Acórdão de 2º Grau

Repasse de Duodécimos 0758838-14.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DA NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSENTES PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão de primeiro grau que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Não restando identificado o fundamento relevante apresentado no recurso, justifica-se o indeferimento da medida liminar recursal vindicada. III. Agravo Interno conhecido e negado provimento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758838-14.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758838-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Advogado(s) do reclamante: ARYPSON SILVA LEITE, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA, ANDERSON VIEIRA DA COSTA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS- CAMARA MUNICIPAL

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM FACE DA NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSENTES PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão de primeiro grau que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 

II. Não restando identificado o fundamento relevante apresentado no recurso, justifica-se o indeferimento da medida liminar recursal vindicada.

III. Agravo Interno conhecido e negado provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759745-23.2022.8.18.0000.

O Agravado interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI, visando: “a) Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, bem assim que lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo, com a consequente sustação dos efeitos da decisão agravada, como todas as consequências jurídicas dela decorrentes, notadamente o desbloqueio das contas do Município de Beneditinos”. 

Aduziu o Agravante que: 

O Agravante é réu na AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO LIMINAR proposta pela Agravada, em que requer que o município seja condenado a realizar o repasse da diferença do duodécimo a que faz jus o Poder Legislativo Municipal, relativo aos meses de janeiro a março e setembro a novembro de 2020, que totaliza o montante de R$ 136.083,99 (cento e trinta e seis mil, oitenta e três reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária nos termos da lei.

Por conseguinte, foi proferido o despacho id. nº 13582440, em que o juízo reconheceu a existência dos requisitos legais e concedeu parcialmente o pedido liminar, determinando o bloqueio das contas do município ora Agravante, no valor de R$ 74.816,58 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). Vejamos trecho da decisão:

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar o bloqueio, nas contas do Município de Beneditinos-PI, do valor de R$ 74.816,58 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), devendo a medida incidir sobre os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, uma única vez, salvo se o saldo for insuficiente para o cumprimento da ordem judicial, hipótese em que deverão ser realizados bloqueios posteriores nos mesmos recursos, até atingir o valor nominal indicado nesta decisão. Oficie-se ao gerente do Banco do Brasil, agência de Altos ou Teresina, por serem as mais próximas do Município, podendo a medida ser cumprida em outra agência bancária, se necessário. (grifo nosso)

Todavia, conforme se demonstrará adiante, a decisão merece ser reformada.

É o que basta para relatar.

(…)

No que se refere ao perigo de dano, o juízo de primeiro grau intimou o Banco do Brasil para fazer o bloqueio das contas do Agravante, no valor de R$ 74.816,58 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). Não obstante não se tratar de montante que possa comprometer as finanças do ente público, não é possível a manutenção no ordenamento jurídico de decisão que agrida tão violentamente a Constituição.

Ademais, considerando que o Poder Executivo não deve nenhum valor ao Poder Legislativo, pelo contrário, este é que deve devolver valores repassados a maior para aquele, não há razão para o bloqueio das contas do Agravante, devendo a decisão agravada ser reformada.

Isto posto, demonstrado o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, requer o Agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, reconhecendo que não há valores a pagar pelo Poder Executivo e determinando que seja feito o desbloqueio.”

Analisado o pedido liminar, este foi indeferido, vez que inexistente os pressupostos autorizadores da medida vindicada.

Requer o Agravante:

Que, no exercício de sua competência, em exame de retratação e em face dos argumentados levantados, anule a r. decisão que não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que o Agravante demonstrou o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”

A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759745-23.2022.8.18.0000.

O Agravado interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI, visando: “a) Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, bem assim que lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo, com a consequente sustação dos efeitos da decisão agravada, como todas as consequências jurídicas dela decorrentes, notadamente o desbloqueio das contas do Município de Beneditinos”.

Aduziu o Agravante que:

O Agravante é réu na AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO LIMINAR proposta pela Agravada, em que requer que o município seja condenado a realizar o repasse da diferença do duodécimo a que faz jus o Poder Legislativo Municipal, relativo aos meses de janeiro a março e setembro a novembro de 2020, que totaliza o montante de R$ 136.083,99 (cento e trinta e seis mil, oitenta e três reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária nos termos da lei.

Por conseguinte, foi proferido o despacho id. nº 13582440, em que o juízo reconheceu a existência dos requisitos legais e concedeu parcialmente o pedido liminar, determinando o bloqueio das contas do município ora Agravante, no valor de R$ 74.816,58 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). Vejamos trecho da decisão:

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar o bloqueio, nas contas do Município de Beneditinos-PI, do valor de R$ 74.816,58 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), devendo a medida incidir sobre os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, uma única vez, salvo se o saldo for insuficiente para o cumprimento da ordem judicial, hipótese em que deverão ser realizados bloqueios posteriores nos mesmos recursos, até atingir o valor nominal indicado nesta decisão. Oficie-se ao gerente do Banco do Brasil, agência de Altos ou Teresina, por serem as mais próximas do Município, podendo a medida ser cumprida em outra agência bancária, se necessário. (grifo nosso)

Todavia, conforme se demonstrará adiante, a decisão merece ser reformada.

É o que basta para relatar.

