TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801786-97.2021.8.18.0013
RECORRENTE: LIVIA PINHEIRO DE ARAUJO PORTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. COBRANÇA INDEVIDA. Descontos e estornos habituais. Suspensão dos descontos. Autora não provou quitação de empréstimos. Indevida desaverbação requerida. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801786-97.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: LIVIA PINHEIRO DE ARAUJO PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO - PI13367-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que solicitou ao Banco requerido o refinanciamento de três empréstimos, o qual não foi liberado por estarem suspensos pela Prefeitura Municipal de Teresina, desse modo, a proposta foi excluída; que entretanto, o referido banco averbou os três empréstimos e ainda adicionou um valor de R$ 58,54, como se o empréstimo tivesse sido aprovado, sendo descontado esse valor mensalmente da conta da parte autora; que este valor (R$ 58,54) geralmente é estornado; que fica sem margem para quaisquer outras transações financeiras em outras instituições; que foi incontáveis vezes ao banco, enfrentando várias horas de fila, para conseguir que eles desaverbem os referidos empréstimos e que tudo volte à normalidade, mas sem obtenção de sucesso. Ao final requereu que o Banco se abstenha de lançar o débito na conta e desaverbe os três empréstimos especificados, uma vez que cada um finda em datas distintas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, in verbis: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, em face de BANCO DO BRASIL S.A, para determinar que este, no prazo de 10 dias úteis, proceda com a suspensão do desconto indevido no contracheque da autora, no valor de R$ 58,54, referente ao contrato objeto dessa lide, bem como se abstenha de realizar cobranças em valores superiores às prestações pactuadas entre as partes, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95).”
Em suas razões, o recorrente sustenta: síntese fática; da tempestividade; efeito suspensivo; da carência de ação – ausência de interesse de agir; das razões da reforma da sentença; da regularidade da contratação do empréstimo consignado; da ilegalidade quanto a obrigação de fazer; da multa – caráter cominatório; por fim, requer a reforma da sentença a quo julgando improcedente os pedidos elencados na exordial sem qualquer condenação imposta ao Banco Recorrente.
Parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após análise dos autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801786-97.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIVIA PINHEIRO DE ARAUJO PORTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/11/2023