TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807888-96.2021.8.18.0026
APELANTE: JOSE DIAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia cinge-se tão somente quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.
III – In casu, não há demonstração de pretensão resistida pelo Apelado, posto que, além de ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, o Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em condenação do Apelado em honorários sucumbenciais.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807888-96.2021.8.18.0026.
Apelante : JOSE DIAS PEREIRA.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).
Apelado : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado : Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE DIAS PEREIRA, contra sentença (id 9742957) proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Em suas razões recursais (id 9742960), o Apelante insurge-se, tão somente, em relação a ausência de condenação do Apelado quanto aos honorários sucumbenciais, posto que a pretensão foi resistida, aduzindo que a sentença deve ser reformada, para determinar a condenação do Apelado em honorários advocatícios, a serem pagos em favor do causídico do Apelante.
Instado a se manifestar, o Apelado apresentou suas contrarrazões, refutando as alegações do Apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada (id 9743218).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10102653.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 10574504).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id 10102653, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia cinge-se tão somente quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ab initio, consoante o art. 382, parágrafo 4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição Federal, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.
Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do recurso, mas somente quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.
De acordo com o princípio da sucumbência previsto no art. 85, caput, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.
In casu, constata-se que, embora o Apelado tenha apresentado contestação, este se desincumbiu de juntar a cópia do instrumento contratual pleiteado pelo Apelante (id 9742943), não caracterizando, portanto, resistência à pretensão autoral.
Ademais, em análise as provas trazidas verifico que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema nº 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Isso porque, a "notificação extrajudicial" apresentada junto à inicial (id 9742935) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que não há prova do recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo como se aferir, portanto, se a instituição financeira estava ciente da pretensão do Apelante, de modo que não há se falar em recusa injusta dos documentos.
Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além do Apelado ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, o Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o requerido somente será condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada, conforme se verifica, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)”
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não há interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, quando a pretensão do interessado não sofreu resistência por parte da instituição detentora de tais documentos, premissa cuja revisão demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios, “deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.954/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral".
2.Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).”
Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 05/10/2023
0807888-96.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE DIAS PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/10/2023