(…)

No que se refere ao perigo de dano, o juízo de primeiro grau intimou o Banco do Brasil para fazer o bloqueio das contas do Agravante, no valor de R$ 74.816,58 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). Não obstante não se tratar de montante que possa comprometer as finanças do ente público, não é possível a manutenção no ordenamento jurídico de decisão que agrida tão violentamente a Constituição.

Ademais, considerando que o Poder Executivo não deve nenhum valor ao Poder Legislativo, pelo contrário, este é que deve devolver valores repassados a maior para aquele, não há razão para o bloqueio das contas do Agravante, devendo a decisão agravada ser reformada.

Isto posto, demonstrado o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, requer o Agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, reconhecendo que não há valores a pagar pelo Poder Executivo e determinando que seja feito o desbloqueio.”

Analisado o pedido liminar, este foi indeferido, vez que inexistente os pressupostos autorizadores da medida vindicada.

Requer o Agravante:

Que, no exercício de sua competência, em exame de retratação e em face dos argumentados levantados, anule a r. decisão que não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que o Agravante demonstrou o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”

Antes de apreciar as alegações formuladas, todavia, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito do agravo de instrumento ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.

Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória

Todavia, ratifico a motivação por mim elaborada na decisão que indeferiu a medida liminar.

Na decisão atacada a MM. Juíza a quo proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

“De início, deve-se ressaltar que a Constituição Federal assegura ao Poder Legislativo, em suas esferas municipal, estadual e federal, recursos para realização dos gastos que lhe são próprios, obtidos mediante repasse oriundo do ente público ao qual está vinculado e efetivado pelo Chefe do Executivo. A existência de dotação orçamentária própria destina-se a evitar a subordinação financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que poderia por em risco a independência político-jurídica daquelas instituições, tratando-se, pois, de garantia de concretização do princípio esculpido no art. 2º da Constituição Federal.

No que concerne especificamente ao Poder Legislativo Municipal, a Constituição da República estabelece, no art. 29-A, que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, para os Municípios com população de até cem mil habitantes, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo quinto do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

Para cada exercício, realiza-se a repartição das receitas entre os Poderes, mediante a estimativa das receitas e do volume de despesas, impondo ao Chefe do Executivo o respectivo repasse, atendendose, assim, à determinação constitucional de compartilhamento de receitas.

No caso, há indícios de repasse a menor, uma vez que o Município demandado entregou ao Poder Legislativo local, nos meses de abril a agosto/2020, a quantia de R$ 74.816,58 e, posteriormente, nos meses de setembro a novembro de 2020, somente R$ 49.872,72. No entanto, as provas apresentadas com a inicial não permitem a formação de juízo mais seguro a respeito do quantum efetivamente devido mensalmente, uma vez que o autor apenas acostou a Lei Orçamentária e os extratos bancários com os repasses. Deixou de juntar o balanço geral que teria servido de base para a fixação definitiva do valor devido, bem como relatório da DFAM, outro documento oriundo do TCE/PI, informações contábeis ou outro documento que permita aferir precisamente o valor devido à Câmara Municipal como duodécimo.

De todo modo, haja vista os indícios apresentados da redução do valor do duodécimo percebido pela Câmara Municipal de Beneditinos nos meses de setembro a novembro de 2020, não se pode afastar a probabilidade do direito.

Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo é evidente, diante da proximidade do encerramento do exercício de 2020, acarretando maior dificuldade para a recuperação dos valores. Por outro lado, a retenção de parcela do montante que ser entregues à Câmara obstaria a realização das despesas atinentes ao órgão legislativo, pondo em risco o cumprimento das obrigações assumidas e compromete a atividade da Câmara Municipal.

Acrescento que a prestação jurisdicional provisória será restrita ao duodécimo ainda não vencido, haja vista o risco de dano inverso decorrente do bloqueio integral das diferenças pleiteadas, que importam R$ 136.083,99, que corresponde a aproximadamente 12% da dotação prevista na Lei Orçamentária de nº 215/2019.

Ressalvo que a medida não tem repercussão vulneradora ao 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016/2009, tampouco parece capaz de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, inexistindo óbice à sua concessão. Do contrário, objetiva evitar potencial e grave dano ao autor.

Por fim, considerando a ausência de informações suficientemente seguras quanto à importância devida a título de duodécimo, o quantum permanecerá bloqueado, cumprindo ao autor apresentar o relatório da DFAM que indique a quantia devida mensalmente.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar o bloqueio, nas contas do Município de Beneditinos-PI, do valor de R$ 74.816,58 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), devendo a medida incidir sobre os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, uma única vez, salvo se o saldo for insuficiente para o cumprimento da ordem judicial, hipótese em que deverão ser realizados bloqueios posteriores nos mesmos recursos, até atingir o valor nominal indicado nesta decisão.”

Da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos requeridos pela parte agravante.

Ademais, considerando que o Agravante informa que:

No que se refere ao perigo de dano, o juízo de primeiro grau intimou o Banco do Brasil para fazer o bloqueio das contas do Agravante, no valor de R$ 74.816,58 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). Não obstante não se tratar de montante que possa comprometer as finanças do ente público, não é possível a manutenção no ordenamento jurídico de decisão que agrida tão violentamente a Constituição.

Não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pela Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.

A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.

Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. 

É como voto. 


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0758838-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Repasse de Duodécimos

Autor

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS- CAMARA MUNICIPAL

Publicação

15/11/2023