Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800354-58.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE JUNTADO AOS AUTOS. ASSINADO. VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800354-58.2020.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-58.2020.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE JUNTADO AOS AUTOS. ASSINADO. VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANCA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que julgou improcedentes os pedidos da inicial e fixou as custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

A parte apelante, em suas razões recursais, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não há a anuência da apelante em todas as páginas do contrato anexado e que o documento apresentado referente ao pagamento não possui validade. Diante disso, requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação, que versa sobre operação de portabilidade, e que sendo mera transferência de crédito entre credores, não gera liberação de valores ao cliente, pelo que requer o improvimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de portabilidade encontra-se manualmente assinado pela recorrente, conforme ID 11404038.

Portabilidade de crédito é “a possibilidade que o cliente tem de transferir a sua dívida de um empréstimo ou financiamento contratado em uma determinada Instituição Financeira para outra, podendo ser alterada somente a taxa de juros contratada, ou seja, o valor e o prazo do contrato na nova Instituição devem ser idênticos ao saldo devedor e prazo remanescente da operação que está sendo portada da outra Instituição.”

Diante disso, verifica-se que houve a celebração de contrato de empréstimo na modalidade portabilidade, livremente celebrado entre as partes, tendo o cliente/autor autorizado a transferência da dívida entre os bancos PANAMERICANO e BRADESCO, conforme documentação presente nos autos em ID 11404038.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Também foram assinados pelo apelante/autor: a “Autorização de Consignação ou Retenção de Empréstimo Pessoal nos Benefícios Previdenciários” consentindo com o desconto em seu benefício previdenciário e o “Termo de Ciência – Efetivação do Pedido de Portabilidade de Crédito à Instituição Financeira Originária” (ID 11404038).

Importante registrar que o requerente assinou a mencionada CCB e, em momento algum, impugnou a firma nela lançada como se não fosse sua.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes.

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Na portabilidade de crédito o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida - Comprovada a portabilidade, bem como o refinanciamento dos débitos, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições - Não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação à portabilidade do crédito e ao refinanciamento, afasta-se a responsabilização por dano moral, bem como a obrigação de repetição de indébito - Recurso desprovido para confirmar a sentença. (TJ-MG - AC: 10702140886657003 Uberlândia, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800354-58.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/11/2023