
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0807453-25.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE BORGES MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COMPROVANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BORGES MOREIRA visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0807453-25.2021.8.18.0026 – 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 10482097) a parte autora assevera que incide sobre seus proventos de aposentadoria “Tarifa Bancária” que afirma não haver contratado ou autorizado a sua contratação. Pretende a nulidade da cobrança, e, consequentemente, o pagamento de indenização por dano moral e material (repetição do indébito em dobro).
O Banco demandado contestou (Id 10482110) a ação originária, juntando, inclusive, o contrato bancário, assinado pela parte autora, que autoriza a cobrança da Tarifa questionada (Id 10482108).
Na sentença (Id 10482113), o d. Magistrado singular julgou a demanda inicial improcedente, sob o fundamento de que os documentos acostados à contestação “atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu as obrigações impostas no termo, estando este devidamente assinado pelo autor.”. Enfim, condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Na Apelação Cível (Id 10482116), a parte autora pleiteia a reforma da sentença arguindo que o Banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor supostamente contratado teria se revertido em seu favor, devendo, segundo seu entendimento, ser observado o entendimento firmado na Súmula nº 18, deste TJPI.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (Id 10482120).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
A apelação cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id 10482113) exarada no r. Juízo singular que julgou improcedente o pedido inicial.
Nos fundamentos da sentença o(a) d. Magistrado(a) singular afirma que a prova documental produzida pelo Banco demandado, em especial o contrato firmado pela parte autora, atesta a existência e validade do negócio jurídico impugnado, de modo que resta demonstrada a manifestação de vontade e a regularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços bancários.
Vê-se, pois, que em razão da não comprovação da conduta ilícita e do dano, haja vista que o contrato questionado fora devidamente assinado, autorizando a Instituição financeira a proceder os descontos em relação à Tarifa Bancária questionada, a ação fora julgada improcedente.
Analisando as razões recursais (Id 10482116), constata-se, de forma inconteste, que a parte autora embasa a sua pretensão de reforma da sentença em fundamento que sequer fora discutido nos autos, haja vista que afirma não ter o Banco demandado comprovado o pagamento da quantia objeto do contrato impugnado, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18, deste TJPI, a fim de anular a relação jurídica.
Ocorre que o caso em espécie não visa declarar nulo/inexistente contrato de empréstimo consignado, mas, sim, contrato de cobrança de tarifa bancária, o qual não exige que a Instituição financeira deposite/transfira/pague qualquer espécie de valor em favor do contratante.
Mostra-se inequívoco que a parte apelante, deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que fora comprovada a anuência da parte autora no ajuste contratual (assinatura), e, consequentemente, a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados pela Instituição financeira a título de tarifa bancária.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente ou altere as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)”
No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis (...)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0807453-25.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE BORGES MOREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2023