TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752918-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALUIZIO BATISTA DIAS
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. O Agravante possui rendimento líquido em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao passo que da análise dos documentos acostados se observa que as contas pessoais apresentadas perfazem um valor mensal aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de forma que as despesas fixas apontadas não obstam totalmente o pagamento das custas processuais. 2. O parcelamento das despesas processuais se revela possível quando o requerente não tenha condições de arcar com o montante de imediato, mas não se enquadra na hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade judiciária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, autorizando, conforme art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALUÍZIO BATISTA DIAS, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (PI) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Indenização por férias e licença especiais não fruídas (processo n° 0803955-30.2022.8.18.0140) movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que não possui condições de arcar com valores referente ao pagamento de custas, pois para isso retiraria pecúnia de seu sustento para pagar tais quantias, sendo evidente o prejuízo que traria à sua saúde, alimentação e bem-estar.
Pontua que o valor das custas ultrapassa os vinte mil reais e que a imposição para o pagamento de tais encargos geraria um dano financeiro de natureza irremediável a recorrente da ação, tendo em vista que este não se encontra em condições de flectir com os dispêndios de natureza econômica/processual dessa ação.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Decisão monocrática deferindo parcialmente a tutela requerida para autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) prestações mensais, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
A propósito, estabelece o art. 98 do CPC:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Destaca-se, ainda, o art. 99, § 2º, também do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
In casu, verifica-se que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais e procedeu com o parcelamento destas em 12 (doze) prestações.
Pois bem. O Agravante possui rendimento líquido em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao passo que da análise dos documentos acostados se observa que as contas pessoais apresentadas perfazem um valor mensal aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de forma que as despesas fixas apontadas não obstam totalmente o pagamento das custas processuais.
De mais a mais, em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado com ponderação na análise de cada caso concreto e na forma do art. 98, § 6º do CPC, in verbis:
“Art. 98 (…)
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.”
Com efeito, o parcelamento das despesas processuais se revela possível quando o requerente não tenha condições de arcar com o montante de imediato, mas não se enquadra na hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade judiciária.
Dessa forma, em que pese os documentos juntados aos autos serem incompatíveis com a alegada hipossuficiência, é possível autorizar o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) prestações mensais, com fulcro no art. 98, § 6°, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, mantendo a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, e autorizando o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) prestações mensais, com fulcro no art. 98, § 6°, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752918-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALUIZIO BATISTA DIAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2023