TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802078-09.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GUILHERME WALLAN BATISTA MOURA, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata – se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a autor, resumidamente, narra que solicitou administrativamente, o deslocamento de poste que impede o acesso a garagem de sua casa. Atesta que reiterou o requerimento, mas o pleito nunca foi atendido. Assim, requer a condenação do réu à obrigação de fazer, no caso, o deslocamento do poste.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I do CPC, para condenar a ré a deslocar à suas expensas o poste de energia elétrica localizado à frente do lote 10, quadra 21, loteamento Morada dos Ventos, unidade de consumo nº 19068069 para a divisa com o lote nº 9 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 11684719).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: os fatos; o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; o ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste; e por fim, a reforma da sentença no que diz respeito à determinação de remoção do poste do prazo de 30 dias sem ônus ao Recorrido, acatando ainda o pedido de dilação de prazo para execução da obra e retirada da previsão de multa por descumprimento (ID 11684726).
Contrarrazões apresentas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 11684734).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0802078-09.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGUILHERME WALLAN BATISTA MOURA
Publicação17/01/2024