Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026969-96.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0026969-96.2010.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO EDITAL Nº 004/2010 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO. PERMANÊNCIA DE PROFESSORES NAS ESCOLAS TRANSFORMADAS EM CENTRO DE TEMPO INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNOS (STJ, REsp 1.374.232-ES). ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64 – INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO A QUE S ENEGA CONHECIMENTO. O Ministério Público ingresso com a ação a fim de conceder aos professores das escolas transformadas em Centro de Tempo Integral o direito de, querendo, ali permanecer. Pela sentença foi dado pela improcedência da ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, tendo o juiz sentenciante submetido a decisão ao duplo grau de jurisdição. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 que rege a ação popular, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. 2. Mesmo assim, em se tratando de direitos individuais homogêneos não se aplica o instituto do reexame necessário a que alude o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular. Precedente. (STJ, REsp 1.374.232-ES). Reexame necessário a que se nega conhecimento.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação Civil Pública com Pedido de Liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ESTADO DO PIAUÍ, cuja sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito, nos termos do art. 497, inciso I, do CPC, submetendo, no entanto, à consideração desta 2ª Instância.

Em suma, a parte autora visava a anulação do Edital nº 004/2010, a fim de conceder aos professores das escolas transformadas em Centro de Tempo Integral o direito de, querendo, ali permanecer, bem como determinar à Secretaria de Educação do Estado que, ao remover qualquer professor, observe o disposto no art. 58, § 2º da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.

Intimados da sentença (ID 10487491), as partes optaram por não interpor recurso (Id 10487496).

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer por ser parte na demanda, sendo dispensada a sua atuação.

É o relatório.

Decido

Admissibilidade.

É consabido que no nosso ordenamento jurídico, algumas hipóteses de litígio apenas são aptas a transitar em julgado após ser serem julgadas, obrigatoriamente, por dois graus de jurisdição. Nessas circunstâncias, mesmo quando não houver interposição de recurso, a sentença deverá ser necessariamente examinada pelo órgão jurisdicional superior. Não se trata, objetivamente, de um recurso, mas de condição de eficácia da sentença, como se dessume da Súmula 423 do STF de seguinte verbete:

 

Sumula 423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. 

 

Trata-se da remessa necessária, disposta no art. 496 do CPC, cuja disposição visa proteger o interesse público, assim como ao erário público e a direitos difusos e interesses coletivos em litígios que envolvam bens jurídicos relevantes.

Como regra geral, a remessa necessária é cabível nas hipóteses de sentenças contrárias à Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC, ao prescrever, in verbis:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Como visto, referido dispositivo enumera duas hipóteses de cabimento do duplo grau de jurisdição, que podem ser reconhecidas no juízo ad quem (Súmula 423, do STF). No inciso I, menciona as sentenças contrárias à Fazenda Pública. No inciso II, alude às sentenças de procedência total ou parcial de embargos à execução fiscal.

Todavia, há de se consignar que não é toda sentença desfavorável à Fazenda Púbica que se submete à remessa necessária, visto que os §§ 3º e 4º do art. 496, do CPC, bem como o seu §1º, estabelecem exceções. A primeira consiste em um limite quantitativo, de dimensão econômica (art. 496, § 3.º).

Não obstante toda essa engenhosidade fático-jurídica, há um detalhe no caso sub oculis: trata-se de uma ação civil pública, regida pela Lei 7.347/85 que institui em seu art. 19, verbis:


Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, naquilo em que não contrarie suas disposições.

 

Entretanto, na Lei da Ação Civil Pública não há dispositivo que preveja a obrigatoriedade da remessa necessária quando a ação for julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência). Concluir-se-ia que, nesse caso, se aplicaria subsidiariamente o Código de Processo Civil, como autoriza o seu art. 19. Contudo, figurando na ação civil pública como demandada a Fazenda Pública, o sistema das ações coletivas permite e determina que se deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública. Daí não se aplicar o art. 496 do CPC, mas sim invocar-se por analogia o regime da Lei 7.853, de 24.10.1989 (art. 4.º, § 1.º), pelo qual somente há reexame necessário em caso de carência ou de improcedência, independentemente de a pessoa jurídica de direito público migrar para o polo ativo da demanda.

Eis o texto do art. 4º, § 1º, da Lei 7.853/1989:

 

Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal

 

Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Turma, sob a relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do REsp 1.108.542 - SC, decidiu que, na omissão da Lei da Ação Civil Pública, nos casos de ação julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência), independentemente do valor da causa, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 19 da 4.717/65, que regula a Ação Popular, em face das similitudes entre os direitos e interesses tutelados de ambas as ações, de seguinte redação:

 

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

 

Eis o verbete, sumário e ementa do aresto supra declinado (REsp 1.108.542 - SC):


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.


Posteriormente, no julgamento do REsp 1.374.232 - ES, ocorrido em 26.09.2017, através de sua Terceira Turma, sob a Relatoria da Min. Nancy Andrighi, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é obrigatória a remessa necessária na ação civil pública julgada improcedente ou extinta sem julgamento ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência), tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65, se versar sobre direitos individuais homogêneos, a exemplo dos autos em análise.

É importante lembrar que, se na ação civil pública constar a pessoa jurídica de direito público como autora e a ação vier a ser julgada improcedente ou houver carência, o reexame necessário dar-se-á pelo tipo de interesse em jogo (coletivo ou difuso), e não porque se cuida de Fazenda Pública.

Nesse ponto, o STJ asseverou que:

 

As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, carecendo de uma razão essencial ou ontológica para essa classificação.


Ainda assim, na hipótese sub judice, além do óbice pré-falado, a ação versa sobre direito individual homogêneo, eis que busca a anulação do Edital nº 004/2010, a fim de conceder aos professores das escolas transformadas em Centro de Tempo Integral o direito de, querendo, ali permanecer, bem como determinar à Secretaria de Educação do Estado que, ao remover qualquer professor, observe o disposto no art. 58, § 2º da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.

Assim, temos que a remesse necessária se aplica às ações civis pública que versem sobre direito transindividual (STJ, REsp 1220667/MG), não se aplicando, no entanto, às ações civis públicas que versem sobre direitos individuais homogêneos (STJ, REsp 1.374.232-ES). 

Por esses fundamentos, entendo que não se aplica ao caso o duplo grau de jurisdição, sobretudo por não haver imposição de obrigação a ser cumprida pelo erário.

Frente ao exposto, NEGO conhecimento ao reexame necessário, o que faço com

espeque no art. 932, III, CPC, c/c art. 91, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Não havendo recurso voluntário a ser analisado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao juízo de origem.

Publicação e intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0026969-96.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2023 )

Detalhes

Processo

0026969-96.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/10/2023