Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750513-84.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ATRASO EM PAGAMENTO DE PARCELAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DEPÓSITO EM JUÍZO. PURGAÇÃO DA MORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA. PAGAMENTO REGULAR DAS DEMAIS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE, ENQUANTO ESTIVER ADIMPLINDO PONTUALMENTE COM AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de busca e apreensão tem por finalidade precípua a restituição de bem arrendado ou alienado fiduciariamente em razão da mora do devedor no tocante às obrigações contratadas. 2. No caso, o início da mora coincide com o período em que o poder público adotou medidas de contenção ao avanço da pandemia do Coronavírus, o que provocou impacto financeiro nos diversos setores da economia. 3. Acentua-se que, com o pagamento das parcelas vencidas no caso concreto, acrescidas dos encargos contratuais decorrentes da mora, não implicam no vencimento antecipado do contrato, devendo-se priorizar a continuidade do contrato firmado entre as partes, oportunizando ao devedor pagar as parcelas em atraso, sem que referido ato afaste sua opção pela integralidade do contratado, como previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei. 4. Noutro passo, a faculdade atribuída ao devedor de purgar a mora por meio do pagamento das parcelas vencidas, se justifica em razão da incidência das normas estabelecidas na lei 8.078/90, aplicável nos contratos que retrate relação de consumo, por possuírem natureza de ordem pública, prevalecem sobre regra especial do Decreto-Lei 911/69, sendo acompanhado pelas jurisprudências de nossos Tribunais. 5. Por outro lado, a devolução do veículo objeto do litígio, não acarreta a perda da garantia do débito em aberto, uma vez que o bem permanece como garantia da dívida assumida pelo agravante perante o agravado, até quitação integral do contrato entabulado entre as partes. 6. Em que pese eventual posicionamento jurisprudencial diverso, o cenário de pandemia trouxe diversas alterações, inclusive, no cenário jurídico, que flexibilizou referido entendimento, a depender do caso concreto, passando a reconhecer, em caráter excepcional, o pagamento das parcelas em atraso, bem como o contínuo pagamento das parcelas vincendas, como hipótese descaracterizadora da mora. 7. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750513-84.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750513-84.2022.8.18.0000

Agravante: FRANCISCO MACHADO DE REZENDE FILHO

Advogado: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744)

Agravado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/PI nº 3.974) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ATRASO EM PAGAMENTO DE PARCELAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DEPÓSITO EM JUÍZO. PURGAÇÃO DA MORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA. PAGAMENTO REGULAR DAS DEMAIS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE, ENQUANTO ESTIVER ADIMPLINDO PONTUALMENTE COM AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. A ação de busca e apreensão tem por finalidade precípua a restituição de bem arrendado ou alienado fiduciariamente em razão da mora do devedor no tocante às obrigações contratadas.

2. No caso, o início da mora coincide com o período em que o poder público adotou medidas de contenção ao avanço da pandemia do Coronavírus, o que provocou impacto financeiro nos diversos setores da economia.

3. Acentua-se que, com o pagamento das parcelas vencidas no caso concreto, acrescidas dos encargos contratuais decorrentes da mora, não implicam no vencimento antecipado do contrato, devendo-se priorizar a continuidade do contrato firmado entre as partes, oportunizando ao devedor pagar as parcelas em atraso, sem que referido ato afaste sua opção pela integralidade do contratado, como previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei.

4. Noutro passo, a faculdade atribuída ao devedor de purgar a mora por meio do pagamento das parcelas vencidas, se justifica em razão da incidência das normas estabelecidas na lei 8.078/90, aplicável nos contratos que retrate relação de consumo, por possuírem natureza de ordem pública, prevalecem sobre regra especial do Decreto-Lei 911/69, sendo acompanhado pelas jurisprudências de nossos Tribunais.

5. Por outro lado, a devolução do veículo objeto do litígio, não acarreta a perda da garantia do débito em aberto, uma vez que o bem permanece como garantia da dívida assumida pelo agravante perante o agravado, até quitação integral do contrato entabulado entre as partes.

