Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802629-87.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8330745. II – Quanto à nulidade em virtude de ter sido realizado o contrato, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº 8330739), que o Apelante é pessoa alfabetizada. III – Nos termos do art. 107, do CC, não se tratando de hipótese em que se discute a validade de um contrato, que não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo o Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando, por essa razão, a tese de inexistência da avença por restar devidamente comprovada a sua realização. IV – Extrai-se a existência e a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata plausibilidade jurídica no pleito recursal do Apelante, uma vez que não comprovada a sua condição de analfabeta, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802629-87.2021.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802629-87.2021.8.18.0037

APELANTE: ALBENOR NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8330745.

II – Quanto à nulidade em virtude de ter sido realizado o contrato, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº 8330739), que o Apelante é pessoa alfabetizada.

III – Nos termos do art. 107, do CC, não se tratando de hipótese em que se discute a validade de um contrato, que não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo o Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando, por essa razão, a tese de inexistência da avença por restar devidamente comprovada a sua realização.

IV – Extrai-se a existência e a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata plausibilidade jurídica no pleito recursal do Apelante, uma vez que não comprovada a sua condição de analfabeta, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.

V – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802629-87.2021.8.18.0037.

 

Apelante  : ALBENOR NUNES DA SILVA.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).

Apelado  : BANCO PAN S/A.

Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/PI nº 16.383).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALBENOR NUNES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 8330754), o Apelante pugna pela reforma integral da sentença a fim de que seja o Apelado condenado a lhe indenizar por danos morais, à repetição do indébito em dobro, assim como a excluir a litigância de má-fé reconhecida na sentença.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id nº 8330756).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9624890.

Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não evidenciar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9624890, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial o contrato sub judice não pode ser considerado válido em face de não ter firmado nenhum contrato com o Apelado.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8330745.

Com efeito, quanto à nulidade em virtude de ter sido realizado o contrato, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº 8330739), que o Apelante é pessoa alfabetizada.

Desse modo, nos termos do art. 107, do CC, não se tratando de hipótese em que se discute a validade de um contrato, que não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo a Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando, por essa razão, a tese de inexistência da avença por restar devidamente comprovada a sua realização.

Logo, extrai-se a existência e a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata plausibilidade jurídica no pleito recursal da Apelante, uma vez que não comprovada a sua condição de analfabeta, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.

Por consequência, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0802629-87.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBENOR NUNES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/10/2023