
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0755847-65.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Elesbão Veloso/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Edmilson da Silva
IMPETRANTE: Miguel de Holanda Cavalcante Filho (OAB/PI Nº 9750)
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Miguel de Holanda Cavalcante Filho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Edmilson da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do CP, e à pena de 03 meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do CP, em regime aberto; que foi concedido ao apenado o sursis processual, tendo a pena sido suspensa por 02 anos, devendo este cumprir no primeiro ano prestação de serviço à comunidade, na Escola Municipal Teresa Feitosa, totalizando 450 horas a serem cumpridas a razão de 10 horas semanais, ficando, no segundo ano, proibido de ausentar-se da Comarca sem autorização do juiz, informando ainda sobre suas atividades; que no curso da execução deixou de cumprir por uns dias a prestação de serviço junto ao referido colégio; que o sursis foi revogado, tendo o magistrado singular determinado o cumprimento da pena em regime aberto ou, não havendo vaga, em regime domiciliar, conforme manifestação do Ministério Público; que, equivocadamente, o juiz impetrado determinou a expedição de mandado de prisão; que o paciente está cumprido pena em regime fechado desde 15/12/2022. Requer a concessão da ordem, com a imediata suspensão da execução da pena em regime fechado, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que determinou a suspensão do sursis, com expedição de mandado de prisão.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O impetrante peticionou nos autos, pleiteando a reconsideração da decisão e informando que o paciente se encontra preso em regime fechado.
A autoridade coatora prestou informações, consignando: que, apesar da pena imposta ao paciente tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o apenado descumpriu reiteradas vezes as regras as quais estava submetido no regime aberto, motivo pelo qual foi determinado a regressão para o regime fechado; que, em 30/05/2023, foi determinado por este juízo a progressão de regime fechado para o semiaberto em favor do apenado, com consequente remessa dos autos a Vara competente para acompanhamento do cumprimento da pena restante.
A Procuradoria de Justiça opinou pela NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, diante da existência de Recurso cabível e da inexistência de ilegalidade flagrante na decisão de piso.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se constar decisão declarando a extinção da pena do paciente nos autos de origem do presente writ, tendo em vista o seu cumprimento integral. O alvará de soltura foi devidamente expedindo em 25/08/2023.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0755847-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorMIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO
RéuEDMILSON DA SILVA
Publicação26/09/2023