Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800428-14.2021.8.18.0073


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, a fim de comprovar que a parte autora efetivamente pactuou o referido seguro. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II - Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico; III - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; IV - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V – Conhecido e improvido o recurso de apelação do Banco Bradesco S/A; VII – Conhecido e provido o recurso de apelação de Zildene da Costa Soares. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800428-14.2021.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800428-14.2021.8.18.0073

APELANTE: ZILDENE DA COSTA SOARES, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO SA, ZILDENE DA COSTA SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, a fim de comprovar que a parte autora efetivamente pactuou o referido seguro. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II - Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico; III - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; IV - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V Conhecido e improvido o recurso de apelação do Banco Bradesco S/A; VII – Conhecido e provido o recurso de apelação de Zildene da Costa Soares.

 

 


 

RELATÓRIO

 



Trata-se de duas APELAÇÕES - uma, interposta por BANCO BRADESCO S/A; outra, por ZILDENE DA COSTA SOARES – em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais;

A autora informou na exordial que está sendo descontado em seu benefício valor referente a seguro e que não celebrou contrato de seguro junto ao banco réu.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, para cessar os descontos indevidos, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a suspensão dos descontos e condenar o Banco réu a restituir a autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.

Em razões recursais o BANCO BRADESCO S/A aduz, em síntese, a regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento.

Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

ZILDENE DA COSTA SOARES, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, não atendendo a esses fins a quantia fixada na instância inaugural.

Discorre sobre os índices de juros e correção monetária da repetição de indébito e dos danos morais, e a necessidade majoração dos honorários.

Requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos danos morais, determinando a incidência dos juros de mora e correção monetária da repetição de indébito a partir do desconto indevido; aplicando a súmula 54, do STJ, em relação aos danos morais, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso; arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, no caso de improvimento do pleito de majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas por Zildene da Costa Soares requerendo o desprovimento do recurso apresentado pelo Banco Bradesco S/A.

O Banco Bradesco S/A não apresentou contrarrazões ao recurso da autora.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 


VOTO

 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:



 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II – DAS RAZÕES DO VOTO:



A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar valor referente a “seguro bradesco vida e previdência”, pois a recorrida afirma que não celebrou contrato de seguro com o banco apelante.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora, passa-se à análise da matéria impugnada.

Neste passo, impende observar que a parte autora/apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos a título de “seguro bradesco vida e previdência” de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, a fim de comprovar que a parte autora efetivamente pactuou o referido seguro. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “seguro bradesco vida e previdência” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Outrossim, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos materiais e morais ocasionados ao apelado.

No que concerne ao quantum arbitrado, passo à análise à luz do recurso de apelação interposto pela autora.

Cinge-se, em suma, o recurso interposto pela parte autora a respeito do valor da condenação a título de danos morais no caso em comento.

No caso dos autos, o juízo a quo condenou o Banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).

Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da autora, pois, a parte ré/apelante descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.

Assim, deve a promovida responder objetivamente pelos danos a que deu causa (artigo 14 do CDC).

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelante e a regra da vedação da obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884, in verbis:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Em arremate, em relação aos consectários legais, no que se refere à condenação dos danos materiais, deverá incidir juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

Já em relação aos danos morais, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).



III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação do Banco Bradesco S/A, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de Zildene da Costa Soares para majorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando ainda que:

a) no que se refere à condenação dos danos materiais, deverá incidir juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

b) em relação aos danos morais, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condeno o Banco apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0800428-14.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ZILDENE DA COSTA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/09/2023