Acórdão de 2º Grau

Acessão 0808965-31.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATOS DE ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NOMEAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCURSO HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO PRESCRITO NA LRF. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICO EM RAZÃO DE ANUALÇAÕ DE CONCURSO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL IRREGULARIDADE NO EDITAL QUE DISCIPLINA O CERTAME. DEFEITOS QUE NÃO AFETAM A LISURA DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO MANDAMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1. Segundo a tendência contemporânea de processualização da atividade administrativa, a concreta incidência do devido processo legal, guiado pelo contraditório e pela ampla defesa, no âmbito do Tribunal de Contas, é medida imperativa. 2. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 03 sedimentando o seguinte entendimento: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” 3. Demais disso a exegese aferível do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser realizada sob a ótica da interpretação sistêmica e teleológica combinada com o art. 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97, de tal sorte que as vedações contidas no referido diploma legal não se aplicam nas hipóteses em que o concurso público foi homologado antes do período de 180 (cento e oitenta) que antecedem o pleito eleitoral. 4. Ainda conforme a jurisprudência do Excelso Pretório e do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.). 5. Eventuais irregularidades nas estipulações editalícias que regem o concurso público por si só não conduzem à anulação de certame, mormente quando não há evidências concretas de prejuízo aos candidatos, ao Erário Público ou de falta de lisura por parte dos responsáveis. 6. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021. Info 1021). 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808965-31.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808965-31.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO

APELADO: EDIVALCI SOUSA COSTA JUNIOR, JACINARA PEREIRA DA SILVA, JAMES CARLOS DE SANTANA, JOSE DE SA COUTINHO, PAULO HENRIQUE BENVINDO DA ROCHA, VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATOS DE ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NOMEAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCURSO HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO PRESCRITO NA LRF. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICO EM RAZÃO DE ANUALÇAÕ DE CONCURSO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL IRREGULARIDADE NO EDITAL QUE DISCIPLINA O CERTAME. DEFEITOS QUE NÃO AFETAM A LISURA DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO MANDAMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 


1. Segundo a tendência contemporânea de processualização da atividade administrativa, a concreta incidência do devido processo legal, guiado pelo contraditório e pela ampla defesa, no âmbito do Tribunal de Contas, é medida imperativa. 


2. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 03 sedimentando o seguinte entendimento: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”


3. Demais disso a exegese aferível do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser realizada sob a ótica da interpretação sistêmica e teleológica combinada com o art. 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97, de tal sorte que as vedações contidas no referido diploma legal não se aplicam nas hipóteses em que o concurso público foi homologado antes do período de 180 (cento e oitenta) que antecedem o pleito eleitoral.


4. Ainda conforme a jurisprudência do Excelso Pretório e do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.).


5. Eventuais irregularidades nas estipulações editalícias que regem o concurso público por si só não conduzem à anulação de certame, mormente quando não há evidências concretas de prejuízo aos candidatos, ao Erário Público ou de falta de lisura por parte dos responsáveis. 


6. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021. Info 1021).


7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra argumento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações e em consonância com o órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e, tendo em vista que o recurso foi inteiramente desprovido, mantendo a mesma conclusão definida na sentença vergastada, majoro os honorários de sucumbência devidos em favor da causídica que representa os autores em R$ 500,00 (quinhentos reais), passando do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível (ID 4638220), interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença de parcial procedência proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 4638210), em ação ordinária que lhe move EDIVALCI SOUSA COSTA JÚNIOR E OUTROS.


Conforme narra a peça vestibular, os apelados afirmam que são servidores públicos municipais, nomeados após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, todavia, asseveram que o apelante, através do Tribunal de Contas do Estado do Piauí decidiu por não reconhecer os atos de admissão dos recorridos perante o Município de Colônia do Gurgueia, nos termos do acórdão proferido nos autos da Tomada de Contas nº 5.424/2013.


Sustentam que a medida adotada pelo TCE-PI viola o postulado constitucional do devido processo legal, porquanto não houve intimação válidas dos servidores públicos para apresentação de peça de defesa. 


Defendem, igualmente, que a exoneração levada à efeito pelo Município de Colônia do Gurgueia, fundamentada no decisum da Corte de Contas, também não facultou aos recorridos o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.


Acostam farta documentação, em especial, portarias de nomeação, cópias do ato administrativo de exoneração e do acórdão ora em debate.


O magistrado de piso concedeu tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos efeitos jurídicos decorrentes do Acórdão proferido na TC nº 5424/2013 e, por derivativo lógico, a reintegração dos servidores exonerados.


