Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800394-40.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. A instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a autorização para cobrança da chamada “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”. II. Caracterizada a nulidade da cobrança, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. III. Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, guarda correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IV. Para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da parte autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. V. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-40.2020.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-40.2020.8.18.0084

APELANTE: JOSE PAULO GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. A instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a autorização para cobrança da chamada “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”. II. Caracterizada a nulidade da cobrança, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. III. Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, guarda correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IV. Para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da parte autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. V. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. VI. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PAULO GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro(PI), nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito” proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na origem, requereu a parte autora a declaração de nulidade da cláusula contratual “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, com a condenação do banco apelado a restituir em dobro a quantia descontada em sua conta, além de pagar indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma seguinte:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência dos débitos bancários nominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados na conta bancária do autor referente aos débitos declarados inexistentes, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelo réu, sucumbente na demanda.

Certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição.”


Irresignada, a parte autora, em razões recursais, alega, em suma: o dano moral se amolda em dois efeitos, quais sejam, punitivo e satisfativo; esses dois efeitos devem ser levados em consideração na fixação do “quantum” indenizatório; apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, deve ser considerado, no presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para atender sua finalidade; os descontos realizados são nulos, com violação da boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42 do CDC. Requer, assim, a reforma da sentença a quo, para majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e também para que a restituição dos valores descontados ilegalmente seja em dobro.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 9359007. 

O Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, não apresentou parecer de mérito.

É o relatório.


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II - MÉRITO


Como relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença a quo, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para que a restituição dos valores descontados indevidamente em sua conta seja em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” em conta que recebe seu benefício previdenciário.  

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança da mencionada tarifa se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que não demonstrou a existência de relação contratual entre as partes para fundamentar os descontos realizados.

No caso dos autos, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte autora, ora apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de Tarifa Bancária “Cesta B. Expresso 1”.

Cabia, então, ao banco réu, ora apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada.

Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a autorização para cobrança da chamada “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”.

Caracterizada a nulidade da cobrança, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 

Logo, caracterizado o dano moral, compete analisar o quantum arbitrado.

De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). 

Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrido com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da parte autora, que teve descontado indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, guarda correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelado e a regra da vedação de obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884, in verbis:


“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.


Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da parte autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Outrossim, também merece acolhimento a irresignação da parte apelante quanto à devolução dos valores descontados na forma simples determinada pelo magistrado de origem.

Deveras, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Logo, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da parte apelante em que recebe seu benefício previdenciário.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados como Tarifa Bancária “CESTA B. EXPRESSO 1”, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800394-40.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE PAULO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2023