Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0760795-84.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL INVIÁVEL DE SER REALIZADA NA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou a execução provisória do título judicial delineado no acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJPI. Uma vez instruído o feito, por ocasião da decisum embargada, o magistrado determinou a execução provisória da obrigação de fazer determinada, que deveria ocorrer nos termos do título apresentado, isto é, considerando a Lei nº 4.640/93. Irresignado, o Ente Público aduz em juízo excesso à execução, na medida em que acredita ter se desincumbido de sua obrigação ao ter realizado o reenquadramento funcional do exequente, nos termos da Lei nº 7.460/21. 2. Para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do agravante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada. 3. Desse modo, tendo em vista que a legislação utilizada como parâmetro no título executivo judicial não foi devidamente observada pelo executado, resta incontroverso que o Ente Público não cumpriu a obrigação de fazer reconhecida no processo de conhecimento. Em verdade, analisando as alegações formuladas no Agravo de Instrumento, tem-se que o executado/agravante busca a desconstituição do título executivo judicial, através de uma alteração legislativa superveniente ao julgado. Porém, a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760795-84.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0760795-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS

Publicação

26/10/2023