TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802629-87.2021.8.18.0037
APELANTE: ALBENOR NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8330745.
II – Quanto à nulidade em virtude de ter sido realizado o contrato, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº 8330739), que o Apelante é pessoa alfabetizada.
III – Nos termos do art. 107, do CC, não se tratando de hipótese em que se discute a validade de um contrato, que não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo o Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando, por essa razão, a tese de inexistência da avença por restar devidamente comprovada a sua realização.
IV – Extrai-se a existência e a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata plausibilidade jurídica no pleito recursal do Apelante, uma vez que não comprovada a sua condição de analfabeta, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802629-87.2021.8.18.0037.
Apelante : ALBENOR NUNES DA SILVA.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/PI nº 16.383).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALBENOR NUNES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 8330754), o Apelante pugna pela reforma integral da sentença a fim de que seja o Apelado condenado a lhe indenizar por danos morais, à repetição do indébito em dobro, assim como a excluir a litigância de má-fé reconhecida na sentença.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id nº 8330756).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9624890.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não evidenciar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9624890, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial o contrato sub judice não pode ser considerado válido em face de não ter firmado nenhum contrato com o Apelado.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8330745.
Com efeito, quanto à nulidade em virtude de ter sido realizado o contrato, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº 8330739), que o Apelante é pessoa alfabetizada.
Desse modo, nos termos do art. 107, do CC, não se tratando de hipótese em que se discute a validade de um contrato, que não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo a Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando, por essa razão, a tese de inexistência da avença por restar devidamente comprovada a sua realização.
Logo, extrai-se a existência e a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata plausibilidade jurídica no pleito recursal da Apelante, uma vez que não comprovada a sua condição de analfabeta, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.
Por consequência, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/10/2023
0802629-87.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBENOR NUNES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/10/2023