegação de falsificação da assinatura no aviso de recebimento, porém, a aferição da plausibilidade jurídica de tal argumento, consoante mencionei na decisão inicial (id. nº 9633400), depende de ampla instrução e avaliação, não sendo possível aferi-la, com segurança, nesta fase processual.

No caso dos autos, tendo o Agravado comprovado o envio da notificação para o endereço indicado no instrumento contratual, restou configurada a notificação da qual não merecendo retoques a decisão agravada, quanto à matéria qualquer invalidade que recaia sobre ela deve ser alvo de elucidação nos autos do feito de origem.

Logo, preenchidos os requisitos legais para a concessão do pedido liminar de busca e apreensão, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0758358-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADAILSON SILVA OLIVEIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

06/10/2023