PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760795-84.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS
Advogado: Rodrigo Holanda do Nascimento (OAB/PI 19063)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL INVIÁVEL DE SER REALIZADA NA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou a execução provisória do título judicial delineado no acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJPI. Uma vez instruído o feito, por ocasião da decisum embargada, o magistrado determinou a execução provisória da obrigação de fazer determinada, que deveria ocorrer nos termos do título apresentado, isto é, considerando a Lei nº 4.640/93. Irresignado, o Ente Público aduz em juízo excesso à execução, na medida em que acredita ter se desincumbido de sua obrigação ao ter realizado o reenquadramento funcional do exequente, nos termos da Lei nº 7.460/21.
2. Para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do agravante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada.
3. Desse modo, tendo em vista que a legislação utilizada como parâmetro no título executivo judicial não foi devidamente observada pelo executado, resta incontroverso que o Ente Público não cumpriu a obrigação de fazer reconhecida no processo de conhecimento. Em verdade, analisando as alegações formuladas no Agravo de Instrumento, tem-se que o executado/agravante busca a desconstituição do título executivo judicial, através de uma alteração legislativa superveniente ao julgado. Porém, a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 9408138), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER) em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (proc. n° 0835321-24.2021.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS, ora agravado.
Na ação de origem, a parte exequente/agravada ajuizou Cumprimento Provisório de Sentença (ID. 9408139, pág. 108-112) em face do ESTADO DO PIAUÍ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER), objetivando a execução do título executivo judicial delineado no acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJPI (ID. 9408139, pág. 149-155), que, à unanimidade, entendeu “pelo conhecimento dos recursos interpostos, para DAR-LHE PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo autor, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS, com o fim de determinar que o primeiro apelado, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, promova o enquadramento requerido, deferido na sentença de piso, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais, conforme previsto em Lei, condenando, ainda, o primeiro recorrido, ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao segundo apelo interposto, julgou-o improvido, na forma do voto do Relator”. Na hipótese de não ocorrer pagamento voluntário no prazo legal, o exequente pleiteou o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, honorários de advogado de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1º do CPC/15.
Após manifestação do executado, o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de proceder com a execução do pleito de pagamento das diferenças salariais, em razão da necessidade do trânsito em julgado para o pagamento de débito de natureza alimentícia. Porém, no que concerne à obrigação de fazer de enquadrar o autor na classe e padrão corretos, determinou o cumprimento provisório do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
O ESTADO DO PIAUÍ e o EMATER, então, juntaram aos autos o documento n° 20.699/2022, que comprovaria o reenquadramento do exequente nos termos da Lei 7.460/2021 – norma superveniente ao título judicial. Porém, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS, acostando aos autos o seu contracheque, alegou que o executado não cumpriu os termos do julgado, uma vez que não realizou a determinação de promover o seu enquadramento nos termos da Lei nº 4.640/93.
Uma vez instruído o feito, por ocasião da decisum embargada, o magistrado determinou a “imediata intimação da EMATER para que cumpra a determinação judicial executada no sentido de realizar o pagamento dos vencimentos do exequente com base na Lei 4.640/93, imediatamente na próxima folha de pagamento”. Na fundamentação do julgado, restou reconhecido que a norma relacionada ao título judicial seria a Lei 4.640/93, bem como que a aplicação de legislação diversa implicaria em redução dos vencimentos devidos ao exequente e, portanto, infringiria a constituição.
Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER) interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, para desconstituir a decisão proferida, que supostamente excederia os limites do título executivo judicial. Alegam, então, que o título em questão meramente determinaria a progressão do exequente, de modo que a revisão da remuneração vinculada a múltiplos do salário mínimo seria excessiva. Após, aduz que o cargo ocupado pelo exequente teve sua remuneração reestruturada pela Lei nº 5.591/06 e, mais recente, pela Lei nº 7.460/21 – ainda que assim não o fosse, a Lei nº 4.640/93 se limitaria apenas a assegurar o piso salarial para a carreira. Desse modo, argumenta que “se após efetuada a progressão, a remuneração do novo nível for inferior ao piso salarial, este será a referência. Por outro lado, se o valor for superior, não se configurará a redutibilidade vencimental e, portanto, será aplicada a tabela da Lei nº 7.460/21”.
