Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761050-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761050-08.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA
IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARNAIBA - PI


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Descabimento da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. A alegação da ilegalidade na dosimetria da pena não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, devendo ser objeto de recurso próprio. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Faminiano Araújo (OAB/PI n.º 3.516) e Antônio Luís de Sousa (OAB/TO 10.067) (, em favor de Francisco de Assis Lima, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, em razão da decretação da prisão definitiva do paciente para dar início ao cumprimento de pena em regime diverso daquele estabelecido na sentença transitada em julgado que o condenou a quatro anos de reclusão em regime aberto, cuja sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direito.

Asseveram que o paciente foi condenado a pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, por infração ao artigo 157, CP (roubo simples), e conforme atestado de pena em anexo, já cumpriu sete meses e sete dias de prisão provisória, o que será objeto de detração penal.

Disseram que consta da decisão que decretou a prisão do paciente, que tinham sido feitas diligências no sentido de obter seu paradeiro, mas o mesmo não foi encontrado para comparecer à audiência admonitória de imposição da forma de cumprimento da pena, sendo determinada a expedição de mandado de prisão para obrigá-lo a iniciar o cumprimento da pena que lhe fora imposta, cujo mandado foi expedido e devidamente cumprido em 22/09/2023, sendo encaminhado para a Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, onde se encontra submetido a constrangimento ilegal por se encontrar em regime mais gravoso do quelhe fora imposto na sentença.

Requerem a concessão da liminar para que o paciente possa aguar em liberdade as providências do Juízo da Execução Penal da Comarca de Parnaíba/PI, declinando desde já o seu endereço atual Rua Poeta Guido Vaz n.º 320, bairro São Vicente de Paula, Parnaíba/PI, CEP 64217-475. No mérito, seja confirmada a liminar para sanar o constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente.

À inicial anexou documentos (ID 13366926/13366935).

É o relatório.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, que a decisão impugnada por meio do presente writ foi proferida em sede de execução penal (ID 13366932, pág. 1),

a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena pelo paciente.

Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.

No caso em análise, o impetrante se insurgem contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.

Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.

Em conformidade com a documentação carreada aos autos é possível constatar que o paciente foi condenado pela prática de delito de homicídio simples e roubo majorado pelo concurso de agentes (quatro vezes), cuja pena unificada totalizou anos de reclusão, e cuja progressão deve ser concedida após o cumprimento dos requisitos legais (objetivo e subjetivo), sendo que certo que a jurisprudência é firme no sentido de ser inviável a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, uma vez que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena.

Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).

Dessa forma, a possibilidade de concessão da ordem de ofício é excepcional, em caso de patente ilegalidade, demonstrada de plano, apta a gerar constrangimento ilegal, o que não é o caso dos autos, posto que nos casos pertinentes à execução penal onde figurar irresignação, importante que elas sejam endereçadas por meio de recurso próprio.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, hipótese inocorrente nos autos, senão vejamos.

Verifica-se que a decisão foi proferida em sede de Execução da Pena no proc. n.º 0700046-13.2019.8.18.0031 em 28/04/2021 (ID 13366932, pág. 1), na qual a magistrada a quo menciona que foram feitas diligências no sentido de obter o paradeiro do apenado, o qual não foi encontrado para comparecer à audiência admonitória de imposição da forma de cumprimento da pena, a fim de obrigá-lo a iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta. E, que após o cumprimento do mandado de prisão retornassem os autos conclusos.

Nesse raciocínio, evidencia-se que a decisão foi proferida em sede de execução penal, a qual encontra amparo no art. 181, §1.º, a, da Lei de Execução Penal, que admite a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando o condenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital.

Nesse aspecto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, a magistrada singular não converteu a pena restritiva de direitos em prisão, mas tão só quis assegurar que o réu fosse localizado para início de cumprimento da pena, com a determinação na própria decisão de que, após cumprido o mandado de prisão, retornassem os autos à sua conclusão.

Por outro lado, não se constata nos autos que a questão foi submetida ao juízo de primeiro grau, no caso o juízo da execução, indicado como autoridade coatora, não permitindo a análise por esta instância sob pena de violar o princípio da não supressão de instância. Neste sentido:


EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DEFENSIVO E CONSEQUENTE DECISÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Se a pretensão não foi submetida à apreciação do juízo da primeira instância, não pode esta instância revisora pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Não conhecimento. (TJ-MG - HC: 16091405220238130000, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 06/09/2023), grifei. 


Diante disso, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais pátrios, não conheço da ordem impetrada por ser inadmissível o emprego de habeas corpus como sucedâneo recursal, posto que a decisão foi proferida em sede de execução penal, sendo o agravo em execução o recurso cabível na forma do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido:

Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.” (STF, HC 210.724 AgR, Relª. Minª. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022 – grifei).

 

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (STJ, AgRg no HC 725.077/AM, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022 – grifei).

 

Incabível a utilização da habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. Precedentes.” (STJ,HC 679.045/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021 – grifei)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei.

 

HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratando-se de matéria afeta à execução penal, deve ser objeto do recurso específico (agravo em execução - art. 197 da LEP), já, inclusive, interposto pela defesa do paciente, não podendo ser conhecida em sede de habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Ademais, não se verifica qualquer situação excepcional ou flagrante ilegalidade a justificar apreciação em sede de habeas corpus. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 70085725000 PORTO ALEGRE, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 12/12/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022), grifei.

 

AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT IMPETRADO COM O FIM DE IMPUGNAR DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO POR INTERMÉDIO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO OU SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal – PET 0017861-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.06.2022, DJe 21/06/2022), grifei.

 

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761050-08.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2023 )

Detalhes

Processo

0761050-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO LUIS DE SOUSA

Réu

VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARNAIBA - PI

Publicação

26/09/2023