TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803930-81.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO NULO. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I – O Apelante recorreu da sentença proferida nos autos, em oposição ao contrato bancário, objeto da demanda, no qual se verifica a manifestação de sua vontade pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura de duas testemunhas mas com assinatura “a rogo”, o que invalida o contrato nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
II – Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido em dobro.
III – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência da assinatura de uma testemunha, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, descontado o valor já comprovadamente transferido à conta da autora.
IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803930-81.2021.8.18.0033.
Apelante : MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA.
Advogados : Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/PI nº 11.663) e Outros.
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogados : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 8488722), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 6020997), a Apelante aduz, em suma, que o contrato anexado aos autos em sede de contestação é nulo, pugnando pela reforma integral da sentença com a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8488733, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 8919687, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado o MP Superior, deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público a autorizar a sua intervenção.
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 8919687.
II – DO MÉRITO
Ab initio, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, assim como deverá constar na avença a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante se fazendo representar por procurador a rogo, porque se trata de pessoa analfabeta, todavia, constando a assinatura de apenas uma testemunha (id. nº 8488263).
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura de uma testemunha), não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)”.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo necessária, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido em dobro, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Noutro giro, o Apelado, comprovou a transferência de valores para a conta do Apelante, uma vez que juntou aos autos comprovante de TED.
Mesmo assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência das assinaturas das testemunhas necessárias, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que diz respeito aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o contrato objeto do processo está eivado de nulidade, devendo a indenização por danos morais ser estabelecida no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
c) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores no quantum de R$ 1.086,80 (hum mil, oitenta e seis reais e oitenta centavos), de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada;
d) CONDENAR o APELADO em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §1° do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/10/2023
0803930-81.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/10/2023