Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759237-48.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759237-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Valença – PI

Agravante: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, em face da decisão de bloqueio de valores de contas municipais proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença – PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801322-33.2019.8.18.0049, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

O órgão ministerial, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Valença do Piauí, onde pugnou a concessão de Tutela de Urgência antecipada, para que o Município, através de sua representante legal, fosse compelido a fornecer transporte escolar gratuito para os alunos da rede municipal de ensino, cumprindo os requisitos mínimos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de multa diária.

O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando ao Município a regularização do serviço de transporte escolar, sob pena de multa diária de dez mil reais ao Município, além da responsabilidade criminal e por ato de improbidade administrativa da então gestora.

Em 06/11/2020, na decisão agravada (ID 2907901), o Juízo considerou que a tutela de urgência anteriormente concedida foi descumprida por 434 dias, razão pela qual determinou o bloqueio das contas do Município agravante no valor delimitado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativamente às astreintes fixadas.

Irresignado com o decisum, o ente público requerido interpôs o presente agravo de instrumento, onde sustenta que o bloqueio das contas bancárias do Município está provocando prejuízo, impossibilitando o cumprimento de várias obrigações sociais do ente, como o pagamento de salário de servidores, sáude, educação, limpeza e conservação, dentre outros.

Decisão de Id 3706850, concedendo a medida liminar de suspensão da decisão recorrida.

A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 4618929.

Constatadas subsequentes ordens de desbloqueio na origem, e intimadas as partes para manifestação acerca da possível perda do objeto do presente recurso, as partes mantiveram-se inertes.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.

Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:


Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Com a superveniência das ordens de desbloqueio dos valores objeto da decisão recorrida, somada ao silêncio da parte agravante quando intimada para manifestar-se sobre a prejudicialidade do recurso, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de interesse processual para continuidade do recurso.

Oficie-se ao Juízo de origem.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.



Teresina, 26 de setembro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759237-48.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759237-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

26/09/2023