Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800772-34.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800772-34.2020.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800772-34.2020.8.18.0136

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: EDILSON DA SILVA SANTOS, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS, na qual aduz a parte autora ter recebido cobrança que não reconhece em suas faturas no importe de R$ 459,90 referente a taxa de “religação por corte simples (cava)” na fatura de março de 2019, sem que houvesse qualquer corte ou religação anterior a esta data. Requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 459,00, repetição do indébito do valor referente à taxa de religação, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para excluir o pleito de repetição de indébito no tocante à taxa de “religação por corte simples (cava)” e aos danos morais. Declarar a ilegalidade da cobrança do valor de multa no importe de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), constante em fatura do mês de dezembro/2019 da unidade de matrícula nº 12744956-6, de titularidade do autor (ID 6432024).

Opostos embargos de declaração estes foram julgados improcedentes (ID 6432030).

Inconformado com o decisum a requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em suma: que foi apurada uma fraude; o regular processo administrativo; a legalidade da multa aplicada; a veracidade das telas probatórias. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6432032).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6432039).

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro se encontre na parte interna de sua residência.

Analisando os autos depreende-se que o autor foi penalizado com multa no valor de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de nº 35724, pois em vistoria realizada no imóvel, constatou-se violação do corte anteriormente levado a cabo pela requerida devido inadimplência na unidade consumidora.

Ressalta-se que houve a suspensão do abastecimento na data de 21-05-2019 em razão da falta de pagamento das faturas referentes aos meses de março de 2019, no valor de no valor de R$ 86,33 (oitenta e seis reais e trinta e três centavos), com vencimento em 1º-04-2019, portanto, apta ao corte.

Após, foi constada violação na ligação em vistoria pós-corte em 21-05-2019, o que levou à lavratura de Termo de Ocorrência e instaurado Processo Administrativo nº. º 2019.12744956.29859.

De se notar também que a parte autora foi devidamente notificada tanto da possibilidade de corte em suas faturas mensais, assim como para apresentação de resposta/impugnação à autuação no prazo de 15 dias, e mesmo assim não o fez. Foi também notificada de que poderia apresentar recurso administrativo da multa aplicada.

Sabe-se que a interrupção do fornecimento de água pelo inadimplemento de débito atual encontra respaldo legal, conforme art. 6º, da Lei Federal n. 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.445/07 (Lei de Diretrizes Nacionais para Saneamento Básico).

A jurisprudência pacífica do STJ aduz que “é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação”.

Assim, uma vez que a parte autora contrariou o disposto em lei, foi corretamente autuada por ter incorrido na infração indicada (religação clandestina de água), sendo que a requerida - cumprindo o princípio da motivação do ato administrativo – motivou devidamente a infração cometida e aplicou a penalidade prevista (Decreto Municipal nº 14.426/14, regulado pela Resolução 003/2012 da Agência Reguladora ARSETE).

Assim, não se verificou infração ao devido processo legal, no âmbito administrativo, haja vista que lhe foi dada oportunidade para exercício do direito de defesa.

Nesse sentido, constatada e provada a infração, lavrado o auto e observado o devido contraditório, não há que se falar em negativa de existência de débito, pois o débito a que a autora se refere está consubstanciado em legal e regular processo administrativo, devendo o pedido ser julgado improcedente, mantendo-se a multa aplicada.

Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por “suposta falha na prestação do serviço”.

Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800772-34.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

EDILSON DA SILVA SANTOS

Publicação

27/11/2023