Neste juízo ad quem, em razão da minha relatoria na fase de conhecimento da demanda, os autos me foram redistribuídos por prevenção (ID. 9439096).
Ad cautelam, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, determinei a intimação da contraparte para apresentar resposta ao presente recurso (ID. 9540060).
Devidamente intimado, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS não apresentou Contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 11299462).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou a execução provisória do título judicial delineado no acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJPI nos autos do processo de n° 0835321-24.2021.8.18.0140. O magistrado primevo, então, reconheceu a possibilidade da execução provisória da obrigação de fazer determinada, estando essa determinação em consonância com o Tema 45 do STF. Observe-se, então, a ementa do leading case do referido tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017)
A priori, uma vez determinado o cumprimento provisório do julgado, o ente público aduziu ter se desincumbido de sua obrigação de fazer, na medida em que teria realizado o reenquadramento do exequente, nos termos da Lei 7.460/2021. Porém, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS apontou que o ato foi realizado utilizando parâmetro diverso do delineado no acórdão, uma vez que o julgado teria expressamente determinado que o reenquadramento do exequente considerasse a Lei nº 4.640/93.
Em consonância com as alegações do exequente, por ocasião da decisão embargada, o juízo a quo reconheceu que os executados não teriam cumprido devidamente a obrigação de fazer, em razão de terem aplicado norma diversa da delineada no acórdão. Além disso, embora aparentemente a legislação apontada no acórdão tenha sido revogada, ao utilizar a Lei 7.460/2021, o Ente Público teria realizado a redução dos vencimentos do exequente, o que seria vedado pela CF/88.
Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER) interpuseram Agravo de Instrumento, objetivando a aplicação da tese de excesso à execução, na medida em que “a obrigação de fazer consubstanciada na progressão funcional estará satisfeita com a aplicação da tabela da Lei nº 7.460/21, observado o piso salarial, isto é, o vencimento será o da referência do novo enquadramento com base na tabela da Lei nº 7.460/21, salvo se inferior ao piso de 6 salários mínimos vigentes na data da decisão, ocasião em que este, e somente este, será o valor a ser aplicado, não havendo razões para aplicação de suposta tabela atualizada da Lei nº 4.640/63”.
Ora, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do agravante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada.
Quanto ao título apresentado em juízo, observe-se o teor do voto que fundamentou o acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do TJPI (ID. 9408139, pág. 149-155):
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos Recursos Interpostos.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II –DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada em face do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, e do Estado do Piauí por FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS, servidor ocupante da carreira de Extensionista Rural I de Nível Superior, categoria Engenheiro Agronômo, pleiteando, em síntese: a) o reenquadramento necessário da respectiva carreira além da implantação da remuneração correspondente, de acordo com a Tabela da Lei nº 4.640/93, e b) indenização no valor da remuneração que entende fazer jus, considerando os últimos cinco anos.
Sobre o tema, tem-se que a Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses. Eis o que dispõe o referido artigo:
Art. 5º: As avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses contados da implantação do Plano aprovado pela presente lei.
Compulsando os autos, todavia, verifico que restou incontroverso que o EMATER/PI, ora segundo apelante, deixou de proceder à avaliação periódica de desempenhos do autor, segundo apelado. Com efeito, a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira.
Nesse contexto, afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira. É esse o entendimento desta e. corte de justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ÔNUS PROBANDI DO APELADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.1. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI; 2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art.4º da Lei Estadual nº6.560/14; 3. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então aos Apelados realizá-la nos exatos termos do que dispõe a referida Lei. Precedentes; 4. In casu, ficou comprovado o requisito temporal de que os servidores completaram em exercício de suas funções, portanto, fazem jus à progressões/ promoções vindicadas; 5. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido pelos Apelantes, mesmo diante da inércia da Administração Pública; 6. Assim, configurada a conduta omissiva dos Apelados, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 CF), impõe-se então a reforma da sentença para reconhecer o direito vindicado pelos Apelantes; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819734-98.20174.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2019)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. (...) A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018).