6. Em que pese eventual posicionamento jurisprudencial diverso, o cenário de pandemia trouxe diversas alterações, inclusive, no cenário jurídico, que flexibilizou referido entendimento, a depender do caso concreto, passando a reconhecer, em caráter excepcional, o pagamento das parcelas em atraso, bem como o contínuo pagamento das parcelas vincendas, como hipótese descaracterizadora da mora.

7. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão agravada e determinar que o Agravante mantenha a posse do veículo enquanto estiver adimplindo com as prestações mensais do contrato, respeitando o vencimento das parcelas, até o julgamento do processo n° 0800784-65.2022.8.18.0140. Por fim, deixam de arbitrar honorários sucumbenciais, vez que somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, proposto por FRANCISCO MACHADO DE REZENDE FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, concedeu a liminar de Busca e Apreensão e determinou a expedição do mandado, ao tempo em que concedeu o prazo de 15 dias para contestar a ação e 5 dias para pagar a integralidade da dívida. 

 Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, sob o argumento de que: i) adquiriu uma moto em 80 parcelas de R$ 313,55, com primeiro pagamento em 23-06-2020; ii) em razão de dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia de Covid-19, atrasou o pagamento das três últimas parcelas (meses de novembro, dezembro/2021 e janeiro de 2022), quitadas através de depósito judicial juntado ao processo; iii) o art. 393 do CC aponta o caso fortuito ou força maior, como possibilidade de inadimplemento ou mora com excludentes de responsabilidade ao devedor, enquadrando-se a pandemia nessa hipótese já que ninguém podia prever ou impedir. 

 Decisão monocrática (ID n° 6962761) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para manter, ou restituir o bem ao agravante, que permanecerá com a posse do veículo enquanto estiver adimplindo com as prestações mensais, ao tempo que determino à agravada se abster de alienar o veículo, até o final do processo.

 Em contrarrazões, o Agravado sustenta que nos dias atuais não há falar-se em purgação da mora, mas sim no pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, conforme informado na peça inicial, acrescido de juros, correção e honorários advocatícios. Por fim, requer improvimento do agravo de instrumento.

 É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 6962761).

 Dessa forma, conheço do presente recurso. 


2. DO MÉRITO 

 A ação de busca e apreensão tem por finalidade precípua a restituição de bem arrendado ou alienado fiduciariamente em razão da mora do devedor no tocante às obrigações contratadas.

 No caso, o início da mora coincide com o período em que o poder público adotou medidas de contenção ao avanço da pandemia do Coronavírus, o que provocou impacto financeiro nos diversos setores da economia.

 Da análise posta das questões do presente instrumental, ordena a lei que deferida a liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, estará assegurada a devolução do bem móvel pelo devedor, caso realize o pagamento da integralidade da dívida, como preceitua o art. 3º § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004.

 Com efeito, se mostra omisso o Decreto-Lei, tendo em vista a possibilidade de purga da mora, quando assegura o devedor somente na medida em que efetua o pagamento integral da dívida, após a busca e apreensão do bem. Todavia, de acordo com a interpretação dada pelo § 2º do art. 3º do referido Decreto-lei 911/69, deve ser explanada como mera permissão ao devedor para quitar o contrato integralmente e não como regulamentação do direito de purga da mora.

 Acentua-se que, com o pagamento das parcelas vencidas no caso concreto, acrescidas dos encargos contratuais decorrentes da mora, não implicam no vencimento antecipado do contrato, devendo-se priorizar a continuidade do contrato firmado entre as partes, oportunizando ao devedor pagar as parcelas em atraso, sem que referido ato afaste sua opção pela integralidade do contratado, como previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei.

 Assim, da omissão do Decreto-lei, acerca do direito de purga da mora, a jurisprudência atribui faculdade ao devedor para restabelecer a relação contratual, senão vejamos:


EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS E ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. A purgação da mora na ação de busca e apreensão deve compreender as parcelas vencidas do contrato, acrescidas dos encargos decorrentes do atraso, aliado às custas processuais e honorários advocatícios, sendo desnecessário o integral depósito das parcelas vincendas. Agravo de Instrumento nº 1.0701.13.025025-4/001. TJ/MG. Rel. Des. Luiz Artur Hilário. Julgado em 19/02/2019. Publicação: 08/03/2019.


