TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837598-13.2021.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: CARLOS ANSELMO FELIX
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pretendem os apelantes, a reforma da sentença, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais ao apelado. Cinge-se a controvérsia a respeito da concessão de aposentadoria voluntária especial com proventos integrais do apelado, vez que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). De ressaltar que a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, §4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Assim, a atividade de policial terá direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85). Precedentes. Conforme consta dos autos, o apelado conta com mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de contribuição e serviço em atividade estritamente policial. Dessa forma, preenchidos os requisitos exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por CARLOS ANSELMO FELIX em desfavor do Apelante; concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a aposentadoria especial voluntária do impetrante, com proventos integrais. (Id. 7491683)
Liminar deferida. (Id. 7491665)
Sentenciando, o magistrado a quo, concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que promova a aposentadoria especial voluntária do impetrante, com proventos integrais, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com o referido decisum, a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação, Id. 7491688, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais; a mudança de paradigma com a Emenda Constitucional nº 41/2003, com o fim da integralidade e da paridade fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional; e afronta ao posicionamento do STF no Tema 26.
Requer ao final, o provimento do recurso com consequente reforma da sentença vergastada.
Contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. (Id. 7491692)
O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus temos.
É o relatório, inclua p feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Voto.
Verifica-se que o recurso é cabível, a parte recorrente detém legitimidade recursal, há interesse de agir, inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como dispensa de preparo em razão do art. 1.007, § 1º do CPC. O recurso é tempestivo e foi regularmente processado.
O impetrante na inicial, aduz que é agente de polícia, classe especial, de carreira da polícia civil do Estado do Piauí, desde 1989, e conta com mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de contribuição e serviço em atividade estritamente policial (Id. 7491360 - Pág. 1 e 7491363 - Pág. 107), por isso, tem direito aos proventos integrais, nos termos das alíneas “a” dos incisos II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, que regulamentou o inciso II, do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. Ademais, no caso sob exame, não se aplica a média aritmética das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40, § 3º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 10.887/2004, como determinou o impetrado.
Guerreou pela procedência do pedido para: “após tornar nula a Portaria n° 00976/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, em 30/07/2021, expedidas pelo Presidente da Fundação Piauí, autoridade coatora, no writ, determinar as aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do impetrante CARLOS ANSELMO FELIX, servidor público estadual, ocupante do cargo de AGENTE DE POLÍCIA, Classe ESPECIAL, matrícula nº 009662-8, cuja última remuneração (subsídio) do cargo perfazia a importância de R$ 7.505,59 ( sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reis, cinquenta e nove centavos)”.
A controvérsia recursal cinge-se a respeito da concessão de aposentadoria voluntária especial com proventos integrais do impetrante/apelado, vez que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
De ressaltar que a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, §4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85.
Assim, a atividade de policial terá direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85).
A propósito, o STF reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADIN. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1°, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FISICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 P IC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)
Conforme apontado, não se admite que uma norma geral, Lei Ordinária n. 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, § 4º, CF. Dessa forma, se o impetrante/apelado comprovar o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais.
