TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811343-81.2022.8.18.0140
APELANTE: WITALO TOMAZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2) Merece credibilidade o testemunho dos policiais militares, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
3) A quantidade, 230 g (duzentos e trinta gramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume prensado em formato retangular envolto em plástico e fita adesiva e 8,4 g (oito gramas e quatro decigramas) (massa líquida) distribuídos em 09 (nove) invólucros plásticos, 9.15 (quinze centigramas) de plásticos, todos com resultado positivo para Cannabis sativa, além de 0,15 g (quinze centigramas) de substância sólida petriforme, cor amarela; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico azul com resultado positivo para cocaína (crack), bem como a prisão em frente a residência e apreensão de uma arma de fogo em poder do réu demonstram a traficância e evidenciam a habitualidade delitiva.
4) Além disso, a forma de acondicionamento da droga, sendo uma porção maior de maconha e outras já "doladas" para venda e de uma balança, corroboram com as declarações dos policiais, no sentido de que o réu praticava a traficância.
5) Quanto ao delito de porte ilegal de arma fogo, verifica-se que resta comprovado também pelos depoimentos dos policiais supramencionados, que afirmaram que ao realizar campana perceberam um volume na roupa do réu e, ao fazerem a abordagem, encontraram uma arma de fogo em poder do réu, com a inscrição B40, alusiva a facção criminosa Bonde dos 40.
6) O Laudo de Exame Pericial de ID 9794001, pág. 1/3, comprova que a arma de fogo, apreendida pelos policiais em poder do réu quando o mesmo ainda estava na rua, em frente a residência, se trata de uma arma artesanal, semelhante a uma pistola, compatível com cartucho calibre .38 Special, armação confeccionada em metal, apta para disparos.
7) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 10047533, pág. 1/6), interposta pelo réu Witalo Tomaz de Sousa, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 9794041, pág. 1/29) que o condenou a uma pena definitiva de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a uma pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Narra a denúncia que:
“Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 25/03/2022 por volta das 12h00min, os agentes da polícia civil obtiveram informações de que o conduzido WITALO TOMAZ DE SOUSA estaria comercializando drogas ilícitas e escondendo armas de fogo na residência dele, localizada na rua tenente Araújo, 1043, bairro Santa Maria das Vassouras, na região da Santa Maria da Codipi.
A equipe de policiais Ewerton e Jeam foram até o local citado, ficaram de campana e quando o conduzido chegou à residência foi feito uma abordagem pessoal no conduzido que foi localizado portando uma ARMA ARTESANAL CALIBRE APARENTEMENTE 38 TIPO PISTOLA COM DUAS MUNIÇÕES CALIBRE 38 APARENTEMENTE INTACTAS. Diante da situação flagrancial evidente foi feito busca na residência do conduzido onde foi localizada ainda UMA ESPINGARDA CABO DE MADEIRA SUPOSTAMENTE DE AR-COMPRIMIDO carecendo de perícia para confirmar o potencial lesivo.
Ademais, foi localizado na residência do conduzido 01 (uma) PORÇÃO GRANDE DE SUBSTANCIA VEGETAL SUPOSTAMENTE MACONHA E 09 (nove) DOLADOS DE SUBSTANCIA VEGETAL SUPOSTAMENTE MACONHA e aparentemente 01 (um) DOLADO DE SUBSTANCIA PETRIFICADA SUPOSTAMENTE CRACK, e ainda 01(uma) MOCHILA PRETA, 01(um) VIDEO GAME PLAYSTATION PRETO, 01(uma) BOLSA FEMININA DE MÃO PEQUENA, 01(um) CELULAR MOTOROLA TRAVADO COM SENHA, 01(um) PACOTE USADO COM PAPÉIS DE SEDA (PARA EMBALAR DROGAS, S.M.J.), R$240,00 (duzentos e quarenta reais) EM CÉDULAS DE VINTE REAIS, R$ 80,00 (oitenta reais) EM CÉDULAS DE DEZ REAIS, R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) EM CÉDULAS DE CINCO REAIS, R$ 34,00 (trinta e quatro reais) EM CÉDULAS DE DOIS REAIS, R$ 74,00 (setenta e quatro reais) EM MOEDA DE UM REAL, R$ 6,00 (seis reais) EM MOEDAS DE CINQUENTA CENTAVOS, 01(uma) BALANÇA DE PRECISÃO, 01(uma) MÁQUINA DE PASSAR CARTÃO DE CRÉDITO COR PRETA.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, WITALO TOMAZ DE SOUSA foi autuado em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas ilícitas art. 33 caput da lei 11.343/2006 e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido art. 14 da lei 10.826/2003, sendo conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis."