Noutro passo, a faculdade atribuída ao devedor de purgar a mora por meio do pagamento das parcelas vencidas, se justifica em razão da incidência das normas estabelecidas na lei 8.078/90, aplicável nos contratos que retrate relação de consumo, por possuírem natureza de ordem pública, prevalecem sobre regra especial do Decreto-Lei 911/69, sendo acompanhado pelas jurisprudências de nossos Tribunais.

 Por outro lado, a devolução do veículo objeto do litígio, não acarreta a perda da garantia do débito em aberto, uma vez que o bem permanece como garantia da dívida assumida pelo agravante perante o agravado, até quitação integral do contrato entabulado entre as partes.

 Oportuno ressaltar novamente que no presente caso o Agravante sustenta que o atraso no pagamento das três parcelas, já quitadas quando interpôs o agravo de instrumento, através de depósito judicial, ocorreu em razão de dificuldade financeira enfrentada durante a pandemia, devendo tal situação, diante de sua imprevisibilidade ser enquadrada na hipótese do art. 393 do CC, em que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, considerados os fatos em que seus efeitos não era possível evitar ou impedir

 Em que pese eventual posicionamento jurisprudencial diverso, o cenário de pandemia trouxe diversas alterações, inclusive, no cenário jurídico, que flexibilizou referido entendimento, a depender do caso concreto, passando a reconhecer, em caráter excepcional, o pagamento das parcelas em atraso, bem como o contínuo pagamento das parcelas vincendas, como hipótese descaracterizadora da mora, vejamos:


“CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO - PURGAÇÃO DA MORA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA - VEÍCULO UTILIZADO COMO TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1) Correta é a decisão que revoga anterior liminar de busca e apreensão concedida e determina a liberação de veículo em favor do devedor que comprovou a quitação das duas parcelas do contrato em atraso, além da necessidade de automóvel para dar continuidade em tratamento de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. 2) A situação de pandemia vivida pelo País permite, em caráter excepcional, a mitigação de entendimento jurisprudencial consolidado. 3) Agravo de instrumento não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001564-58.2020.8.03.0000 , Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2020, publicado no DOE Nº 140 em 5 de Agosto de 2020).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PURGAÇÃO DA MORA. COMPROVADA NEGOCIAÇÃO ENTRE A AGRAVADA E O AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO. PANDEMIA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Havendo comprovação do pagamento das parcelas devidas, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); da função social dos contratos (art. 421 do CC); da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC); e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 2) Comprovado que o agravante estava negociando o débito com a agravada, antes da intimação da ação ajuizada, não há o que se falar em deferimento de busca e apreensão, frustrando o devedor que buscava, amigavelmente, sanear o seu débito. 3) A situação de pandemia vivida pelo País permite, em caráter excepcional, a mitigação de entendimento jurisprudencial consolidado; 4) Agravo não provido. (TJ-AP - AI: 00009112220218030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 01/07/2021, Tribunal) 


De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mora resta descaracterizada apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. Assim, por exemplo, o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (REsp 1.042.845/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2008).

 O Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não há empecilho para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi, mediante deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional.

 No caso, resta demonstrado que o devedor, ora agravante, vem cumprindo com o pagamento das parcelas do contrato por meio de deposito judicial. Inexistente, portanto, qualquer impedimento à manutenção da posse do devedor (Resp nº 815069/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ. 20.11.2006). Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE -CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1094712/MS , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009).

 

"REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.

- O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida.

- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito." (AgRg no REsp 915831/RS , Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007).”


Desse modo, a parte agravante possui a probabilidade do direito e o risco de dano evidenciados, pelo que entendo devido a manutenção da concessão da tutela de urgência deferida por meio deste Agravo de instrumento a fim de manter o bem em sua posse enquanto estiver adimplindo com as prestações mensais, até o julgamento do processo.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, vez que somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

  

3. CONCLUSÃO

 Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão agravada e determinar que o Agravante mantenha a posse do veículo enquanto estiver adimplindo com as prestações mensais do contrato, respeitando o vencimento das parcelas, até o julgamento do processo n° 0800784-65.2022.8.18.0140.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, vez que somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0750513-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCO MACHADO DE REZENDE FILHO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

29/02/2024