PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800656-68.2019.8.18.0037
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Amarante
Apelante: MUNICÍPIO DE AMARANTE - PIAUÍ
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa - OAB PI 5446
Apelado(a): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
Advogado: Caio Iggo de Araujo Goncalves Miranda - OAB PI 12229
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. In casu, apesar de ter sido aprovada para exercer jornada 20 horas, a requerente sempre laborou durante os dois turnos, exercendo 40 horas semanais desde a sua nomeação em 1988. Porém, em agosto de 2017, a sua jornada de trabalho foi reduzida arbitrariamente pela Administração Pública, que não justificou o ato administrativo de redução.
2. A redução abrupta de sua jornada laboral não observou o contraditório e a necessária motivação, de modo que incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor.
3. No caso em apreço, a requerente demonstrou, por meio de seus contracheques, que recebia os valores relativos ao segundo turno desde o momento em que adentrou ao serviço público.
4. A redução arbitrária de carga horária e vencimentos da servidora sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação impõe a suspensão do ato. Precedentes do TJPI.
5. Recurso não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 10559941) interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE, que é réu da demanda proposta por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI (ID. 10559937), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c. Pedido de Irredutibilidade Salarial c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, que julgou procedente o feito para “determinar que o réu incorpore o valor do segundo turno a autora, preservando os valores remuneratórios, bem como promova o pagamento do segundo turno referente aos meses de janeiro e fevereiro dos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da presente ação, não atingidos pela prescrição, devendo ser atualizado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI)”. Condenando, ainda, o ente demandado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas Razões Recursais (ID. 10559941), o MUNICÍPIO DE AMARANTE aduz que a apelada teria sido aprovada para o cargo de professora no regime de 20 horas semanais, sendo lícita a redução da jornada para este quantum no momento em que cessarem os motivos autorizadores do aumento para o regime de 40 horas, que é determinado segundo a necessidade do ente público. Alega, então, que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não teria sido violado, uma vez que o valor nominal da remuneração foi mantido. O regime jurídico, por sua vez, teria sido alterado, mas não há direito adquirido a regime jurídico, nos termos do tema de repercussão geral n° 24 do STF. Após, afirma que a alteração provisória da carga horária é medida discricionária da Administração Pública, que deve apenas seguir os parâmetros legais para tanto, sendo vedado ao Judiciário intervir no mérito do ato administrativo. Por fim, uma vez que o segundo turno teria sido devidamente suprimido, a consequente redução do salário para a jornada de 20 horas estaria dentro dos parâmetros da legalidade. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimada, MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA apresentou Contrarrazões (ID. 10559942). Em síntese, aduz que trabalhou em dois turnos desde o momento de sua nomeação, sendo o ato que retirou o segundo turno desprovido de fundamentação e, portanto, deve ser considerado nulo. Após, pleiteia a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, de modo que eventual redução de jornada da requerente não poderá resultar na diminuição de seus vencimentos. Desse modo, requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença primeva.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 10579160)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 11155472)
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, apesar de ter sido aprovada para exercer jornada 20 horas, a requerente alega que sempre laborou durante os dois turnos, exercendo 40 horas semanais desde a sua nomeação em 1988. Durante todo esse período, a requerente alega não ter recebido o pagamento do segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano laborado. Ademais, em agosto de 2017, sua jornada teria sido reduzida arbitrariamente, tendo retornado às 40 horas habituais apenas nos meses de agosto e novembro de 2018 e, então, novamente reduzida sem qualquer justificação para 20 horas. Desse modo, pleiteia o pagamento retroativo dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de todos os anos trabalhados, bem como a restituição em definitivo da jornada de 40 horas.
Quanto ao acervo probatório, para corroborar com suas alegações, tem-se que a autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, sua portaria de nomeação, seu termo de posse, seus contracheques e a legislação da municipalidade que entende ser aplicável.
Conforme previamente relatado, o juízo a quo julgou procedente o pleito, determinando que “o réu incorpore o valor do segundo turno a autora, preservando os valores remuneratórios, bem como promova o pagamento do segundo turno referente aos meses de janeiro e fevereiro dos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da presente ação, não atingidos pela prescrição”.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE AMARANTE interpôs apelação, alegando que a apelada teria sido aprovada para o cargo de professora no regime de 20 horas semanais, sendo lícita a redução da jornada para este quantum no momento em que cessarem os motivos autorizadores do aumento para o regime de 40 horas, que é determinado segundo a necessidade do ente público.
A Apelada é servidora pública do Município de Amarante-PI e foi admitida mediante concurso público em 02/03/1998 para o cargo de professora, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais (ID. 10559762). No entanto, desde o momento em que foi contratada em março/1998, por conveniência, oportunidade e necessidade, o Apelante concedeu a segunda jornada de trabalho, também chamada de segundo turno, conforme pode se aferir do contracheque anexado à inicial (ID. 10559761, pág. 21).
Tendo em vista as normas do Município de Amarante-PI, as partes apontaram a previsão legal do art. 42 da Lei nº 720/2002 como legislação de regência do presente caso, in verbis:
Art.42, Lei nº 720/2002. O titular do cargo de carreira do magistério, em jornada de vinte horas semanais que não esteja em acumulação de cargos, ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes casos:
I – Para substituição temporária de professor, em seus impedimentos legais;
II – Em função docente, nos casos de designação, para atendimento do aluno em programa de reforço e recuperação;
III – Em regime de quarenta horas semanais.
§ 1º. O período da convocação por necessidade do ensino, de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar um ano letivo.