Contra essa decisão interlocutória, o Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento nº 2017.0001008946-1, atribuído por sorteio ao Desembargado Edvaldo Pereira de Moura que, fundamentadamente, negou a concessão de efeito suspensivo.    


Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, argumentando, a impossibilidade de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sopesou que o Tribunal de Contas agiu conforme a lei, sob o fundamento de que as contratações foram realizadas em desacordo com as disposições legal da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que as admissões ocorreram em período vedado, qual seja, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandato do gestor. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pleitos autorais.


Sobreveio, então, sentença de mérito (ID 4638210), que decidiu:


“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desconstituir em os efeitos da Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Acórdão 2504/2013, invalidando-o, pelos fundamentos registrados, e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Por outro lado, INDEFIRO o pedido para determinar ao Estado do Piauí, através do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que proceda ao registro dos atos de registros dos autores/servidores do Município de Colônia do GurgueiaPI, concurso EDITAL 001/2011, como consta nos termos do TC – 05424/2013, por ser atribuição exclusiva do órgão de fiscalização indicado.


Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e requerido nas custas processuais, meio a meio, e em honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.


Justifico o valor atribuído, por entender que houve zelo dos profissionais que atuaram, ter todo o processo tramitado em Teresina, sem necessidade de deslocamento, a ação ter sido toda trabalhada em matéria de direito, e terem sido poucas as peças apresentadas.


Registrado e publicado eletronicamente.


Intime-se.”


Irresignado com o comando judicial prolatado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação sustentando: i) a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí dentro dos estritos limites legais da sua competência constitucional; ii) que não há previsão legal para formação do contraditório na análise dos atos de admissão de servidores públicos no âmbito da Administração Pública; iii) que a nomeação dos concursados se deu em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;  iv) a existência a ilegalidade no edital que regeu o certame público. 


Protestou pela revogação da medida liminar deferida, a atribuição de efeito suspensivo e ao final, o provimento do apelo interposto para fins de reforma da sentença prolatada. (ID 4638220)


Os recorridos apresentaram contrarrazões asseverando a decisão hostilizada observou a mais atualizada doutrina e jurisprudência, não havendo que se falar em error in judicando. (ID 4638223)


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 10097553).


É o relatório.

VOTO


1 Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. Também o recurso é tempestivo, pois interposto no dentro do prazo legal.


Assim, conheço da apelação. Inexistentes preliminares, passo a análise do mérito recursal.


2 Mérito


Conforme relatado alhures, a controvérsia em debate perante essa 5ª Câmara de Direito Público cinge-se, de forma sucinta, em definir se Tribunal de Contas do Estado do Piauí laborou em equívoco ao determinar a nulidade dos atos de admissão de servidores, sem facultar aos recorridos a possibilidade de defesa. 


Dito isso, após detido exame da matéria cujo conhecimento foi devolvido a este Egrégio Tribunal de Justiça, nada encontro para censurar sentença proferida pelo magistrado de piso, a qual supera as razões recursais. 


Assim, com o fito de se evitar odiosa tautologia, transcrevo os fundamentos esposados no comando judicial hostilizado, adotando-os como integrantes do presente voto, in verbis:


“Sobre a matéria, o STF editou a Súmula Vinculante nº 3, cujo teor é o seguinte: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.


Com efeito, a decisão do TCE resultou em anulação de concurso, com consequente revogação dos atos de nomeação dos requeridos, sem que lhes fossem assegurados o contraditório e ampla defesa.


Não se discute aqui atribuições específicas do TCE nem se adentra ao mérito da nulidade reconhecida.


Como se vê, as falhas apontas pelos autores, na discussão de validade do acórdão, são formais: não atendimento ao contraditório e ampla defesa.


Interessante também anotar o tema, com Repercussão Geral, fixado no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,Tema 138).


Reproduzo, igualmente, em razão da sua pertinência, o seguinte trecho do parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça:


“Depreende-se, portanto, que a Corte de Contas deve garantir o contraditório e a ampla defesa aos administrados que forem prejudicados com as decisões proferidas na hipótese do art. 71, III, da CF/88, uma vez que o registro dos atos de admissão de pessoal não está abrangido pela exceção prevista na referida súmula (apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão).”.


