Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000379-92.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONSTATADA. OMISSÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EC N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, os Embargos de Declaração interpostos pleiteiam o reconhecimento de omissão acerca das custas processuais tratadas na sentença primeva, bem como o reconhecimento de omissão no que concerne à correção dos parâmetros de atualização dos valores da condenação. 2. Acerca das custas, em razão da isenção concedida pela legislação pátria, o embargante aduz que a Fazenda Pública não poderia arcar com o pagamento de custas processuais. Ao revés do alegado, constata-se que inexiste omissão no julgado, uma vez que as custas tratadas na sentença fazem referência às custas processuais adiantadas pelo requerente, de modo que a isenção concedida aos entes públicos não foi violada. 3. Porém, em decorrência da nova sistemática de atualização das condenações contra a fazenda pública, reconhece-se omissão no julgado acerca dos parâmetros de atualização a serem empregados. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é a medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. 4. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior. 5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000379-92.2004.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000379-92.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Publicação

26/10/2023