TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-93.2021.8.18.0045
APELANTE: JOSE NILSON DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DIREITO APENAS À BAIXA DA INSCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a comprovação do ato ilícito, pela indevida inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não se configurará o dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Incidência da Súmula 385 do STJ.
2. A cessão de crédito, embora não previamente comunicada ao devedor, não impede que o cessionário exercite todos os direitos inerentes ao título cedido, inclusive, o de inscrever o nome do primeiro em cadastro de devedores inadimplentes, só lhe restando, quando e se for o caso, a prerrogativa de reclamar a baixa, nunca o de fazer jus a uma indenização por danos morais. Precedentes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800299-93.2021.8.18.0045
Origem:
APELANTE: JOSE NILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, aqui versada, proposta por José Nilson da Silva, ora apelante, contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC. Condena o apelante, ainda, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, mediante condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que a apelada lograra comprovar a origem da dívida, além da cessão que dela fizera ao Banco do Brasil. Porém, invalida a cessão, em face de não se ter feito prévia notificação ao apelante, pelo que fora, ainda, determinado que a primeira promovesse a imediata exclusão da restrição de crédito do segundo.
Inconformado, o apelante, em suma, alega não reconhecer a existência da dívida em questão junto à apelada, bem como que não fora firmado contrato idôneo, a fim de justificar a sua inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Acrescenta que a referida inscrição causou-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação da apelada no pagamento da indenização por danos morais que pedira. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
Nas contrarrazões, a apelada contesta as alegações do apelante voltando a se valer dos mesmos argumentos que se utilizara na contestação. Clama, enfim, pelo não provimento do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, são inócuas, diga-se de logo, as razões nas quais se sustentam este recurso. Afinal, em face, sobretudo, dos sólidos fundamentos da sentença, não há motivo para a reforma pretendida.
Comece-se por ver, primeiro, que o apelante, comprovadamente, contraíra, junto à apelada, a dívida questionada. Depois que, embora a última ou o cessionário, não o tenham previamente notificado de que a sua dívida fora cedida, isso não lhe dá mesmo o direito de exigir indenização por danos morais.
Realmente, o art. 290, do Código Civil, que prevê a ineficácia da cessão, tem por escopo apenas evitar que o devedor, incauto ou desprevenido, venha a solver a dívida perante aquele que não é mais o seu credor. Contudo, a dívida perdurará, é claro.
Logo, o cessionário, cobrando o que passara a lhe ser devido, agirá no exercício regular de um direito, sem que nada o impeça de, inclusive, inscrever o nome do devedor em cadastro desabonador de crédito.
Daí a razão de ser do art. 293, ainda do Código Civil, in verbis:
“Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direto cedido.”
Certamente, também está no mencionado dispositivo o motivo pelo qual o STJ editara a Súmula nº 385:
Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No sentido do mesmo entendimento, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência pátria, como se pode constatar destes precedentes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Súmula nº 385 do STJ dispõe que em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro, ainda que também indevido, porquanto a única providência possível na espécie é o cancelamento deste.
(TJ-MS - APL: 00182488420128120001 MS 0018248-84.2012.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/04/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016).
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC E SERASA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO FACE À PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.061.134. RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. Diante da negativa da parte autora quanto às contratações que teriam gerado os débitos em discussão junto à demandada, cabia a esta comprovar a relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do NCPC. Não comprovadas as contratações e, consequentemente, a origem das dívidas, as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito se reputam ilícitas. Assim, cabível a respectiva desconstituição e baixa dos cadastramentos. Entretanto, embora a parte autora tenha sido indevidamente cadastrada em órgãos de restrição de crédito, não faz jus à indenização pretendida, dada a preexistência de outras anotações. Súmula 385 do STJ. Ação parcialmente procedente. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
(TJ-RS - AC: 70080487432 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019).
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, deve-se, ainda, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, ônus que permanecerá suspenso, em face da gratuidade judiciaria deferida ao apelante.
Teresina, 31/10/2023
0800299-93.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE NILSON DA SILVA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação01/11/2023