TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000914-23.2014.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. CONTRATO EMERGENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO A SER PAGO VIGENTE À ÉPOCA DO ATRASO. IMPROVIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que as partes autoras alegam que formalizaram um contrato de prestação de serviço com o município, ora réu. Alegam que não foram efetuados os pagamentos referente aos serviços prestados.
Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 82-84), onde julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o Município de Campo Maior a pagar ao senhor JOSÉ FRANSCISCO PEREIRA a quantia de R$ 8.715,67 e ao senhor FRANSCICO DE ASSIS PEREIRA a quantia de R$ 9.338,22, acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos. Indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais o primeiro recorrente (fls. 87-90), pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais o segundo recorrente, o Município demandando, alega inexistência de direito do autor, ausência de provas, por fim, requer a reforma da sentença para acolher as fundamentações arguidas e extinguir o processo sem resolução de mérito, bem como excluir da condenação as demais verbas.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente passo ao exame do pedido de justiça gratuita.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, tendo em vista a afirmação na inicial de que a parte autora não têm condições de arcar com os ônus do processo e também com base nos documentos anexados ao processo.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, contratado temporariamente pelo Município de Campo Maior, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos serviços prestados.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do contrato de prestações de serviços.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentado pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Por tais razões, conheço dos recursos para, quanto ao recurso do primeiro recorrente, dar-lhe provimento, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, e, quanto aos pedidos do segundo recorrente, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em seus termos, conforme disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo segundo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000914-23.2014.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE FRANCISCO PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação14/12/2023