TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000141-17.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA
APELADO: CLEONICE ARAUJO DOS SANTOS PASSOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL VÁLIDA E EFICAZ. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto. 2. O Município Apelante antes da prolação da sentença reconheceu o direito da Apelada, enquadrando-a no nível correto, tendo o juízo a quo então condenado o ente Municipal apenas ao pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial do período questionado. 3. Uma vez reunidas as condições para a progressão funcional e sendo esta deferida, é direito do servidor perceber as diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 4. Não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão, correta a condenação do Município ao pagamento de valores retroativos, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 5. É firme o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do Apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI) na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por CLEONICE ARAÚJO DOS SANTOS PASSOS requerendo progressão funcional automática, em razão de completar cinco anos de efetivo exercício, o que é assegurado pela Lei Municipal nº. 576/2011.
A parte autora, em sua réplica, juntou a comprovação de que o Requerido lhe enquadrou na classe e nível correto, reconhecendo, assim, o direito da Requerente.
Diante do reconhecimento do direito da Autora, o juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento da diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível II, referentes ao período de junho a dezembro de 2016.
Irresignado, o Município de União (PI) requer a reforma da sentença argumentando, em suma, que a atual gestão está isenta de qualquer responsabilidade de proceder ao pagamento de diferenças salariais.
Aduz que as diferenças salariais não pagas pelas administrações pretéritas, às quais ora se faz a cobrança, se realmente devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 – bem como da Lei nº 4.320/64, que em seu art. 36, disciplina as despesas inscritas em “Restos a Pagar”, de forma que se a dívida não está registrada em Restos a Pagar, não há direito líquido, certo e exigível do credor contra a Fazenda Pública.
Requer a reforma da sentença para fins de improcedência da ação.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Após o juízo de admissibilidade positivo, fora determinada a suspensão do processo diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, de Relatoria do Des. Erivan Lopes consistente “em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).”
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Ato contínuo, foi certificado o julgamento do incidente com a fixação da tese ID 10479638.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
A questão debatida nos autos, em que pese versar sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, cinge-se de fato à condenação do Município Apelante ao pagamento da diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível II, referentes ao período de junho a dezembro de 2016.
Isto porque o Município Apelante antes da prolação da sentença reconheceu o direito da Apelada, enquadrando-a no nível correto, tendo o juízo a quo então condenado o ente Municipal apenas ao pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial do período questionado.
Pois bem. A obrigação de fazer consistente na progressão funcional pretendida pela Apelada já fora deferida pelo Município Apelante, razão pela qual entendo desnecessário tecer maiores comentários sobre o direito discutido, notadamente pelo fato do ente Municipal insurgir-se em verdade contra a condenação pelo pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial do período de junho a dezembro de 2016.
É notório que uma vez reunidas as condições para a progressão funcional e sendo esta deferida, é direito do servidor perceber as diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.
Ademais, conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão, correta a condenação do Município ao pagamento de valores retroativos, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal.
De mais a mais, é firme o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do Apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nos honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000141-17.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuCLEONICE ARAUJO DOS SANTOS PASSOS
Publicação27/09/2023