§ 2º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de trabalho docente quando para o exercício da função docente.
§ 3º. A convocação para trabalhar em regime suplementar só ocorrerá após despacho favorável do Poder Executivo Municipal, consubstanciado em pedido fundamentado do Órgão Central da Educação.
A requerente, então, buscou demonstrar a legalidade do aumento da jornada utilizando o caput da norma, enquanto o requerido tentou apontar a nulidade do aumento de jornada a partir da limitação temporal prevista no § 1º.
Não se deve ignorar o fato de que a jornada para a qual a servidora restou provida em seu cargo era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que a mesma não possui o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior, ainda que o aumento tenha previsão legal. Assim sendo, caso os termos da legislação apontada tivessem sido seguidos pela Administração Pública em consonância com os princípios constitucionais, a redução seria possível – in casu, porém, a redução da jornada se deu injustificadamente, senão vejamos.
Embora o segundo turno tenha sido exercido pela requerente por pouco mais de 29 anos, desde março de 1998 até agosto de 2017, a Administração Pública busca utilizar do art. 42, § 1º, da Lei nº 720/2002 para aduzir a licitude da redução da jornada de trabalho, na medida em que a concessão do segundo turno não poderia ultrapassar 01 (um) ano. Porém, não só a norma apontada foi proferida posteriormente ao momento em que a jornada complementar foi concedida, como a manutenção intermitente do segundo turno se deu por parte da própria Administração Pública, que não pode alegar da própria torpeza para eivar nulidade de seus atos sem observância dos princípios constitucionais.
É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial.
Desse modo, ainda que se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que a redução abrupta de jornada da servidora repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial, sem a observância dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.
Neste sentido, vale colacionar o julgado representativo do entendimento já esposado por esta 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, o qual foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BATALHA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NOMEAÇÃO PARA CARGA HORÁRIA MENOR. PRESCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1. Quanto ao acervo probatório dos autos, vê-se que a declaração de ID n. 1890381, p. 15, não impugnada pelo Município, traz prova dos fatos expostos na inicial de modo bem claro: informa que o autor da ação é servidor público concursado, lotado na Secretaria de Educação, na função de Professor 40h e que exerce tal cargo desde 2008.
2. Há aproximadamente 9 (nove) anos o servidor laborou em carga horária de 40h. Sem qualquer procedimento administrativo ou concordância, teve o seu salário reduzido abruptamente em razão de decisão unilateral da Administração Pública. Tribunais têm entendido que a carga horária se incorpora ao patrimônio do servidor como direito, especialmente se a jornada assim se mantém por mais de 5 anos.
3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, associada à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, conduzem à confirmação da sentença sob reexame.
4. Precedentes do TJPI.
No voto proferido, o qual restou acolhido por unanimidade, o eminente Relator consignou, corretamente a meu ver, que, in verbis:
“Há de se ressaltar, ainda, que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores se dá de forma temporária e excepcional, portanto, o retorno do "status quo ante" deve ser pautado nos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, como a formalização de processo administrativo no qual se ofereça aos servidores a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, onde seja possível aferir, justificadamente, que a situação que ensejou a majoração das jornadas de trabalho não mais persiste. ”
Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial.
É oportuno consignar, a propósito, outros precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na ação de origem a apelada aduziu que foi aprovada para o cargo de professora da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 2008, investida no cargo cuja carga horária era 20 (vinte) horas semanais, entretanto afirma que sempre trabalhou o equivalente a 40 horas. Contudo, o valor que a mesma percebia foi diminuído drasticamente, reduzindo de R$1.194,91 para R$505,39. Requerendo desta feita, a suspensão da alteração da jornada, restabelecendo o turno e a remuneração de 40 horas. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação do ministério público. O Apelante aduz preliminarmente a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o próprio Ministério Público Superior aduziu a ausência de interesse público na causa. 3 Ademais deve ser enfatizado que avaliando a inexistência de atuação do Ministério Público em primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido, mesmo diante de causas em que sua atuação é obrigatória. 4. A apelante se insurge contra a sentença que indeferiu de plano a liminar, e a inicial da segurança pleiteada, ante a ausência de direito liquido e certo. 5. De acordo com a legislação, o regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, mas é feita a ressalva que será permitido a nomeação para regime de 20 (vinte) horas semanais desde que cumulados os seguintes requisitos: i) a existência de situação especial e ii) previsão em edital do concurso público. 6. Em fls. 37/41 o Município de Campo Grande/PI afirma que a mesma percebia o salário referente aos dois turnos, até que fosse realizado novo concurso e que houve convocação expressa e justificada em portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, desta feita está comprovado que houve a redução da carga horária da apelante, servindo assim as informações prestadas como meio de prova. Desta feita , resta superada a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória. E passo à análise do mérito do mandado de segurança, que não foi julgado. 7. Apesar disto, o ato de redução de carga horária ser um ato discricionário este deve ser motivado sob pena de nulidade, posto que atinge a esfera patrimonial da apelante. E não consta tal ato motivando a redução, apenas a alegação de que foi realizado concurso e que as vagas foram preenchidas, não sendo mais necessário o segundo turno. 8. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento à Apelação, no sentido de determinar o restabelecimento da jornada de 40 horas, ante a ausência de motivação da redução da carga horária. (TJ-PI - AC: 00001628920138180057 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara de Direito Público)
Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800656-68.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorMUNICIPIO DE AMARANTE - PIAUI
RéuMARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
Publicação26/10/2023