PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-92.2004.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Advogados: Natal Camargo da Silva Filho (OAB/PI nº 16.085) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONSTATADA. OMISSÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EC N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, os Embargos de Declaração interpostos pleiteiam o reconhecimento de omissão acerca das custas processuais tratadas na sentença primeva, bem como o reconhecimento de omissão no que concerne à correção dos parâmetros de atualização dos valores da condenação.
2. Acerca das custas, em razão da isenção concedida pela legislação pátria, o embargante aduz que a Fazenda Pública não poderia arcar com o pagamento de custas processuais. Ao revés do alegado, constata-se que inexiste omissão no julgado, uma vez que as custas tratadas na sentença fazem referência às custas processuais adiantadas pelo requerente, de modo que a isenção concedida aos entes públicos não foi violada.
3. Porém, em decorrência da nova sistemática de atualização das condenações contra a fazenda pública, reconhece-se omissão no julgado acerca dos parâmetros de atualização a serem empregados. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é a medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação.
4. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.
5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, enquanto, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos, reformando-se acórdão recorrido apenas para determinar que a correção monetária seja realizada do seguinte modo: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 11762580), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID. 11484302) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da apelação interposta e, no mérito, NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Irresignado pela ausência de manifestação no acórdão acerca das custas, da correção monetária e dos juros de mora, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID. 11762580) pleiteando o reconhecimento de omissões no julgado. Primeiramente, em razão da isenção concedida pela legislação pátria, aduz que a Fazenda Pública não poderia arcar com o pagamento das custas processuais. Após, alega que a atualização do valor da condenação deve ocorrer observando apenas a taxa SELIC, nos termos do tema 905 do STJ. Desse modo, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a empresa XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA apresentou contraminuta (ID. 11762580). Alega, então, que a determinação de ressarcimento das custas pagas pela requerente não implica em condenação do ente estatal em custas processuais. Após, quanto à correção da dívida, aduz que inexiste erro no julgado. Desse modo, requer que os embargos não sejam acolhidos.
Quanto aos ônus sucumbencias, observe-se que o juízo a quo os fixou da seguinte maneira: “Condeno o requerido a ressarcir o valor das custas adiantadas e a pagar honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC”.
Já no que concerne aos parâmetros de correção da dívida, o magistrado primevo dispôs: “com a correção monetária e juros de mora, desde a citação, segundo o índice : I) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; III) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS
In casu, constata-se que inexiste qualquer vício no julgado recorrido, uma vez que os ônus sucumbenciais mantidos pelo acórdão fazem referência aos honorários advocatícios e às custas processuais adiantadas pelo apelado, de modo que a isenção concedida aos entes públicos não foi violada, senão vejamos.
Em que pese a isenção concedida aos entes estatais, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, in verbis:
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA OMISSA. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) A condenação ao ressarcimento, pela parte vencida, das custas adiantadas pelo vencedor, é fato objetivo inerente à sucumbência, cabendo ao juiz fazê-lo de ofício e independentemente de provocação expressa, pois se trata de pedido implícito, decorrente de expressa disposição legal. Precedentes do STJ; 2) A Fazenda Pública, muito embora isenta do pagamento de custas, não o é, quando vencida, com relação ao ressarcimento daquelas adiantadas pela parte vencedora no curso do processo; 3) Postulada a inclusão do ressarcimento em sede de cumprimento de sentença, antes do trânsito em julgado, não se cogita de preclusão; 4) Agravo conhecido e provido. (TJ-AP - AI: 00010885920168030000 AP, Relator: Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 11/07/2017, Tribunal)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido”(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 260468 SP 2012/0245764-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013).
Tem-se, também, os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC.FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Note-se que não se trata de condenação autônoma do Estado/Apelante ao pagamento de custas processuais, na verdade, trata-se de condenação ao reembolso das custas processuais já adiantadas pelo Autor/Apelado. II- O benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não significa embaraço à condenação à restituição das custas antecipadas pela parte Autora no início da demanda na qual, ao final, obteve êxito. III- Recurso conhecido e improvido. IV-Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00130463220128180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A sentença se reporta somente às custas processuais adiantadas pelo Apelado, não violando, em razão disso, a isenção legalmente garantida ao Apelante, quando figura como sujeito ativo da relação processual. II- Noutro giro, não se pode confundir as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública/Apelante em Juízo, com os deveres que lhe são impostos, caso seja a parte sucumbente, como o dever de ressarcir ao Apelado as despesas judiciais que foram adiantadas, em consonância com a Lei federal nº 9.289/96. III- In casu, a condenação do Apelante, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Apelado, tem por fundamento, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda é que assume o dever processual de arcar com as despesas do processo. IV- Logo, pelos fundamentos até aqui expendidos, a sentença recorrida não comporta reforma, vez que compete ao Apelante o dever de ressarcir as custas processuais adiantadas pelo Apelado, com fundamento no princípio da causalidade. V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00128531220158180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Assim sendo, em decorrência de sua sucumbência, compete ao Ente Público arcar com os ônus sucumbenciais. Logo, além do seu dever de arcar os honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, também deve ressarcir o autor pelo valor das custas processuais adiantadas no momento do ajuizamento da ação no juízo a quo (ID. 3834629, pág. 45).
QUANTO AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA
Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização da condenação, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Reconhece-se, pois, a omissão do julgado no que concerne aos parâmetros de atualização da condenação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, enquanto, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, reformando-se acórdão recorrido apenas para determinar que a correção monetária seja realizada do seguinte modo:
i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021;
ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021;
iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000379-92.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuXEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Publicação26/10/2023