Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000301-96.2019.8.18.0100


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/08. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 11.738/08 criou o piso nacional dos professores, o que trouxe, ao longo do tempo, a repercussão jurídica e econômica que configura a obrigação de trato sucessivo. 2. Lei Municipal nº 184/1998 estabelece, as classes e os níveis da carreira de magistério.3. Argumentos utilizados em sede de recurso são dissonantes das informações dispostas no site oficial do Município. 3. Verificada publicidade e aplicabilidade das leis municipais. 4. Recurso conhecido e improvido.5.Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000301-96.2019.8.18.0100 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/11/2023 )

Acórdão

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/08. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 11.738/08 criou o piso nacional dos professores, o que trouxe, ao longo do tempo, a repercussão jurídica e econômica que configura a obrigação de trato sucessivo. 2. Lei Municipal nº 184/1998 estabelece, as classes e os níveis da carreira de magistério.3. Argumentos utilizados em sede de recurso são dissonantes das informações dispostas no site oficial do Município. 3. Verificada publicidade e aplicabilidade das leis municipais. 4. Recurso conhecido e improvido.5.Sentença Mantida.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁTORIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELISABET PEREIRA VELOSO REIS. 

Em sentença (ID 2193870 fls.79-82), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:


a.determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal;

b.condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; 

c. determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item “a” do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias.

Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 

Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. 


Irresignado, o Município de Bertolínia interpôs recurso de Apelação Cível (ID 2193885), alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa e que “para que possa haver a execução conforme consta no item “B” do dispositivo da sentença de 1º grau, é necessária uma memória de cálculo feita pela contadoria da Vara única de Manoel Emídio para que possa apurar o verdadeiro valor”.


Aduziu ainda, em síntese, “a falta de aplicabilidade das normas jurídicas municipais, leis 184 e 185/1998, por falta de publicação em diário oficial, conforme exigência do art. 105 da lei orgânica municipal”. Por esses motivos requereu “ao final julgar procedente a apelação para cassar, tornando sem efeito a decisão.”


A Sra. Elisabet Pereira Veloso, ora apelada, devidamente intimada não apresentou Contrarrazões ao Recurso. (ID 2193897) 

 

É o relatório.

 

VOTO 


Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


A parte apelada, a Sra. Elisabet Pereira Veloso, é profissional do magistério público da educação básica da Prefeitura de Bertolínia. (ID 2193870 fls. 21).

Em preliminar o Apelante alegou cerceamento de defesa quando, indevidamente, o juízo a quo determinou a baixa dos autos em definitivo com trânsito em julgado sem que houvesse a intimação do Município de Bertolínia nos termos do Art. 183 do CPC, quanto ao teor da decisão de 1º grau, no qual poderia apresentar recurso de apelação.


Entretanto, compulsando os autos observa-se que a intimação do Município foi devidamente regularizada (ID 2193879), bem como a Apelação admitida(ID 2360931), razão pela qual não acolho preliminar alegada. 


No que se diz respeito ao mérito, verifica-se que com fundamento da Lei Nacional nº 11.738/08, a controvérsia cinge-se quanto fórmula de cálculo da remuneração da Sra. Elisabeth, ora apelada, definindo se o piso nacional de sua categoria deve corresponder ao vencimento básico do início da carreira, com aplicação das regras da legislação municipal para definição do vencimento dos servidores enquadrados em classe/nível mais adiantado na carreira, ou se o piso salarial corresponde ao vencimento base de toda a carreira.


Pois bem, inicialmente, é válido comentar que a Lei nº 11.738/08 criou o piso nacional dos professores, o que trouxe, ao longo do tempo, a repercussão jurídica e econômica que configura a obrigação de trato sucessivo.  


Com isso, o piso salarial nacional foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. Sendo, portanto, imperiosa a adequação de piso salarial inferior ao fixado pelo diploma supramencionado. 


Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.  

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.   

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.  

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.  

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. 


Por oportuno, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade da referida Lei Federal quanto à fixação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, a fim de evitar interpretações díspares acerca do tema e fomentar a segurança jurídica, vejamos:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).

Ademais, o município argumentou não aplicabilidade das leis 184 e 185/1998, por falta de publicação em diário oficial, conforme exigência do art. 105 da lei orgânica municipal, tal alegação não merece prosperar pelo que se segue. 

 

A Lei Municipal nº 184/1998 estabelece, as classes e os níveis da carreira de magistério, e sua relação com o presente caso é no que toca a definição da classe e nível à qual a apelada pertence. 

 

In casu, ressalta-se que a Sra. Elisabet é professora de Nível D, classe IV, fato afirmado na inicial e que não foi objeto de contestação pelo apelante. 

 

Dito isso, em pesquisa realizada no Portal da Transparência (https://transparencia.bertolinia.pi.gov.br/bertolinia/informacoesgerais/leis?tipolei=434) da Prefeitura de Bertolínia Piauí, constatei publicação da Lei 185/1998, que traz em seu bojo a fórmula de cálculo do salário correspondente a cada classe/nível. 


Logo, ainda que o Município apelante insista na inaplicabilidade da referida lei, e consequentemente prejuízo dos cálculos aplicados, não há qualquer indício quanto à veracidade do argumento. Pelo contrário, seu site oficial apenas confirma os argumentos da Sra. Elisabet Pereira Veloso.


Portanto, ante os argumentos expostos, voto pelo conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Bertolínia, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.

Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator 

Detalhes

Processo

0000301-96.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Réu

ELISABET PEREIRA VELOSO

Publicação

01/11/2023