Acórdão de 2º Grau

Locação de Imóvel 0754478-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR FIXADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. ALUGUERES QUE DEVEM SER FIXADOS NO VALOR ORIGINAL ACORDADO, ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754478-36.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754478-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CLODOALDO CASTRO BRAGA, CELSO CASTRO BRAGA, CARLOS CASTRO BRAGA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, RAFAEL DE MORAES CORREIA, RAVENNA MARIA MARTINS BRITO, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA

AGRAVADO: M. G. T. PESSOA OLIVEIRA, PAULO SANDRO AMORIM ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ALVARO VILARINHO BRANDAO, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR FIXADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. ALUGUERES QUE DEVEM SER FIXADOS NO VALOR ORIGINAL ACORDADO, ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLODOALDO CASTRO BRAGA E OUTROS, objetivando a reforma da decisão prolatada nos autos da Ação Renovatória de Aluguel ( Processo nº 0801332-92.2020.8.18.0065, Vara Única da Comarca de Pedro II- PI) ajuizada contra DIEGO SANTIAGO DE MENESES CARVALHO, ora agravado.

Na decisão atacada, o MM. Juiz a quo se manifestou da seguinte forma:

(...)Pelo exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do NCPC, defiro a tutela de urgência, no sentido de autorizar aos requerentes a continuidade da ocupação do imóvel em tela, mediante o acerto anterior de dois salários mínimos mensais, a título de aluguel, até ulterior decisão, em conta apresentada pelo inventariante do espólio de JOÃO BRAGA CAMPELO, em sendo este já especificado, ou em conta judicial, para futura liberação aos herdeiros, em caso negativo. (...)”

Os Agravantes argumentam, em razões recursais, que o valor fixado em dois salários-mínimos não se amolda ao contexto fático atual do mercado imobiliário. Por outro lado, os laudos técnicos juntados pelos agravantes dão ensejo ao reajuste do valor dos aluguéis de acordo com o valor de mercado. Assim, considerando a avaliação atual do imóvel no valor de dois milhões de reais (R$ 2.000.000,00), a parte agravante aponta como sendo justo e correto o valor do aluguel mensal no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00) a doze mil reais (R$ 12.000,00), que corresponde ao percentual médio em relação ao valor do imóvel no Estado do Piauí, o que também ficou demonstrado nas avaliações apresentadas.

Assim, entendendo restar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de seja o valor do aluguel seja ajustado para o importe de dez mil reais (R$ 10.000,00) a doze mil reais (R$ 12.000,00), com base no valor mercadológico do bem imóvel. Por fim, o julgamento do Agravo de Instrumento reformando a decisão hostilizada.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade e no mérito, requer a manutenção da decisão hostilizada.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Inicialmente há de se analisar a alegação de intempestividade recursal suscitada pela agravada.

Registre-se que, não hipótese não há de se reconhecer a intempestividade alegada.

Isso porque, de fato, o senhor CLODOMIR CASTRO BRAGA, tomou conhecimento da decisão hostilizada na data de 04/10/2022. Contudo na época, a citação encaminhada ao Espólio de João Braga Campelo, não tendo sido devidamente citados e intimados da decisão aqui impugnada, os herdeiros, ora agravantes. O que somente veio a acorrer quando da tentativa de conciliação- Audiência realizada na data de 19 de abril de 2023.

Assim, considerando a data de 19/04/2023, este Agravo de Instrumento encontra-se tempestivo.

Logo, CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Quanto ao mérito, impende ressaltar de início que a Lei nº 8245/91, em seu artigo 72, § 4º, dispõe que na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.

Porém, o aluguel discutido na ação renovatória ajuizada pela agravada depende de prova pericial, ainda não produzida nos autos, uma vez que o referido laudo de avaliação foi produzido de forma unilateral pelos agravantes, sem o devido contraditório.

Ademais, observa-se que o valor do aluguel provisório fixado é o mesmo acordado pelas partes quando da realização do contrato de locação.

E mais,  se concluído que o valor do aluguel do imóvel deverá ser maior do que o fixado a título de aluguel provisório poderá ser efetuada a compensação com os valores a serem posteriormente pagos pelo autor.

Neste sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. DECISÃO QUE FIXOU PELA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. INADMISSIBILIDADE. CRITÉRIO PELO JUSTO VALOR. ART. 72, § 4º, DA LEI 8.245/1991. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. ALUGUERES QUE DEVEM SER FIXADOS NO VALOR ORIGINAL ACORDADO, ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. - Segundo prescreve o artigo 72, § 4º, da Lei n. 8.425/1991, a fixação do aluguel provisório será realizada com base em “elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel”.- Considerando que não existem dados suficientes nos autos que permitam aferir qual valor seria hábil a remunerar adequadamente o locador mediante a fixação do aluguel provisório pelo uso do imóvel, o mais coerente é manter o valor original do aluguel (corrigido monetariamente nos termos do contrato) como aluguel provisório, até que seja realizada a avaliação imobiliária por profissional técnico.Recurso provido.” (TJ-PR - AI: 00634538420198160000 PR 0063453-84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO QUE FIXA O ALUGUEL PROVISÓRIO EM R$ 12.810,00. RECURSO DO LOCADOR RÉU. 1- Possibilidade de fixação do aluguel provisório a pedido do locatário, em atenção ao princípio da simetria e à paridade de tratamento prevista no art. 7º do CPC. Inteligência do disposto no artigo 72, § 4º, da lei nº 8245/91. 2- Entretanto, observa-se que o aluguel discutido na ação renovatória ajuizada pela agravada depende de prova pericial, ainda não produzida nos autos, uma vez que o laudo de avaliação juntado aos autos pela agravante foi produzido de forma unilateral, sem o devido contraditório. 3- Ademais, verifica-se que o valor do aluguel provisório fixado em R$ 12.810,00 não se mostra razoável, eis que inferior ao aluguel inicialmente pactuado em 30.10.2013 (R$ 15.000,00), além de ser quase a metade do atual valor da locação (R$ 20.496,25). 4- Aluguel provisório que deve ser fixado em R$ 16.397,00, equivalente ao percentual de 80% do atual valor da locação. 5- Precedentes do TJRJ. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-RJ - AI: 00802091920218190000, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 11/02/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0754478-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

CLODOALDO CASTRO BRAGA

Réu

M. G. T. PESSOA OLIVEIRA

Publicação

16/01/2024