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Witalo Tomaz de Sousa (ID 9793918), pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), bem como art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A denúncia foi recebida em 05/09/2022, conforme despacho de ID 9794002.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 9794041).
Irresignado, o réu Witalo Tomaz de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID 10047533), no qual requer:
1) que seja absolvido pela insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 10325663), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11778773), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Como dito supra, o réu/recorrente requer que seja absolvido pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, Laudo de Constatação Preliminar de Substância referente a 246 g (duzentos e quarenta e seis gramas de massa bruta, com resultado positivo para Cannabis Sativa (ID 9793817, pág. 27) e a 01 (uma) porção menor que 1 (um) grama de massa bruta com resultado positivo para cocaína.
O Laudo de Exame Pericial Definitivo, acostado aos autos (ID 9793986, pág. 1/3), confirma a natureza das substâncias apreendidas (Cannabis Sativa e cocaína) e afirma que se trata de 230 g (duzentos e trinta gramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume prensado em formato retangular envolto em plástico e fita adesiva e 8,4 g (oito gramas e quatro decigramas) (massa líquida) distribuídos em 09 (nove) invólucros plásticos. 9.15 (quinze centigramas) de plásticos, todos com resultado positivo para Cannabis sativa, além de 0,15 g (quinze centigramas) de substância sólida petriforme, cor amarela; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico azul com resultado positivo para cocaína (crack).
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão.
Vejam relevantes trechos dos depoimentos dos Policiais Militares fielmente transcritos pelo juiz de piso na sentença condenatória:
Testemunha arrolada pela acusação, Fernando Marques de Freitas Aragão, Policial Civil, declarou que:
“Que tinham denúncias anônimas; que recebiam muitas ligações declinando que ‘esse rapaz estaria vendendo entorpecentes nessa residência, andava armado e era faccionado; que nessa casa residia uma idosa e a família desta temia visitá-la devido a essa situação que ela se encontrava lá’; que iniciaram a investigação e decidiram ir até o local; que fizeram campanas e investigações preliminares; que viram o acusado chegando e o abordaram na rua, mais precisamente na porta da casa; que WITALO chegou sozinho e logo depois apareceu uma garota que o mesmo disse ser sua companheira; que parece que essa garota foi criada pela mencionada idosa na residência; que no caso do acusado estavam iniciando as investigações e assim que o avistaram perceberam que o mesmo estava com ‘algo volumoso’ e resolveram fazer a abordagem de imediato; que WITALO estava armado; que o acusado não reagiu no momento da abordagem, só ficou nervoso, mas não teve como correr; que a arma de fogo estava na cintura de WITALO; que o acusado estava de camisa e os policiais perceberam o volume por baixo da camisa; que as denúncias recebidas declinaram que WITALO era faccionado, só andava armado e tinha armas dentro da residência; que a denúncia dizia que WITALO era faccionado, salvo engano, ao Bonde dos 40 (B40); que a arma de fogo apreendida com WITALO estava municiada com dois cartuchos; que no interior da residência foram encontrados entorpecentes, uma porção maior e outras já doladas para venda, balança e outros objetos que talvez possam ter sido trocados por drogas, a exemplo de um vídeo game; que encontraram um celular bloqueado; que, segundo as denúncias recebidas pela polícia, WITALO teria se apropriado dessa residência ‘por estar nesse relacionamento com essa garota’; que a idosa que criou essa garota era uma pessoa doente, já tinha enfrentado um câncer e era bem debilitada; que WITALO tinha entrado e se apropriado da residência em razão dessa garota que a idosa teria criado; que segundo as denúncias ‘a família se sentia ameaçada em razão de WITALO ser agressivo, de fazer essas coisas’; que declinaram, inclusive, que a família tinha dificuldade de visitar a idosa; que WITALO ‘estava morando nesse imóvel; que tinha só o acusado, a idosa e a garota no imóvel’; que o policial Ewerton foi quem encontrou a droga na residência; que ficou na contenção de WITALO e o policial Ewerton continuou a abordagem e encontrou a droga; que a garota foi bem agressiva e ‘foi para cima da polícia, do policial Vilmar, tentando agredir’; que no quarto em que foi encontrada a droga tinha roupa masculina; que encontraram papel seda para enrolar droga; que antes da abordagem só sabiam o endereço e tinham recebido as denúncias; que no dia foram ao local para iniciar as investigações, para realizar o trabalho de campo; que as denúncias mencionaram as características e quando WITALO chegou no local já resolveram abordá-lo; que na busca pessoal encontraram somente a arma de fogo; que a droga foi encontrada no interior da residência; que na casa estavam presentes a mencionada idosa e a garota; que no momento da abordagem a idosa estava muito nervosa; que a idosa é ‘bem debilitada’; que a idosa que não falou nada para ele, só chorava bastante; que não se recorda se foi encontrado documento no imóvel..”