Neste trilhar de ideias, tenho que o recurso manejado pelo Ente Federativo não traz novos fundamentos para a pretendida reforma da sentença, porquanto restou sobejamente demonstrado nos autos que aos servidores atingidos pelos efeitos jurídicos do acórdão proferido na TC 5.424/2013 não se garantiu os postulados constitucionais preconizados no artigo 5º, LV, da Carta Política de 1988:


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Acresça ainda o fato de que, temendo soar repetitiva, a matéria está sedimentada no nosso ordenamento jurídico pátrio, consoante se infere da orientação jurisprudencial contida na Súmula Vinculante nº 03 do STF


Súmula Vinculante nº 03

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (destaquei)


Importa salientar, outrossim, que embora as decisões das Cortes de Contas gozem da presunção de legitimidade, entendo que no caso em apreço, ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial do Estado do Piauí, a atuação do Poder Judiciário não adentra indevidamente no mérito do ato administrativo ora atacado, mas limita-se, tão somente, a apreciar aspectos relacionados à legalidade do procedimento adotado. 


Neste sentido:


“MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MULTA POR DEIXAR DE SUPERVISIONAR CONTRATO COM EMPRESA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. PROJETO CIÊNCIA EM FOCO. IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADOS. 1. As decisões proferidas pela Corte de Contas Distrital gozam de presunção de legitimidade, sendo que a atuação judicial concerne apenas aos aspectos da legalidade do procedimento, podendo ser desconstituídas apenas diante de vício de ilegalidade. Não deve o Poder Judiciário apreciar questões que refogem da legalidade do ato e adentrar indevidamente no mérito do ato administrativo em si. 2. A Administração Pública detectou que a Impetrante deixou de supervisionar, como deveria, a execução contratual, adotando medidas efetivas para reavaliação e correção do Programa e/ou para confecção de relatórios dos pagamentos efetivados, conforme expresso no Decreto nº 31.195/2009. 3. Não se verifica argumento capaz de conduzir à ilegalidade, abuso, arbitrariedade ou desproporcionalidade do ato inquinado de coator, que culminou na aplicação da multa, porquanto se mostrou devidamente motivado e precedido de ampla defesa e contraditório. 4. Denegar a ordem. Unânime.” (Acórdão 1234559, 07248894420198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, data de julgamento: 10/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.) (sem grifo no original)


Desta forma, tem-se que a exigência da atuação do Tribunal de Constas do Estado do Piauí mediante a ampla defesa e o contraditório, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, está intrinsecamente vinculada à cláusula do devido processo legal, prevista no inciso LIV do mesmo dispositivo.


Em verdade, ainda que o Apelante sustente ultrapassada tese de que os atos de admissão de servidor não se submetem ao crivo do contraditório e da ampla defesa, comungo do entendimento de que tais atos de controle envolvem bens jurídicos absolutamente relevantes aos particulares/interessados. 


Com efeito, ao decidir sobre questão extremamente cara para todo servidor público (v.g. remuneração, vínculo funcional, proventos, benefícios e vínculo previdenciário etc) entendo que não se mostra razoável mitigar ou limitar a atuação concreta dos interessados a partir do momento em que promove procedimento administrativo com alto grau de probabilidade de recusa de registro do ato de admissão ou de concessão.


Assim, impõe-se que antes de qualquer deliberação definitiva da Corte de Contas acerca dessas matérias, possibilite-se ao particular pleno acesso aos autos do processo administrativo, facultando o exercício de prévia manifestação, uma vez que tal deliberação traz em si potencial prejuízos deletérios aos particulares no plano material, notadamente, a cessação do pagamento da remuneração e a cessação do seu vínculo com a Administração Público.


Pensar o contrário é fazer tábula rasa dos princípios-garantia previstos na CF/88.


Na linha deste entendimento, trago à baila a precisa e sempre norteadora lição do Min. Celso de Mello:


(...) tenho para mim, na linha de decisões que proferi nesta Suprema Corte, que se impõe reconhecer, mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (...). Isso significa, portanto, que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do due process of law, ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, como sucede na espécie, importarem em invalidação, por anulação, de típicas situações subjetivas de vantagem.[MS 27.422 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 14-4-2015, DJE 86 de 11-5-2015.]


Em suma: a concreta incidência do devido processo legal, guiado pelo contraditório e pela ampla defesa, mesmo na seara administrativa, adequa-se à tendência contemporânea de processualização da atividade administrativa, de modo que o direito do interessado de ver seus argumentos fáticos e jurídicos contemplados pelo órgão julgador não pode ser negado.


De outra banda, não merece prosperar o argumento de que a nomeação dos recorridos afronta o disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000.