Destarte, também não prospera a alegação do segundo recorrente de que a Lei Estadual n.° 4.640/1993 fora revogada pela Estadual n. 5.591/2006. Isso porque a Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993) . Veja-se:
Art. 1.° Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n.° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n.° 71, de 26 de julho de 2006.
(...)
Art. 4.° Não se aplica o reajuste neta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:
(...)
XVII – servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí- EMATER, que são regidos pela Lei Estadual n.° 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual n.° 5.592, de 26 de julho de 2006.
Sendo assim, levando em consideração que a Lei Estadual 6.560/2014 reconhece a vigência simultânea das Leis 4.640/1993 e 5.591/2006, não há falar em pedido de enquadramento com base em lei revogada.
Da mesma forma, não procede o argumento de que o princípio da Separação de Poderes obstaculizaria a promoção dos servidores. De fato, em regra, o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao princípio da legalidade e havendo inércia quanto á implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado.
Na hipótese, está configurada a conduta omissiva e ilegal do segundo apelante, em completa ofensa aos direitos assegurados pela Carta Magna e legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial.
Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
Demonstrada, assim, a procedência dos argumentos trazidos pelo autor, primeiro apelante, impõe-se a reforma da sentença tão somente para assegurar ao primeiro recorrente o direito às progressões e promoções vindicadas, conforme previsto na LC nº38/04, com redação dada pela Lei n°6.560/14, e à percepção das verbas salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária, a contar da publicação da decisão.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para DAR-LHE PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo autor, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS, com o fim de determinar que o primeiro apelado, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, promova o enquadramento requerido, deferido na sentença de piso, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais, conforme previsto em Lei, condenando, ainda, o primeiro recorrido, ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal.
Quanto ao segundo apelo interposto, julgou-o improvido.
É o voto.
Embora o dispositivo do julgado não tenha trazido expressamente a determinação de que o reenquadramento deveria se dar com base na Lei n° 4.640/1993, limitando-se a utilizar o termo “conforme previsto em lei”, a leitura da fundamentação do título judicial implica no reconhecimento de que a legislação apontada pela requerente/exequente em juízo deve ser aplicada, senão vejamos.
In casu, em que pese a alegação do executado de que a Lei n° 4.640/1993 teria sido revogada, o acórdão afasta expressamente esse entendimento, uma vez que dispõe que “não prospera a alegação do segundo recorrente de que a Lei Estadual n.° 4.640/1993 fora revogada pela Estadual n. 5.591/2006. Isso porque a Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993)”.
Desse modo, tendo em vista que a legislação utilizada como parâmetro no título executivo judicial não foi devidamente observada pelo executado, resta incontroverso que o Ente Público não cumpriu a obrigação de fazer reconhecida no processo de conhecimento. Em verdade, analisando as alegações formuladas no Agravo de Instrumento, tem-se que o executado/agravante busca a desconstituição do título executivo judicial, através de uma alteração legislativa superveniente ao julgado.
Porém, a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.
Analogamente, observe-se os precedentes que se seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - LIMITES TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Nos termos do art. 508, do CPC/15, que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, é vedado às partes alegarem qualquer outra questão ou defesa relacionada ao objeto da lide. A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10569080129392002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 28/11/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença se dá nos estritos limites do título executivo judicial, em observância à coisa julgada material, inclusive nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" - Considerando que a pretensão do exequente não se compatibiliza com o título executivo judicial, ultrapassando os seus limites objetivos, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000212611354001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado.A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)
Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que não restou demonstrado excesso à execução. In casu, constatou-se que o objetivo do executado seria desconstituir os termos do título judicial, o que é vedado por meio da impugnação à execução. Inexiste, pois, vício na decisão embargada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760795-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS
Publicação26/10/2023