Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800581-64.2021.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800581-64.2021.8.18.0132 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800581-64.2021.8.18.0132

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA, VALMIR VICTOR DA SILVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que teve, de forma inesperada, o fornecimento de energia elétrica suspenso, sem haver débitos que justificassem o corte.

Alega, ainda, que, encontrou no chão de sua residência notificação informando que o fornecimento havia sido interrompido por suposto débito.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial (ID nº 7670075), in verbis:


Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito apurado através do termo de ocorrência e inspeção presente nos autos;

 b) Condenar a Requerida a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

c) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores do parcelamento efetivamente pagos de forma indevida, conforme comprovante anexos aos autos (ID nº 20509292), com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido;

d) INDEFERIR o pedido de condenação em danos materiais.


Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, legalidade da suspensão, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório, da repetição do indébito e por fim, requer que seja modificada a sentença para retirada ou minoração dos danos morais e que seja declarada válida a cobrança (ID 7670078).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID nº 7670087).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800581-64.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALMIR VICTOR DA SILVEIRA

Publicação

27/11/2023