TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0835157-88.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAUL SANTANA CASTELO BRANCO FILHO
APELADO: 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE LÍCITA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. TERCEIRA DE BOA-FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para acolhimento do pedido de restituição de bem apreendido, é necessário que o requerente comprove, de forma clara e inequívoca, o direito reclamado, qual seja, a propriedade, ou, ao menos, a posse direta sobre o bem móvel respectivo e sua condição de terceiro de boa-fé, o que ficou demonstrado no âmbito do vertente caso, pelo que a restituição é medida adequada.
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído à recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido nos autos a Ação Penal 0827090-37.2023.8.18.0140, sob o fundamento de que existe forte suspeita de que o referido objeto estivesse sendo utilizado com instrumento ou consequência do crime de roubo.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12959929), a Recorrente requer, em síntese, a restituição do veículo HONDA / BIZ 125, cor: Branca, ano 2021, placa: RSQ-7B86 Chassis: 9C2JC4830MR111238, Renavam: 01280648969, sob a alegação de que é legítima proprietária do veículo, e que não tinha conhecimento de que ele havia sido utilizado para a prática de delito por terceiro.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12959941), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar a decisão em todos os seus termos, a fim de deferir a restituição do objeto em questão.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 13325273), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que ocorra a devida restituição do bem apreendido.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO o recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme alhures relatado, a insurgência da defesa cinge-se à decisão do MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição do veículo HONDA / BIZ 125, cor: Branca, ano 2021, placa: RSQ-7B86 Chassis: 9C2JC4830MR111238, Renavam: 01280648969, apreendido judicialmente na apuração do crime de roubo praticado por João Henrique Rodrigues de Sousa, sob o fundamento de que, ainda que seja possível vislumbrar indícios de boa-fé por parte da requerente, o veículo apreendido poderá ser útil para a persecução penal iniciada, considerando a sua provável utilização para a prática do crime em questão.
Destarte, cumpre destacar que o instituto da perda de bem em favor do Estado é previsto no inciso XLVI, do art. 5 da Constituição Federal, com reflexos na legislação ordinária, em que se prevê a possibilidade da decretação do perdimento em favor do Estado de bens que tenham sido instrumentais em ações delitivas, auferidos com a prática de ilícitos ou que interessem à elucidação do crime ou da sua autoria.
Esse instituto visa garantir às autoridades o conhecimento acerca de todos os elementos materiais existentes para elucidação do crime, razão pela qual os bens apreendidos devem permanecer em poder do Estado enquanto interessem ao processo.
Não é outro o ensinamento da doutrina. A il. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, examinando os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, para a restituição de coisa apreendida no processo, arrola os requisitos exigíveis para a autorização:
"Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo" (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol 2. São Paulo: RT, p. 1397/1398).
No mesmo sentido são as lições de Renato Brasileiro de Lima:
"[...] 6. Interesse à persecução penal: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra ‘processo’, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 385)
Após análise acurada dos autos, resta incontroverso que a requerente não teve nenhum envolvimento com o ilícito penal que acarretou a apreensão do veículo, bem como, restou demonstrada a propriedade lícita do referido bem, através do CRLV (ID 42996920 e ID 42996930) e do DUT (ID 42996921 e ID 42996922), referentes aos anos de 2019 e 2023, juntados nos autos do processo nº 0827090-37.2023.8.18.0140.
Ademais, não consta nos autos requisição pericial no referido bem, ou, caso tenha sido periciado, não fora juntado o respectivo laudo, razões pelas quais entendo que o referido veículo não guarda vestígios que sejam de interesse para a persecução penal, o que fundamenta a necessidade de devolução do bem.
Assim, verificando-se que a ora recorrente é terceira de boa-fé, a qual não tinha ciência da prática do delito por parte do acusado, bem como, demonstrou a posse e a licitude da aquisição do referido bem, imperiosa se torna a restituição do referido objeto apreendido.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais, inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022)
Com efeito, para acolhimento do pedido de restituição de bem apreendido, é necessário que a requerente comprove, de forma clara e inequívoca, o direito reclamado, qual seja, a propriedade, ou, ao menos, a posse direta sobre o bem móvel respectivo e sua condição de terceiro de boa-fé, o que ficou demonstrado no âmbito do vertente caso, pelo que a restituição é medida adequada.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído à recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído à recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0835157-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA
Réu7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
Publicação25/10/2023