TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801119-76.2020.8.18.0036
Apelante: RAIMUNDO RODRIGUES DE AMORIM
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO DA RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.
3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS oito dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.
4. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
5. Ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa art. 85, §11, do CPC/2015, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, CPC. Além disso, majorar em 2% (dois por cento), totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de um Recurso de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE AMORIM, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em face de instituição financeira BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados, por estar ausente a comprovação do efetivo prejuízo material causado à parte autora, nos termos:
“Extrai-se dos autos que o demandante impugna o contrato de n° 0229738038918, sustentando não ter realizado validamente empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide fora excluído do benefício previdenciário, não havendo nenhum desconto junto ao INSS, consoante se verifica no próprio .
Dessa forma, apresentada evidência de que não houve descontos referentes ao contrato nº 0229738038918 no benefício do autor, constata-se, ainda, que não houve prova, que incumbia ao autor, referente ao fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, afasto a(s) preliminar(es) alegada(s), nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados, por estar ausente a comprovação do efetivo prejuízo material causado à parte autora.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa (art. 98, §3º, CPC), tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.” (ID n° 10214278).
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR (ID n° 10214280): inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando que o Banco Réu, ora Apelado não fez juntada do contrato objeto da lide, bem como não juntou comprovante de repasse de valor. Argumenta que, por esse motivo, deve ser aplicada a condenação por danos morais e é justa a repetição do indébito em dobro. Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes todos os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES (ID n° 10214287): O Banco Réu, ora Apelado, alega em suas razões recursais que a sentença de piso não merece reforma, uma vez que não houve qualquer prejuízo à parte apelante, tendo em vista que não foi efetuado qualquer desconto no benefício da parte autora, ora apelante. Com base nessas razões, pleiteia pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular no 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; ii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Em análise detida dos autos, o contrato ora discutido, qual seja o de número 0229738038918 sequer chegou a ser concretizado, como demonstra o histórico do INSS à folha 05 juntado pela parte parte Autora, ora Apelante, que demonstra que a exclusão do referido contrato se deu 8 (oito) dias após a inclusão, portanto, antes mesmo da realização de qualquer desconto efetuado no benefício da parte autora.
Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo 0229738038918 e, portanto, mantenho a sentença, que julgou improcedente os pedidos autorais, uma vez que não houve nenhum desconto efetuado na conta da Autora, ora Apelante, não sendo cabível, assim, indenização por danos morais e repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, CPC.
Além disso, majoro em 2% (dois por cento), totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801119-76.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DE AMORIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2023