Percebe-se que a exegese aferível do art. 21 da LRF, deve ser realizada sob a ótica da interpretação sistêmica e teleológica combinada com o art. 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97.


Com efeito, cabe ao operador do direito, debruçando-se sobre o caso concreto, ao promover a correta interpretação dos regramentos legais mencionados observar que as vedações contidas no art. 21 da LRF esbarram nas exceções detalhadas no inciso V, do art. 73 da Lei nº 9.504/97, abaixo transcritas:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:


c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 


LOGO, EM CONCLUSÃO, TEM-SE QUE INEXISTE QUALQUER ÓBICE LEGAL À NOMEAÇÃO DE CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO SE ESTES FORAM HOMOLOGADOS ANTES DOS 180 (CENTO E OITENTA DIAS) QUE ANTECEDEM O PLEITO. 


Neste sentido, colho paradigmático precedente do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICAMUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOPLEITO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DEREALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento quanto ao tema da impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ. O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). Precedentes do STF e do STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.(REsp n. 1.322.999/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.) [grifei] Nesse sentido, pontua o STJ que “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clarae congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes” (EDcl no AgInt no MS n. 25.033/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.).


Compulsando os autos, observo que resultado final do concurso público promovido pelo Município de Colônia do Gurgueia e regido pelo Edital nº 001/2011 foi homologado 06 de julho de 2012, conforme comprova a cópia do Diário Oficial dos Municípios, MMCXXXV, Ano X, pág. 51. (ID 4638059, fls. 22)  


Desse modo, a meu sentir, em atendimento aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, nada vislumbro óbice jurídico à nomeação de servidores públicos nas hipóteses excepcionadas pelo art. V do Art. 73 da Lei 9.504/97, pois, conforme explanado alhures, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a CF/88 e a Lei nº 9.504/97 não buscam vedar todo e qualquer ato, mas tão somente aquele influenciado com a imoralidade administrativa.


No que se refere à alegação de vícios no edital, tenho que a eventual ocorrência de falhas no referido instrumento por si só não enseja sua anulação, notadamente quando inexistem provas concretas de falta de lisura no certame.


Neste sentido, entendo que as indigitadas irregularidades apontadas pelo apelante não ostentam potencial de causar qualquer repercussão prática na realização do concurso público, razão pela qual não vislumbro qualquer prejuízo aos participantes ou ao Erário Público.


Esta é, inclusive, a orientação de alguns Tribunais de Contas:



EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES SEM REPERCUSSÃO PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. REGULARIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Não sendo constatadas irregularidades materialmente lesivas à ampla concorrência em editais de concurso já homologados, deve-se reconhecer a regularidade do processo seletivo, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 196, § 2º, do Regimento Interno.

2. A constatação de impropriedade que não tenha materializado prejuízos ao certame enseja a expedição de recomendação ao gestor, evitando-se sua reincidência.

3. O percentual de vagas reservado aos candidatos com deficiência deve observar a legislação local, se existente.

4. A previsão de forma única para participação em qualquer fase do certame caracteriza restrição do amplo acesso, devendo ser admitidos meios variados para a entrega de documentos.

5. O Município detém a competência para a fixação dos vencimentos de seus servidores, assim como para a fixação de percentual de insalubridade, em razão da autonomia municipal conferida pelo art. 39, inciso X, da Constituição Federal.

(Processo 1071584– Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 28/10/2021. Disponibilizado no DOC de 4/2/2022)


Por fim, sobre a pretensão de se revogar a tutela antecipada entendo que a matéria não mais comporta qualquer tipo de discussão, notadamente quando a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, quando do julgamento da ADI 4.296/DF que fixou a seguinte tese: é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021. Info 1021).


Portanto, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra argumento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações e em consonância com o órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra a sentença guerreada.


Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e, tendo em vista que o recurso foi inteiramente desprovido, mantendo a mesma conclusão definida na sentença vergastada, majoro os honorários de sucumbência devidos em favor da causídica que representa os autores em R$ 500,00 (quinhentos reais), passando do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra argumento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações e em consonância com o órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e, tendo em vista que o recurso foi inteiramente desprovido, mantendo a mesma conclusão definida na sentença vergastada, majoro os honorários de sucumbência devidos em favor da causídica que representa os autores em R$ 500,00 (quinhentos reais), passando do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 14 de NOVEMBRO de 2023.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0808965-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDIVALCI SOUSA COSTA JUNIOR

Publicação

20/11/2023