Com efeito, a matéria ora discutida já possui entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo concluído este Tribunal pela aplicação da Lei Complementar nº 51/85, alterada pela LC nº 144/2014, para os servidores da atividade policial, bem como por sua compatibilidade com a Carta Magna de 1988, conforme entendimento do STF quando do julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567110, de minha Relatoria, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CF. LIMINAR NEGADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. 1. O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual de CACILDA SANTOS BARBOSA, Escrivã de Polícia, Classe Especial da carreira policial do Estado do Piauí, impetrou Mandado de Segurança contra ato da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTROS, afirmando que a substituída manteve relação jurídico- administrativa com o Estado do Piauí por 29 anos, três meses e 11 dias, dos quais 09 meses e 03 dias no cargo de Auxiliar Técnico Classe “A”, da Secretaria de Segurança Pública, e 28 anos, 06 meses e 08 dias no cargo de Escrivão da Carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí, consoante Mapa de Tempo de Serviço acostado aos autos. 2. Alegou que requereu a instauração de processo administrativo objetivando sua aposentadoria especial amparada no artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 29/12/1985, alterada pela Lei Complementar n° 144/14 e que o pedido foi indeferido. 3. O MM Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela liminar entendendo que não restou comprovado nos autos do Mandado de Segurança o indeferimento do pedido administrativo. 4. Pretende o agravante o deferimento de aposentadoria em favor da substituída, sustentando a probabilidade de provimento final de seu direito, ou seja, o fumus bonis iuris, com base na Lei Complementar nº 51/85, que assegura o direito a aposentadoria com proventos integrais, por ser policial civil e ter implementado todos os requisitos ali previstos. 5. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 6. Nesse interim, a atividade de policial terá direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial, conforme exigência contida no art. 1º, II, 'a', da LC 51/85. 7. No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 8. Deste modo, tendo a Agravante comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. Aliás, nesse sentido, diversos têm sido os julgados proferidos neste Tribunal. Precedentes: TJ-PI. MS nº 2014.0001.008449-8. Rel. José James Gomes Pereira. Julgado em: 08.09.2016); MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 2016.0001.007990-6 ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO; data julgamento 17/12/2018. Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto). Do exposto e o mais que dos autos constam, em simetria com o opinativo do Ministério Público, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para deferir em favor da recorrente o efeito suspensivo ativo requestado para lhe garantir o prosseguimento do processo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração da substituída, ora Agravante, o que faço com fulcro no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014; impondo aos agravados multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga pelo gestor recalcitrante em favor da recorrente, a título de perdas e danos, cujo termo a quo deve se dá a partir do décimo dia após a intimação. É o voto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712673-45.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2021).
Portanto, entendo que não seria exigível ao impetrante/apelado o respeito às regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005, para gozar da paridade e integralidade, bastando ter ingressado no serviço público exercendo atividade de risco antes de 2003.
Neste sentido, vejamos o extrato da jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO AR-TIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STF E TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) O Estado do Piauí, em sua defesa, alega a inexistência da condição de servidor efetivo, por parte dos substituídos do sindicato impetrante, em razão de uma suposta não aprovação em concurso público e, em consequência, a impossibilidade da concessão de aposentadoria, em favor dos substituídos, na carreira de policial civil, uma vez que, supostamente, houve transposição ilegal de cargo público. 12(...). 26. A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008). 27. No presente caso, restou demonstrado pela parte impetrante que os substituídos do sexo masculino possuem 30 (trinta) anos e 20(vinte) anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), e a substituída do sexo feminino possui 20(vinte) anos de tempo de serviço e de contribuição e 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, razões pelas quais restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).10.O art. 1º da Lei nº 10.887/2004 se destina a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral, que foram aposentados voluntariamente, não se aplicando à aposentadoria especial voluntária dos servidores públicos policiais, que contém regra específica no sentido de que os proventos devem ser integrais (art. 1º, II, da LC nº 51/85). 28. Com efeito, as aposentadorias dos substituídos devem ter como fundamento o art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária, eis que preenchidos todos os seus requisitos, conforme já demonstrado. 29. Em outras palavras, tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral. 30. Ademais disso, quanto ao argumento de impossibilidade de concessão de tutela provisória, no presente caso, em virtude da vedação legal do art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, resta consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, com voto, também, de minha relatoria, que as vedações legais de concessão de tutela provisória em desfavor da fazenda pública, previstas no art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B, da Lei nº 9494/97, não se aplicam às causas de natureza previdenciária. 31.Recurso conhecido e provido. (TJPI. Apelação /Remessa Necessária Nº 0817497-91.2017.8.18.0140. Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 06/05/2021).
Ante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos.
É como voto.
Teresina, 23/10/2023
0837598-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorPresidente da Fundação Piauí Previdência
RéuCARLOS ANSELMO FELIX
Publicação24/10/2023