A testemunha de acusação Ewerton de Melo Sousa, Policial Civil, declarou, que:
“Que estava presente nas campanas realizadas; que não se recorda da quantidade precisa, ‘se foram duas ou três’; que tinham recebido denúncias anônimas declinando que ‘o indivíduo portava arma de fogo e comercializava entorpecentes no interior de sua residência’ e, então, passaram a realizar campanas para averiguar a procedência das informações; que a ‘residência dele foi o local em que foi feita a abordagem’; que as denúncias mencionavam o nome de WITALO e a residência; que ‘antes desse dia’ já tinham visualizado WITALO saindo e chegando dessa residência; que nesse dia um dos policiais observou um volume na roupa de WITALO e então decidiram fazer a abordagem pessoal no acusado; que esse volume era uma arma artesanal que tinha escrito o nome Bonde dos 40 ou era B40; que essa arma estava municiada; que não lembra se era calibre .32 ou .38; que as denúncias anônimas falavam que WITALO era faccionado; que a denúncia não falava sobre a idosa; que o acusado não falou nada sobre a arma; que inicialmente foi uma abordagem tranquila; que acha que no interior da casa tinha uma moça ‘mais nervosa’, mas que o acusado estava tranquilo; que essa moça não era idosa e acha que ela era esposa ou namorada do acusado; que essa moça reagiu e estava ‘mais agressiva’; que ninguém falou nada sobre a droga que foi encontrada na casa; que foi ele quem encontrou a droga na residência e mesma estava no interior de um dos quartos; que não tinha ninguém nesse quarto no momento da abordagem; que tinha roupas masculinas nesse quarto e este aparentava ser de WITALO; que durante as campanas realizadas não verificaram outro homem na residência, só viram uma mulher de ‘meia idade’ que aparentava ter um relacionamento amoroso com WITALO e uma senhora já idosa; que, salvo engano, essa droga estava embaixo da cama ou do colchão; que a droga estava embalada, mas dava para perceber que era maconha; que na busca pessoal só encontraram a arma de fogo.”
A testemunha Jean Sydney Macedo de Almeida, Policial Civil, declarou que:
“Que a Delegacia Geral da Polícia Civil do Piauí recebe denúncias por meio do Disk Denúncias; que receberam uma denúncia declinando que em uma determinada Rua do Bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, estava ocorrendo comercialização de entorpecentes; que se dirigiram ao local apontado porque era frequente o recebimento dessa denúncia, que foram verificar no local e fizeram a campana, que logo em seguida chegou um rapaz em uma motocicleta; que esse rapaz estava com um volume semelhante a uma arma de fogo; que ‘quem usa arma desconfia, pelo volume’; que então resolveram efetuar a abordagem desse rapaz, com este encontraram uma arma de fogo e após ingressaram na residência para averiguar; que o acusado não reagiu à abordagem; que dentro da casa tinha uma moça e que esta reagiu à abordagem policial e agrediu um policial; que era uma arma artesanal com o nome de facção Bonde dos 40, que estava municiada; que o acusado assumiu que a arma lhe pertencia; que o policial Ewerton ingressou no imóvel; que ficou na contenção do acusado; que não ouviu o acusado negando a propriedade da droga; que as denúncias declinaram que a casa era de uma senhora idosa que criava uma neta que tinha um caso amoroso com WITALO; que foi a primeira vez que foram ao local devido ao recebimento dessas denúncias; que as denúncias não diziam o nome do acusado; que as denúncias mencionavam a casa e diziam que esta tinha características de ponto de venda de drogas; que foram ao local ‘devido a insistência do recebimento das mencionadas denúncias’, que era rotineiro o recebimento de denúncia dizendo: “acho que tem droga, entra muita gente, muitas pessoas encostam no portão”; que falavam sobre um rapaz, magro, que andava em uma moto; que a pessoa denunciante dizia que tinha medo de se aproximar e por isso não conseguia dar detalhes como, por exemplo, a placa da moto; que não ingressou na casa, ficou na varanda.” (grifo nosso)."
