Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802221-26.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8360030 – págs. 05 à 11. II – Quanto à nulidade não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 8360021 – pág. 10), que o Apelante é pessoa alfabetizada. III – Nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo o Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública ou qualquer outra formalidade. Precedentes. IV – Extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta do Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802221-26.2021.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802221-26.2021.8.18.0028

APELANTE: ANTONIO JUSTINO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8360030 – págs. 05 à 11.

II – Quanto à nulidade não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 8360021 – pág. 10), que o Apelante é pessoa alfabetizada.

III – Nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo o Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública ou qualquer outra formalidade. Precedentes.

IV – Extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta do Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802221-26.2021.8.18.0028.

APELANTE  : ANTÔNIO JUSTINO PEREIRA.

Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751).

APELADO  : BANCO PAN S/A.

Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO JUSTINO PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 8360045), o Apelante aduz, em suma, que: i) não houve a juntada de documentos aptos a extinguir, modificar e impedir o direito da Apelante; ii) a inexistência da contratação; iii) a nulidade do contrato; iv) que faz jus à repetição do indébito de forma dobrada e ao recebimento de uma indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 8360050), refutando as alegações do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9593666, através do qual foram os autos encaminhados ao MP Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar a discussão sobre matéria que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9593666, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal.

IIDO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que o contrato nº. 327176103-7 não pode ser considerado válido em face da inobservância da forma pública, que se faz imprescindível por ser analfabeto funcional.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos atos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, conforme id nº 8360030 – págs. 05 à 11.

Nesse contexto, quanto à nulidade em virtude de não ter sido observada a forma obrigatória para os contratos firmados por pessoas analfabetas, verifica-se dos elementos dos autos, notadamente da análise do documento de identidade (id nº. 8360021 – pág. 10), que o Apelante é pessoa alfabetizada.

Desse modo, nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, de modo que, não sendo o Apelante pessoa analfabeta, é livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública ou qualquer outra formalidade.

Nessa direção, é o entendimento dos tribunais pátrios, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. CONTRATO EXISTENTE E TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-SE - AC: 00026101320188250074, Relator: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).”

 

“RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 01. “Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais. 02. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MS - APL: 08001237320168120040 MS 0800123-73.2016.8.12.0040, Relator: Des. VILSON BERTELLI, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019).”

 

Desse modo, extrai-se dos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, de modo que não se constata hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, uma vez que não comprovada a condição de analfabeta do Apelante, não merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida.

Por consequência, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0802221-26.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO JUSTINO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/10/2023