Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800254-94.2021.8.18.0108


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – INSS – ANALFABETA. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 1 Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que a autora/apelante é aposentada, analfabeta (id 8163799), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123397268075, de tal forma que, o recorrido, refuta o alegado pela apelante, considerando a sentença (id 8164175), que julgou improcedente a demanda contida na exordial – id 8163793 e ss., extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. 2 Compulsando os autos, verifica-se no id 8163809 e seguintes, que o recorrido colacionou ao feito o contrato de empréstimo consignado sub judice em nome da apelante, mas não cumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil. Ademais, depreende-se dos autos, irregularidades quanto as alegações do recorrido, uma vez que, não há inclusão de Transferência Eletrônica Disponível – TED em desacordo com a súmula N18, deste Tribunal. 3 Danos morais e repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800254-94.2021.8.18.0108 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-94.2021.8.18.0108

APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – INSS – ANALFABETA. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 1 Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que a autora/apelante é aposentada, analfabeta (id 8163799), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123397268075, de tal forma que, o recorrido, refuta o alegado pela apelante, considerando a sentença (id 8164175), que julgou improcedente a demanda contida na exordial – id 8163793 e ss., extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. 2 Compulsando os autos, verifica-se no id 8163809 e seguintes, que o recorrido colacionou ao feito o contrato de empréstimo consignado sub judice em nome da apelante, mas não cumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil. Ademais, depreende-se dos autos, irregularidades quanto as alegações do recorrido, uma vez que, não há inclusão de Transferência Eletrônica Disponível – TED em desacordo com a súmula N18, deste Tribunal. 3 Danos morais e repetição do indébito configurados em decorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5 Sem parecer ministerial.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; afastar  o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado através do contrato nº 0123397268075, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, analfabeta (id 8163799), de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.


A sentença (id 8164175) em resumo, verbis:


(…)

Ante o exposto:

a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b)e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC”. (sic)

(…)

CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 8164179.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 8164185.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


Passo ao voto. 

 


VOTO


I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


II ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


III DO MÉRITO


Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que a autora/apelante é aposentada, analfabeta (id 8163799), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123397268075, de tal forma que, o recorrido, refuta o alegado pela apelante, considerando a sentença (id 8164175), que julgou improcedente a demanda contida na exordial – id 8163793 e ss., extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


Compulsando os autos, verifica-se no id 8163809 e seguintes, que o recorrido colacionou ao feito o contrato de empréstimo consignado sub judice em nome da apelante, mas não cumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos e negritamos).


Nesse contexto, infere-se ausência de assinatura a rogo, isto é, constata-se assinatura somente de testemunhas, o que não cumpriu as exigências acima fundamentadas.


Todavia, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Em outro aspecto, depreende-se dos autos, irregularidades quanto as alegações do recorrido, uma vez que, não há inclusão de Transferência Eletrônica Disponível – TED em desacordo com a súmula N18, deste Tribunal, verbis:


SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)


Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Outrossim, nas contrarrazões ao recurso de apelação – id 8164185, o recorrido, refuta as alegações da apelante, entretanto, não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, fora realizado entre as partes cumprindo as exigências pátrias.

Ademais o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.

A informação antecipada em face da apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar, ou seja, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).


Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.


Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil.

V DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (Art. 80 do CPC).

No que se refere a condenação em sentença em face da apelante, por litigância de má-fé, posto que fora arbitrada com fulcro no art. 81, do CPC, vejamos:

[…]

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

[…]


Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)

Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência. Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face do apelante.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.


 

É o voto.


 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800254-94.2021.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/10/2023