Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0017985-74.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEBITO CAMINHÃO PIPA. PROVA DE CONTRATAÇÃO. NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017985-74.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017985-74.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ELIMAR FERREIRA MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEBITO CAMINHÃO PIPA. PROVA DE CONTRATAÇÃO. NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017985-74.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ELIMAR FERREIRA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de R$ 18.000,00(dezoito mil reais), referente as notas fiscais n° 141007002, n° 151014005, e n° 151014003, devendo o referido valor ser atualizado e com a incidência de juros e correção monetária na forma da lei. .”

Razões do recorrente, alegando, em síntese: resumo da lide; inépcia da inicial; da ausência de interesse de agir; da liquidez do pedido; da contradição dos fatos alegados e da insuficiência de provas; dos deveres do contratado. da exceção do contrato não cumprido; da necessidade de procedimento licitatório; nulidade contratual; por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares novamente avençadas.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0017985-74.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIMAR FERREIRA MOREIRA

Publicação

22/11/2023