PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0812737-02.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Embargado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN
Procuradoria DETRAN
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PLEITO DE REFORMA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1002 JULGADO PELO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. In casu, os Embargos de Declaração interpostos pleiteiam o reconhecimento de contradição no julgado acerca dos honorários advocatícios, uma vez que a dotação orçamentária da Fazenda Pública Estadual não se comunica com a da Defensoria Pública.
2. A priori, a Súmula 421 do STJ dispunha que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
3. Porém, o conteúdo sumulado pelo STJ não possuía caráter vinculante, servindo apenas como orientação jurisprudencial. Assim sendo, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”.
4. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
5. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, enquanto, no mérito, ACOLHER os embargos para determinar a reforma do julgado quanto à condenação do apelado/requerido em honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos das diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12401605), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face do acórdão (ID. 11947315) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da apelação interposta e, no mérito, DEU-LHE PROVIMENTO para “condenar o DETRAN/PI ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator”.
Quanto aos ônus sucumbenciais, observe-se que o julgado embargado optou pelo entendimento de que “não integram as receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí os recursos originados das condenações se o sucumbente é o Estado do Piauí ou suas autarquias e fundações – razão pela qual deixo de fixar ônus sucumbenciais em favor da Defensoria Pública”.
Irresignado pela manifestação no acórdão acerca dos honorários advocatícios, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID. 12401605) pleiteando o reconhecimento de contradição no julgado. De acordo com o art. 168 da CF/88, bem como segundo a posição adotada pelo ministro Gilmar Mendes na Súmula 421 do STJ, alega que a dotação orçamentária da Fazenda Pública Estadual não se comunica com a da Defensoria Pública, de modo que o reconhecimento da obrigação de pagar honorários é a medida que se impõe. Desse modo, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada (ID. 12963724), a parte embargada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
In casu, para a solução da controvérsia apresentada, tendo em vista o caráter vinculante das mais recentes atualizações jurisprudenciais, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca da derrocada do entendimento aplicado anteriormente em razão da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade.
De fato, no que concerne ao tratamento previamente empregado à matéria dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, aplicava-se o teor da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 421 do STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Entretanto, o conteúdo sumulado, que também já havia sido objeto de julgamento pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ e REsp 1108013/RJ), não possuía caráter vinculante, mas sim tinha apenas caráter de orientação jurisprudencial.
Assim sendo, tendo em vista a sistemática pátria de controle concentrado de constitucionalidade, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF, litteris:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG/RJ - Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10-08-2018).
Dado ao reconhecimento de repercussão geral, tendo em vista o respeito à supremacia das decisões do Supremo Tribunal Federal, a tendência no Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de determinar que os autos de processos relacionados à controvérsia do Tema n° 1002 do STF fossem sobrestados para aguardar o julgamento do recurso extraordinário 114005, a fim de que os Tribunais de Justiça aguardassem o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e, então, realizassem o juízo de conformação com o entendimento firmado.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ.
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto. 4. Apesar de já ter sido objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e de existir Súmula desta Corte sobre a questão (Súmula 421), o tema do recurso especial interposto na origem - não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - foi afetado pelo STF à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). 5. Não obstante o reconhecimento de usurpação de competência do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o recurso que trata da mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral deve aguardar no Tribunal de origem a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação. 6. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 7. Devem, portanto, os autos originários permanecer na origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, o Tribunal a quo observe o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 8. Reclamação julgada procedente. (STJ - Rcl: 35027 AM 2017/0280637-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)
Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Assim sendo, ainda que a parte sucumbente seja pessoa jurídica de direito público ao qual a Defensoria Pública pertença, lhe serão devidos honorários advocatícios, que serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública – razão pela qual o acolhimento dos presentes aclaratórios é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, enquanto, no mérito, ACOLHO os embargos para determinar a reforma do julgado quanto à condenação do apelado/requerido em honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos das diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0812737-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorFRANCISCO VIEIRA DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação26/10/2023