TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0818302-10.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO GONCALVES, ANA MARIA DE FARIAS SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais antes o desprovimento do apelo. 3. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargado não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação Revisional de Gratificação” ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA E OUTROS, ora embargados.
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para majorar o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.
A parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais.
Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo.
Na origem, os Embargados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelos Embargados não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.
Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0818302-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2023