Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0802435-42.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo ente estatal, não se vislumbra excesso de cobrança nos presentes autos. Com efeito, o valor objeto do título executivo judicial fixado em sentença aponta para a quantia de R$ 32.262,00 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais), correspondente à nota fiscal nº 000.038.176, incontroversamente inadimplido pelo apelante, e que remonta a vencimento ainda em 27 de janeiro de 2018. 2. Ademais, o referido valor, será objeto da devida incidência de juros e correção monetária, em atenção aos parâmetros estabelecidos em sentença, assim como serão objeto da incidência dos referidos consectários legais os valores concernentes às notas fiscais nº 000.046.200 e 000.047.178, pagos no curso da presente demanda, e que venceram, respectivamente, nas datas de 01/07/2019 e 22/08/2019. 3. Embora o apelante alegue em razões recursais que não poderá ser pleiteada quantia superior a R$ 32.262,00, em seus segundos, e por isso mesmo preclusos embargos, reconhece como devido o valor de R$ 39.788,28 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos). 4. Melhor sorte não está reservada à alegativa de nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público na origem, notadamente porque, instado a pronunciar-se nesta segunda instância, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar no feito a presença de interesse público que justifique sua intervenção. 5. Ademais, a natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular o processo sob esse exclusivo fundamento. 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802435-42.2020.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802435-42.2020.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO TANURE CORREA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo ente estatal, não se vislumbra excesso de cobrança nos presentes autos. Com efeito, o valor objeto do título executivo judicial fixado em sentença aponta para a quantia de R$ 32.262,00 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais), correspondente à nota fiscal nº 000.038.176, incontroversamente inadimplido pelo apelante, e que remonta a vencimento ainda em 27 de janeiro de 2018. 2. Ademais, o referido valor, será objeto da devida incidência de juros e correção monetária, em atenção aos parâmetros estabelecidos em sentença, assim como serão objeto da incidência dos referidos consectários legais os valores concernentes às notas fiscais nº 000.046.200 e 000.047.178, pagos no curso da presente demanda, e que venceram, respectivamente, nas datas de 01/07/2019 e 22/08/2019. 3. Embora o apelante alegue em razões recursais que não poderá ser pleiteada quantia superior a R$ 32.262,00, em seus segundos, e por isso mesmo preclusos embargos, reconhece como devido o valor de R$ 39.788,28 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos). 4. Melhor sorte não está reservada à alegativa de nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público na origem, notadamente porque, instado a pronunciar-se nesta segunda instância, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar no feito a presença de interesse público que justifique sua intervenção. 5. Ademais, a natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular o processo sob esse exclusivo fundamento. 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória movida por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI, ora apelada.  

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 32.262,00 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais), conforme nota fiscal de nº 000.038.176. Devendo, para tanto, tais valores, desde o vencimento da dívida, serem acrescido de juros segundos os índices aplicados na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905, tudo desde a data dos respectivos vencimentos. Bem como, acrescidos do valor correspondente aos juros e correção monetária (ambos nos índices já expostos) das notas ficais nº 000.046.200 e 000.047.178, estas, pagas, espontaneamente, no curso da lide, e a contar dos respectivos vencimentos e tendo como limite a data de pagamento pelo requerido.

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: restou configurado excesso de execução; a ausência de intimação válida do Ministério Público para manifestação nos autos deve acarretar a nulidade da sentença. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada ou reformada, reduzindo-se a condenação ao Estado.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento da apelação, de modo que seja mantida a sentença. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO

 

Como relatado, pretende o Estado do Piauí ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pela sociedade empresária apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: restou configurado excesso de execução; a ausência de intimação válida do Ministério Público para manifestação nos autos deve acarretar a nulidade da sentença.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Diferentemente do alegado pelo ente estatal, não se vislumbra excesso de cobrança nos presentes autos. Com efeito, o valor objeto do título executivo judicial fixado em sentença aponta para a quantia de R$ 32.262,00 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais), correspondente à nota fiscal nº 000.038.176, incontroversamente inadimplido pelo apelante, e que remonta a vencimento ainda em 27 de janeiro de 2018.

Ademais, o referido valor, será objeto da devida incidência de juros e correção monetária, em atenção aos parâmetros estabelecidos em sentença, assim como serão objeto da incidência dos referidos consectários legais os valores concernentes às notas fiscais nº 000.046.200 e 000.047.178, pagos no curso da presente demanda, e que venceram, respectivamente, nas datas de 01/07/2019 e 22/08/2019.

Relembre-se, ademais, que embora o apelante alegue em razões recursais que não poderá ser pleiteada quantia superior a R$ 32.262,00, em seus segundos, e por isso mesmo preclusos embargos, reconhece como devido o valor de R$ 39.788,28 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).

Assim, não restou demonstrado pelo recorrente a alegada existência de excesso de cobrança.

Melhor sorte não está reservada à alegativa de nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público na origem, notadamente porque, instado a pronunciar-se nesta segunda instância, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar no feito a presença de interesse público que justifique sua intervenção.

Ademais, não se pode perder de vista que em circunstâncias nas quais a lide tem conteúdo meramente patrimonial, que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuratura judicial, descabe a intervenção do Ministério Público a quem, em regra, cabe a defesa do interesse público primário. Assim, a natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular o processo sob esse exclusivo fundamento. 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.



 Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                            Relator

Detalhes

Processo

0802435-42.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI

Publicação

27/10/2023