Resta claro, pelo testemunho dos policiais civis e pelo Laudo de Exame de Constatação que o réu na casa a qual o réu havia se apropriado e que moravam ainda sua namorada e uma senhora idosa debilitada, foi encontrado significativa quantidade, 230 g (duzentos e trinta gramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume prensado em formato retangular envolto em plástico e fita adesiva e 8,4 g (oito gramas e quatro decigramas) (massa líquida) distribuídos em 09 (nove) invólucros plásticos, 9.15 (quinze centigramas) de plásticos, todos com resultado positivo para Cannabis sativa, além de 0,15 g (quinze centigramas) de substância sólida petriforme, cor amarela; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico azul com resultado positivo para cocaína (crack).
Ressalta-se que as informações obtidas pelos policiais civis, no sentido de que o réu traficava na residência, restaram comprovadas, tanto que o mesmo foi abordado pelos policiais em frente a citada casa, inclusive quando portava uma arma de fogo artesanal com as inscrições B40, referente à facção criminosa Bonde dos 40.
Embora o réu alegue que não tinha nenhum vínculo com o imóvel em que foi encontrada a droga, o PoliciaL Civil Ewerton de Melo Sousa declarou que já realizava campanas para averiguar as denúncias anônimas e que antes do dia da abordagem já tinham visualizado WITALO saindo e chegando dessa residência; que nesse dia um dos policiais observou um volume na roupa de WITALO e então decidiram fazer a abordagem pessoal no acusado; que esse volume era uma arma artesanal que tinha escrito o nome Bonde dos 40 ou era B40.
O citado policial afirma, ainda, que no quarto em que foi encontrada a droga tinha roupas masculinas e aparentava ser de WITALO; que durante as campanas realizadas não verificaram outro homem na residência, só viram uma mulher de ‘meia idade’ que aparentava ter um relacionamento amoroso com WITALO e uma senhora já idosa; que salvo engano, essa droga estava embaixo da cama ou do colchão.
O Policial Civil declarou, também, que o celular de WITALO foi encontrado dentro da residência, o que comprova o vínculo do réu com a residência em que foi encontrada a droga, inclusive pela declaração do próprio réu ao afirmar que o celular apreendido era seu, embora tenha contado a versão de que o aparelho estava em suas mãos quando apreendido.
Por isso, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso guardava a droga apreendida na residência (Cannabis Sativa e cocaína).
O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Repise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo a droga com a finalidade de comercialização, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Ademais, a quantidade, 230 g (duzentos e trinta gramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume prensado em formato retangular envolto em plástico e fita adesiva e 8,4 g (oito gramas e quatro decigramas) (massa líquida) distribuídos em 09 (nove) invólucros plásticos, 9.15 (quinze centigramas) de plásticos, todos com resultado positivo para Cannabis sativa, além de 0,15 g (quinze centigramas) de substância sólida petriforme, cor amarela; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico azul com resultado positivo para cocaína (crack), bem como a prisão em frente a residência e apreensão de uma arma de fogo em poder do réu Witalo Tomaz de Souza demonstram a traficância e evidenciam a habitualidade delitiva.
Além disso, a forma de acondicionamento da droga, sendo uma porção maior de maconha e outras já doladas para venda e de uma balança, corroboram com as declarações dos policiais, no sentido de que o réu praticava a traficância.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)
Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum, vez que não há que se falar em absolvição por falta de prova ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao delito de porte ilegal de arma fogo, verifica-se que resta comprovado também pelos depoimentos dos policiais supramencionados, que afirmaram que ao realizar campana perceberam um volume na roupa do réu e, ao fazerem a abordagem, encontraram uma arma de fogo em poder de Witalo Tomaz de Sousa, com a inscrição B40, alusiva a facção criminosa Bonde dos 40.
O Laudo de Exame Pericial de ID 9794001, pág. 1/3, comprova que a arma de fogo, apreendida pelos policiais em poder do réu Witalo Tomaz de Sousa quando o mesmo ainda estava na rua, em frente a residência, se trata de uma arma artesanal, semelhante a uma pistola, compatível com cartucho calibre .38 Special, armação confeccionada em metal, apta para disparos.
Assim, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade também quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da lei nº 10.826/03).
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0811343-81.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorWitalo Tomaz de Sousa
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação14/11/2023